TJPA - 0800710-16.2021.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:08 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP) 
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                                            26/04/2024 08:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            26/04/2024 08:42 Baixa Definitiva 
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                                            26/04/2024 00:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:04 Publicado Sentença em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 
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                                            03/04/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800710-16.2021.8.14.0024 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 APELADO: WANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
 
 PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO INFIEL – REQUISITO NÃO PREVISTO NO Decreto-Lei n. 911/69 – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO HONDA S/A, contra sentença da 2º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que moveu contra WANDERSON DA SILVA DO NASCIMENTO.
 
 A decisão recorrida entendeu pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de indicação de depositário fiel.
 
 Em suas razões, o apelante alegou que a apresentação de depositário não está entre os requisitos necessários para a concessão de liminar em busca e apreensão, haja vista a ausência de previsão legal. É o relatório.
 
 O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo apenas no efeito devolutivo, com esteio no art. 1.012, §1º, III do CPC.
 
 Pois bem, verificado o inadimplemento contratual, poderá o credor fiduciário obter, liminarmente, a ordem de busca e apreensão do bem dado em garantia, desde que se junte a via original do contrato e se comprove o requisito da prévia constituição em mora do devedor, a teor do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69 c/c art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04.
 
 De fato, a apresentação de depositário fiel pelo autor não é requisito essencial para a propositura da ação, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios, e, em específico, desta Egrégia Corte, senão vejamos: APELAÇÃO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 FIEL DEPOSITÁRIO.
 
 DOMICÍLIO NA COMARCA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
 
 Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter indicado fiel depositário residente na comarca, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
 
 A exigência de indicação de fiel depositário domiciliado na comarca, não está contida no rol do artigo 319, tampouco deve ser considerado indispensável para a ação proposta, uma vez que a legislação que rege a matéria não o exige.
 
 Deve-se registrar que a lei não dispõe onde o bem apreendido deverá ser depositado, tampouco dispõe sobre o procedimento para nomeação de fiel depositário, ficando ao alvitre do credor a escolha da pessoa encarregada do múnus.
 
 Precedente do TJ/PA. 3.
 
 Considerando a primazia do julgamento de mérito, o juízo de origem poderia ter ponderado sobre a dificuldade de nomeação de fiel depositário residente distante do local de apreensão do bem, quiçá imputar ao credor o ônus do transporte do veículo em razão da sua opção. 4.
 
 Sentença de extinção sem resolução do mérito anulada. 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0008306-26.2017.8.14.0024 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2021) (grifos nossos).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado.
 
 Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2.
 
 Configura error in procedendo o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão em que o credor fiduciário queda omisso em indicar quem assumirá o múnus de depositário do bem apreendido. 3.
 
 Nos termos do voto do desembargador relator, recurso de apelação conhecido e PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800360-15.2019.8.14.0051 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2021) (grifos nossos).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
 
 INDICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO FIEL.
 
 REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 Instruída a petição inicial da ação de busca e apreensão com o instrumento contratual e com a comprovação da constituição do devedor em mora, deve ser desconstituída a sentença extintiva do feito que indefere a petição inicial por ausência de indicação dos dados do depositário fiel.
 
 Precedentes TJDFT. 2.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença desconstituída. (TJ-DF 07032504720228070005 1661328, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (grifos nossos).
 
 Logo, ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE provimento para ANULAR a decisão originária e determinar o regular andamento do feito, com esteio no art. 932, V, do CPC e 133, XII, “d”, do RITJPA.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
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                                            02/04/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 10:34 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido 
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                                            27/03/2024 15:29 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2024 15:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/03/2024 00:00 Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9045/) 
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                                            09/01/2024 16:42 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2023 19:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/12/2023 19:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/09/2023 17:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP) 
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                                            07/02/2022 22:53 Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial 
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                                            28/07/2021 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/07/2021 12:36 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2021 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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