TJPA - 0806712-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2021 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/09/2021 11:38
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 00:27
Decorrido prazo de JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE em 20/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0806712-74.2021.8.14.0000 Paciente: JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE Impetrantes: ADV.
JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO, IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR e ANA PAULA CARDOSO SARMENTO Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Procurador(a) de Justiça: DR.
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência formulado no ID nº 6151068 e, assim, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP.
Belém (PA), 29 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
31/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:53
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 19:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/08/2021 21:18
Prejudicado o recurso
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29/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2021 10:43
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 13:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/08/2021 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2021 09:01
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 08:40
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/08/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 10:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/08/2021 13:09
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 15:57
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 09:27
Juntada de Informações
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19/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806712-74.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: JURUTI/PA PACIENTE: JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE IMPETRANTE: ANA PAULA CARDOSO SARMENTO (OAB/PA Nº 20.180) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pela ilustre advogada Ana Paula Cardoso Sarmento, em favor do nacional Janisson de Sousa Natividade, apontando como autoridade coatora o D.
Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA.
A impetrante aduz o seguinte (Id. 5657036): (...) Na data de 13/05/2021 o Delegado da Polícia Civil LUCIVELTON FERREIRA DOS SANTOS protocolou REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO PREVENTIVA (ID 26749280 dos autos virtuais – DOC. 10 anexo) em face do Sr.
JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE, sob a acusação da suposta prática do crime de Estupro de Vulnerável (Código Penal, art. 217 - A), por supostamente ter “tentado agarrar” e tocar as partes intimas de Ana Gabriela Melo da Silva, na época com 13 anos de idade (nascida em 14/07/2007).
O suposto crime sob apuração teria ocorrido em meados do mês de janeiro de 2021, portanto o fato irá completar 06 (seis) meses.
A Representação pela Prisão Preventiva teve como fundamentos a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Em 14/05/2021 o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da prisão preventiva (ID 26805449 dos autos virtuais – DOC. 11 anexo).
Em 17/05/2021 o nobre magistrado proferiu DECISÃO (ID 26818427 – DOC. 12 anexo) decretando a prisão preventiva do Sr.
JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Com efeito, em 19/05/2021 foi então expedido em desfavor de JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID 26993536 - DOC. 13 anexo).
Na data de 05/07/2021 a defesa do Sr.
Janisson Natividade protocolou PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 29097434 dos autos virtuais).
Em 06/05/2021 o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA (ID 29152396 - DOC. 14 anexo).
Na data de 08/07/2021 o nobre magistrado proferiu DECISÃO (ID 29225166 - DOC. 15 anexo) INDEFERINDO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, mantendo assim a decretação da prisão preventiva do Sr.
JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE, sob o fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
No entanto, será demostrado a seguir que a custódia cautelar do paciente não se faz necessária, pois trata-se de um cidadão trabalhador, pai de família e com ótima conduta social, e que não oferece nenhum risco se lhe for concedido o direito de responder as acusações em liberdade.
Assim, cabe nesse momento pleitear a presente ordem em favor do paciente, pois não há fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. (...) Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a ausências dos pressupostos da prisão preventiva e de fundamentos concretos para a manutenção do decreto cautelar.
Ressalta as condições favoráveis do paciente, bem como o fato deste ser pai e provedor de 01 (uma) filha de 7(sete) anos de idade, afirmando não haver risco ao andamento processual ou aplicação da lei penal.
Aponta inconsistências no IPL, asseverando inexistir materialidade comprovada do crime imputado ao paciente, através de laudo sexológico.
Ainda, que o único documento constante no IPL a embasar o relato da suposta vítima é um relatório elaborado por um Psicólogo Particular, o qual afirma ter amizade, via facebook com a mãe da vítima, com base em 01 (um) único atendimento da adolescente.
Dessa forma, roga, até mesmo liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do correlato alvará de soltura.
Subsidiariamente, sugere a conversão da prisão preventiva em aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Junta documentos (Id. 5657037 e ss.) Ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Des.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Id. 5660066), relatora originária. É o relatório.
Decido.
A primo ictu oculi, não vislumbro que a decisão que manteve a preventiva do paciente se encontre eivada de ilegalidade por ausência de fundamentação ou por conter argumentos genéricos e abstratos, até mesmo porque está pautada na gravidade concreta do delito, senão vejamos: (...) Em que pese o brilhantismo da defesa técnica, o pleito do acusado não merece acolhimento.
Explico.
Compulsando detidamente os autos, observo que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda encontram-se presentes, não tendo ocorrido mudança fático-jurídica desde a decisão que decretou a custódia cautelar do imputado, cumprida em 02.07.2021.
Vale destacar que a conduta do acusado, como narrada pela vítima, denota gravidade concreta, considerando que, após tentar manter conjunção carnal com a vítima e consumar a prática de atos libidinosos com esta, o acusado ainda a ameaçou caso contasse para alguém, com as seguintes textuais: “Se tu contar para alguém, mato tua mãe e você”.
Assim, ao contrário do que alega a defesa, a garantia da ordem pública está fundamentada na gravidade em concreto da conduta do acusado.
Outrossim, não tem relevância, para fins de decretação/revogação da prisão preventiva, o fato do acusado ser ou não ex-companheiro da genitora da vítima, uma vez que não é elemento do tipo penal do crime de estupro de vulnerável, a condição de padrasto do acusado em relação à vítima, não merecendo acolhida referida tese da defesa.
Por derradeiro, a defesa traz à baila as condições pessoais do acusado, arguindo tratar-se de réu primário, que possui residência fixa e ocupação lícita.
Contudo, é pacífico na jurisprudência que “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie” (STJ - RHC: 133282 MS 2020/0214899-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020).
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JANISSON DE SOUSA NATIVIDADE, pois ainda se encontram preenchidas as circunstâncias que a autorizaram (artigo 312 do Código de Processo Penal). (...) Assim, e sem adiantamento do mérito da demanda, não identifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a indefiro.
Ademais, visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitada pela ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Apresentadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora originária. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 16 de julho de 2021.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
16/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:31
Juntada de Ofício
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16/07/2021 11:00
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 10:09
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/07/2021 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/07/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
14/07/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/07/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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