TJPA - 0904212-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:56
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/07/2024 12:51
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 01:30
Decorrido prazo de AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904212-42.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Endereço: Rua Diogo Móia, 77, apt 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA Endereço: Rua Teixeira Ribeiro, 278, 292, Bonsucesso, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21044-251 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
As alegações da embargante se referem a matéria de mérito e, portanto, não podem ser revistas em embargos de declaração, mas apenas por meio de apelação, que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é comumente chamada de "recurso inominado", o qual está previsto no art. 41 da Lei 9.099/1995.
Nesse sentido, cito precedente do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Ademais, o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111017203626000000097934848 Doc. 00 - CNH - Filomena Documento de Identificação 23111017203646600000097934849 Doc. 00 - Procuração - Filomena Buarque Ass Procuração 23111017203670900000097934850 Doc. 00 - Comp. de Residencia (1) Documento de Comprovação 23111017203687800000097934861 Doc. 01 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23111017203722500000097934851 Doc. 02 - Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23111017203769400000097934852 Doc. 03 - Laudo n 2023.01.000753-FON Documento de Comprovação 23111017203805700000097934853 Doc. 04 - Anel Solitário Brilhante Documento de Comprovação 23111017203851400000097934855 Doc. 05 - Aliança com brilhante Documento de Comprovação 23111017203868900000097934857 Doc. 06 - Anel de ouro, pérola e brilhante Documento de Comprovação 23111017203886900000097934858 Doc. 07 - Anel com coração dourado no centro Documento de Comprovação 23111017203903300000097934859 Citação Citação 24012409283819500000101132369 Intimação Intimação 24012409283868800000101132370 Identificação de AR Identificação de AR 24031312540743700000104298285 YQ168168982BR Identificação de AR 24031312540758000000104298286 Contestação Contestação 24041017361012200000106036010 Procuração.Ambient Air.Renato.2 Procuração 24041017361081900000106038680 Ambient Air.Procuração.Pará Procuração 24041017361142100000106038682 Ambient Air.Preposição.Pará Documento de Comprovação 24041017361175000000106038684 Decisão_de_Deferimento_-_RJ_AMBIENT_AIR - Assinado Documento de Comprovação 24041017361225400000106038686 Decisão_de_Deferimento.
Homologação do Plano - Assinado Documento de Comprovação 24041017361274200000106038687 Ambient Air.Termo de declaração.Leonardo Documento de Comprovação 24041017361308100000106038685 Ambient Air.Termo de declaração.Kayky Documento de Comprovação 24041017361371100000106038688 Ambient Air.Termo de declaração.Nathan Documento de Comprovação 24041017361454300000106038689 Ambient Air.Termo de declaração.Renata Documento de Comprovação 24041017361527200000106038690 Ambient Air.Termo de declaração.Rafael Documento de Comprovação 24041017361596700000106038692 Ambient Air.OS Documento de Comprovação 24041017361651200000106038693 Ambient Air.Visão de Túnel Documento de Comprovação 24041017361775300000106038695 ATOS AMBIENTAIR Assinado_compressed Documento de Comprovação 24041017361831500000106038703 Petição Petição 24041017595613300000106040043 Petição Petição 24041108294476500000106055109 Audiência Una - Processo 0904212-42.2023.8.14.0301-20240411 090353-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041112164335000000106083862 Audiência Una - Processo 0904212-42.2023.8.14.0301-20240411 092402-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041112164478900000106083863 Despacho Despacho 24041112164601700000106083858 Despacho Despacho 24041112164601700000106083858 Sentença Sentença 24041912381015200000106521365 Sentença Sentença 24041912381015200000106521365 Embargos de Declaração Petição 24042617383805700000107200154 Certidão Certidão 24052209491894000000108779143 Certidão Certidão 24052209491894000000108779143 Contrarrazões Contrarrazões 24052919553113400000109315367 Certidão Certidão 24060311165976500000109415685 -
03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2024 00:46
Publicado Notificação em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0904212-42.2023.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos no prazo legal.
Considerando que o Embargante visa a efeitos modificativos no recurso interposto, fica V.
Senhoria INTIMADA, a partir da leitura da presente Certidão, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do disposto no id 114297563.
O referido é verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/05/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0904212-42.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Endereço: Rua Diogo Móia, 77, apt 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA Endereço: Rua Teixeira Ribeiro, 278, 292, Bonsucesso, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21044-251 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por necessidade de perícia Rejeito a preliminar, uma vez que as provas produzidas são suficientes para o esclarecimento dos fatos necessários ao julgamento da lide, não havendo necessidade de perícia.
Preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar se confunde com o mérito e, portanto, com ele será apreciada.
Preliminar de suspensão do processo até a conclusão de inquérito policial sobre os mesmos fatos Afasto a preliminar, porque a esfera cível é independente da criminal, de maneira que a instauração de inquérito policial não implica a suspensão de processo civil sobre os mesmos fatos.
Mérito Não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a autora contratou a ré para a limpeza e reparo de dois ares-condicionados, sendo esse serviço prestado no dia 14/06/2023 por três empregados da demandada, em residência da reclamante, localizada na cidade do Rio de Janeiro.
A controvérsia entre as litigantes reside, em síntese, na alegação da demandante de que os prepostos da ré, quando da realização dos serviços, furtaram quatro anéis da autora, no valor total de R$ 11.818,00, fato negado pela reclamada.
Não há notícia de que o furto propriamente dito tenha sido testemunhado pela autora ou por terceiros alheios à lide.
Não foi juntada filmagem relativa ao ocorrido.
Todavia, no laudo de ID 104044288, foram analisadas imagens capturadas pela autora no dia e local em que o serviço foi prestado pela demandada, mas não há registro de filmagem ou foto especificamente da subtração narrada na petição inicial.
Na análise dos dados objeto do laudo de ID 104044288, há referência a “supostas joias” sobre uma mesa e a prepostos da ré que estavam no mesmo local.
Mesmo considerando que os objetos dourados referidos no documento de ID 104044288 correspondiam aos quatro anéis apontados no ID 104044290, ID 104044292, ID 104044293 e ID 104044294, e ainda que se reconheça que essas joias foram furtadas, não há qualquer passagem no laudo em se atribua a empregados da ré a autoria da subtração.
Da mesma forma, também não consta nos autos nenhum outro elemento de convicção a indicar a autoria do furto a que se refere a inicial.
Em suma, não há prova de que os quatro anéis de que se trata foram furtados por empregados da demandada (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Daí por que não há como prosperar a pretensão indenizatória.
Dispositivo Tudo somado, julgo improcedente o pedido.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111017203626000000097934848 Doc. 00 - CNH - Filomena Documento de Identificação 23111017203646600000097934849 Doc. 00 - Procuração - Filomena Buarque Ass Procuração 23111017203670900000097934850 Doc. 00 - Comp. de Residencia (1) Documento de Comprovação 23111017203687800000097934861 Doc. 01 - Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23111017203722500000097934851 Doc. 02 - Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23111017203769400000097934852 Doc. 03 - Laudo n 2023.01.000753-FON Documento de Comprovação 23111017203805700000097934853 Doc. 04 - Anel Solitário Brilhante Documento de Comprovação 23111017203851400000097934855 Doc. 05 - Aliança com brilhante Documento de Comprovação 23111017203868900000097934857 Doc. 06 - Anel de ouro, pérola e brilhante Documento de Comprovação 23111017203886900000097934858 Doc. 07 - Anel com coração dourado no centro Documento de Comprovação 23111017203903300000097934859 Citação Citação 24012409283819500000101132369 Intimação Intimação 24012409283868800000101132370 Identificação de AR Identificação de AR 24031312540743700000104298285 YQ168168982BR Identificação de AR 24031312540758000000104298286 Contestação Contestação 24041017361012200000106036010 Procuração.Ambient Air.Renato.2 Procuração 24041017361081900000106038680 Ambient Air.Procuração.Pará Procuração 24041017361142100000106038682 Ambient Air.Preposição.Pará Documento de Comprovação 24041017361175000000106038684 Decisão_de_Deferimento_-_RJ_AMBIENT_AIR - Assinado Documento de Comprovação 24041017361225400000106038686 Decisão_de_Deferimento.
Homologação do Plano - Assinado Documento de Comprovação 24041017361274200000106038687 Ambient Air.Termo de declaração.Leonardo Documento de Comprovação 24041017361308100000106038685 Ambient Air.Termo de declaração.Kayky Documento de Comprovação 24041017361371100000106038688 Ambient Air.Termo de declaração.Nathan Documento de Comprovação 24041017361454300000106038689 Ambient Air.Termo de declaração.Renata Documento de Comprovação 24041017361527200000106038690 Ambient Air.Termo de declaração.Rafael Documento de Comprovação 24041017361596700000106038692 Ambient Air.OS Documento de Comprovação 24041017361651200000106038693 Ambient Air.Visão de Túnel Documento de Comprovação 24041017361775300000106038695 ATOS AMBIENTAIR Assinado_compressed Documento de Comprovação 24041017361831500000106038703 Petição Petição 24041017595613300000106040043 Petição Petição 24041108294476500000106055109 Audiência Una - Processo 0904212-42.2023.8.14.0301-20240411 090353-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041112164335000000106083862 Audiência Una - Processo 0904212-42.2023.8.14.0301-20240411 092402-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24041112164478900000106083863 Despacho Despacho 24041112164601700000106083858 Despacho Despacho 24041112164601700000106083858 -
19/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 00:39
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0904212-42.2023.8.14.0301 Parte autora: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Identidade: 1819575 - TJE/PA CPF: *47.***.*35-91 Advogado(a): PABLO BUARQUE CAMACHO OAB/PA: 24153 Parte ré: AMBIENT AIR AR CONDICIONADO LTDA CNPJ: 42.***.***/0001-00 Preposto(a): ISABELLA SABRINE INÁCIO AIVA Identidade: 28.416.992-7 - DETRAN/RJ CPF: *60.***.*73-78 Advogado(a): JOSÉ HENRIQUE FERREIRA AIVA OAB/RJ: 75.580 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de abril do ano de 2024, às 09h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 113013890).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
A ré pediu a suspensão do feito até a conclusão do processo criminal acerca dos mesmos fatos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904212-42.2023.8.14.0301-20240411_090353-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200904212-42.2023.8.14.0301-20240411_092402-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view.view -
12/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:02
Audiência Una realizada para 11/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 12:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:21
Audiência Una designada para 11/04/2024 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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