TJPA - 0802976-66.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 12:06
Baixa Definitiva
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27/08/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 09:41
Decorrido prazo de faculdade Estacio em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:32
Decorrido prazo de faculdade Estacio em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:59
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0802976-66.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Adimplemento e Extinção, Indenização por Dano Moral] Reclamante/Exequente: Nome: AGUIDA NORANEI COSTA DE MEDEIROS Endereço: Alameda Tiradentes, 1015, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-150 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
A parte autora informou que realizou a renovação de sua matrícula com 4 disciplinas na sua grade curricular, posteriormente decidiu acrescentar uma disciplina, e que no boleto subsequente ficou surpresa com o valor cobrado no boleto.
O requerido, por sua vez, alegou em contestação que o boleto do mês de abril foram cobradas as mensalidades dos meses anteriores, de 01/2022, 02/2022, 03/2022, para fim de ajuste da semestralidade.
Por outro lado, a requerente também alega que verificou aumento do valor em 02 (duas) disciplinas, que possuía o valor de R$ 228,56 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) e passaram a cobrar R$ 457,12 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e doze centavos).
Tal contexto é bastante para configurar dano moral, tendo em vista que a autora no ato da rematricula incluiu as disciplinas no valor de R$ 228,56 (duzentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos) e passaram a cobrar o dobro, como consta nos boletos anexados nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, a fim de: (1) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 914,20 (novecentos e catorze reais e vinte centavos), em DOBRO, devidamente corrigidos pelo INPC, mais juros de 1% ao mês desde a citação. (2) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fulcro no artigo 523, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente. -
02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:56
Audiência Una realizada para 03/08/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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30/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:47
Audiência Una designada para 03/08/2023 11:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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