TJPA - 0827586-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:58
Decorrido prazo de ITAÚ em 02/09/2025 23:59.
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26/09/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:24
Juntada de identificação de ar
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11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827586-45.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE FIUZA DE MELO PEREIRA Nome: MARIA DE NAZARE FIUZA DE MELO PEREIRA Endereço: AL JOAO PAULO II, 01879, AP 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
Tendo em vista que transcorreu in albis o prazo conferido no despacho retro, INTIME-SE pessoalmente a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, §1º do CPC, manifeste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso afirmativo, requerer o que entender de direito para o impulso processual, bem como regularizar a representação de seus patronos. 2.
Vencido o prazo assinalado acima, com ou sem manifestação, o que deve ser certificado, retornem os autos conclusos.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
23/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:40
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FIUZA DE MELO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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01/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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29/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827586-45.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TR OLAVO SETUBAL, TOS, 7 A, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: MARIA DE NAZARE FIUZA DE MELO PEREIRA Nome: MARIA DE NAZARE FIUZA DE MELO PEREIRA Endereço: AL JOAO PAULO II, 01879, AP 502, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-345 DESPACHO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e comprovar recolhimento das custas relativas aos sistemas requeridos (SISBAJUD/RENAJUD/SNIPER), proporcional a quantidade de executados/diligências a serem realizadas, sob pena de tornar prejudicado o ato. 2.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para apreciação.
Int., Dil., Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 12:30
Decorrido prazo de ITAÚ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:30
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FIUZA DE MELO PEREIRA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:55
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 05:03
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
121 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827586-45.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: I.
Nome: I.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA A, TR OLAVO SETUBAL, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REQUERIDO: M.
D.
N.
F.
D.
M.
P.
Nome: M.
D.
N.
F.
D.
M.
P.
Endereço: AL JOAO PAULO II, 01879, AP 502, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66095-345 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: RETIRE-SE O SIGILO PROCESSUAL, em razão do não preenchimento dos pressupostos para a tramitação em segredo de justiça (artigo 189, do CPC).
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial.
Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor.
Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório.
DECIDO.
Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor.
Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, do automóvel de marca FIAT, modelo PALIO (FL) FIRE (CELE2) 10A4C, cor PRATA, placa JVO3742, chassi 9BD17164G72926024, renavam *09.***.*31-38, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, §3º, ambos da Lei nº 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
RESSALTE-SE que o veículo não poderá ser retirado da Sede da Comarca no prazo dos cinco dias (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), no intuito de viabilizar a devolução nos casos de pagamento.
Caso haja a retirada do veículo antes dos cinco dias, poderá ser fixada multa pelo juízo. 2.
DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. 3.
Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário.
Saliente-se o expressamente previsto no Decreto Lei nº 911/69, quanto ao fato, efetuado o pagamento da integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o bem será restituído livre de ônus em favor do réu, não podendo, portanto, a parte autora alienar o bem antes de decorrido o prazo legal. 4.
Ademais, no prazo de 15 (quinze) dias, o(a) devedor(a) fiduciante(a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 5.
Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CE SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032122464918700000104902804 1_Petição Inicial_332001049.30410 Petição 24032122464935300000104902805 2_1_Procuração_PROC_332001049.30410 Procuração 24032122464966200000104902806 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_332001049.30410 Substabelecimento 24032122465016100000104902807 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_332001049.30410 Substabelecimento 24032122465047800000104902808 3_Atos_Constitutivos_332001049.30410 Documento de Identificação 24032122465080100000104902809 4_1_Documento_RECEITA_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465171900000104902810 4_2_Documento_CONTRATO_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465201100000104902811 4_3_Documento_GRAVAME_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465253200000104902812 4_4_Documento_DETRAN_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465280600000104902813 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465309700000104902814 4_6_Documento_PLANILHA_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465359100000104902815 4_7_Documento_.09_MEMORIA_CALCULO_PA_332001049.30410 Documento de Comprovação 24032122465411000000104902816 5_Guias de Custas_332001049.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24032122465457400000104902817 Certidão Certidão 24032610244285800000105119414 -
02/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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