TJPA - 0800612-93.2021.8.14.0068
1ª instância - Vara Unica de Augusto Correa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 12:03
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Augusto Correa.
-
04/07/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800612-93.2021.8.14.0068 Réu: WELLITON DA SILVA DE AVIZ, vulgo “SORRETE” Capitulação provisória: art. 157, § 1 do CPB DECISÃO Vistos, Diante da notificação – DPE/AC, onde informa que o Defensor Publico Marcelo Augusto Santos Nogueira, fora removido para a Comarca de Capanema-PA, NOMEIO como defensor dativo o Dr.
Francisco Jayson de Sousa, OAB/PA nº 33.472, para a acompanhar o processo, arbitrando como honorários advocatícios o valor de R$ R$ 8.000,00, condenando o Estado do Pará ao pagamento do valor referido.
Deverá a Secretaria informar ao advogado nomeado a data da audiência de instrução e julgamento a ser realizada aos dias 04/07/2024, às 10h:00min.
Intime-se o advogado nomeado por meio de DJE/PA e Sistema.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa (PA), data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa -
16/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800612-93.2021.8.14.0068 Acusado: WELLITON DA SILVA DE AVIZ, vulgo “SORRETE” Defensoria Pública Capitulação Provisória: art. 157, § 1º do Código Penal DECISÃO Vistos, 1.
Uma vez que apresentada a resposta do réu no id. 1064461503, pág. 32/32 sem preliminares, e que não verifico qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, mantenho hígido o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/07/2024, às 10h:00min, a ser realizada de forma presencial, contudo, com possibilidade de acesso pelas partes por meio de videoconferência, se assim optarem. 2.
Determino a Secretaria que gere imediatamente o link de acesso da audiência, procedendo a disponibilidade do link gerado pelo Teams (link longo), mais o link curto e o QRcode, realizado por meio do site https://tinyurl.com. caso já haja nos autos indicação de endereço eletrônico do advogado ou de testemunhas.
Esses dados serão disponibilizados por meio de uma certidão no processo e no mandado visando o acesso aos participantes e a efetivação das intimações pelos Oficiais de Justiça. 3.
Sem prejuízo do item 02 - encaminhe o link aos e-mails já fornecidos no processo e já cadastrados no sistema, se assim for solicitado.
Importante frisar que, optando pelo ingresso na forma virtual – é de total responsabilidade da parte o ingresso no sistema (Advogada, Testemunhas, MP) – não sendo o ato redesignado caso haja erro por parte do usuário, impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, visto a modalidade ser híbrida – Presencial e Virtual. 4.
Dessa forma, todo o acesso ao link e audiência será previamente disponibilizado, sendo obrigação e responsabilidade exclusiva das partes o ingresso na plataforma Teams de forma antecipada – quando escolherem o meio virtual.
Tal responsabilidade é necessária, pois no dia da audiência, diante do número elevado de atos a serem realizados que muitas vezes ficam somente a cargo dessa magistrada e de outro servidor, se torna impossível resolver questões que previamente já foram dispostas em atos pretéritos de comunicação. 5.
Solicite-se a Polícia Civil/Autoridade Policial de Augusto Correa-PA, para que seja encaminhado o link da audiência a ser realizada por videoconferência, visto serem testemunhas do MP, o IPC JOSE FREITAS DA SILVA NETO, para participaram da audiência a ser realizada por videoconferência, se assim optarem. 6.
A defesa do réu arrolou as mesmas testemunhas da acusação, de modo que dou como preclusa a apresentação de rol em outro momento ou sua substituição em audiência. 7.
As intimações das testemunhas, sempre que possível, deverão ser realizadas por oficial de justiça, observadas as normas do Código de Processo Penal e os atos normativos deste Poder Judiciário, preferencialmente, por meio eletrônico, por qualquer outro meio idôneo, tais como mensagem eletrônica, e-mail e aplicativos de mensagens, assim como pelos correios, salvo a impossibilidade, conforme previsão do Código de Processo Civil e nos termos do art. 8º da Resolução nº 354 do CNJ.
Nesse momento, será solicitado às testemunhas seus e-mails e contatos telefônicos, bem como ser-lhe-ás perguntado se possuem as condições necessárias para participar de ato virtual, sendo entregue a certidão feita em Secretaria com os links de acesso à audiência e as instruções para o ingresso.
Outrossim, fica assegurado a o modo presencial a testemunha, a forma virtual, será optativa pela parte. 8.
Deverá constar do mandado de intimação a advertência de que a testemunha tenha em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, o qual será necessário durante a sua participação na audiência seja virtual ou presencial. 9.
No demais, cumpra-se com o necessário para realização da audiência já designada, expedindo-se o imprescindível. 10.
Intime-se a Defensoria Pública por meio do DJE/PA e Sistema. 11.
Intime-se o réu pessoalmente para o ato, pois caso não compareça será aplicado o disposto no art. 367 do CPP. 12.
Ciência ao MP.
DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Augusto Corrêa (PA), data assinada digitalmente.
ANGELA GRAZIELA ZOTTIS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Augusto Corrêa ACUSADO: WELLITON DA SILVA DE AVIZ, vulgo “SORRETE”, nascido em 03/07/1993, filho de Maria Lindalva Brito da Silva e Benedito Nascimento de Aviz, inscrito sob o RG 6896605 PC/PA, residente na Rua Joaquim Francisco Gomes, nº 663, Bairro Cidade Nova, Augusto Correa-PA TESTEMUNHA: E.
S.
D.
J., brasileiro, paraense, natural de augusto Correa-PA, nascida aos dias 09/04/1979, RG 3683839 PC/PA, CPF 707.8157.372-49, filho de Maria Francisca Monteiro e José Otavio de Brito, residente e domiciliado na Rua Bento Costa, n 305, prox. a Igreja Congregação do Brasil, Bairro Cidade Nova, Augusto Correa-PA; TESTEMUNHA: RANÇOISE RODRIGUES ROCHA, brasileira, natural de Acarau-CE, filha de Neia Alves Ferreira e Francisco Rodrigues da Rocha, CPF: 091.393.082—27, nascido em 20/06/2002, residente e domiciliado na Rua Bento Costa, n 305, prox. a Igreja Congregação do Brasil, Bairro Cidade Nova, Augusto Correa-PA; Contato celular: 91 98965—8346 -
12/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 10:00 Vara Única de Augusto Correa.
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19/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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22/12/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/05/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/04/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 19:51
Juntada de Certidão
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20/12/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 16:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/12/2021 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2021 21:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/12/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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