TJPA - 0912330-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:50
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:55
Homologada a Transação
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20/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0912330-07.2023.8.14.0301 Autor: ELIELSON FERREIRA NOGUEIRA Réu: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos morais, alegando que adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro-Belém, com conexão em Guarulhos, para o dia 29/11/2023.
No entanto, o voo sofreu atraso de 9 horas e 30 minutos, resultando na perda da conexão e consequente realocação em outro voo apenas no dia seguinte, às 05h10min, chegando ao destino final às 11h05min de 30/11/2023.
Sustenta que não recebeu vouchers de alimentação ou hospedagem, ficando sem a devida assistência, o que lhe causou frustração e transtornos emocionais.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, em sua contestação, suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, alegando que o autor não tentou resolver a questão por vias administrativas, como o Procon ou o consumidor.gov.
No mérito, sustentou que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada da aeronave, sendo fator de força maior, e que prestou a assistência necessária ao autor.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução do mérito.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida.
Verifico que o interesse de agir é facilmente constatado na demanda, uma vez que a lide se mostra necessária, frente existir pretensão resistida da parte adversa, não sendo necessário a comprovação de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso à justiça.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as normas protetivas desse diploma legal.
Nos termos do artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, restou comprovado que o autor permaneceu por longo período no aeroporto de Guarulhos sem qualquer suporte adequado, enfrentando dificuldades para alimentação e repouso.
A ré não apresentou provas efetivas de que forneceu vouchers de alimentação ou hospedagem, conforme determinado pelas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, configurando-se o dever de indenizar.
DOS DANOS MORAIS A longa espera, a ausência de informações precisas e a falta de assistência adequada evidenciaram a falha da ré, causando ao autor situação de desgaste emocional e desconforto que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.
A jurisprudência pátria reconhece que situações como a dos autos, em que o consumidor é submetido a longas horas de espera sem apoio necessário, ensejam o dever de indenização, conforme entendimento do STJ (REsp 299.532/STJ).
Assim, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade e o caráter compensatório da indenização, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado para reparar os prejuízos sofridos sem ensejar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data da sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:36
Audiência Una realizada para 26/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/09/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 19:32.
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18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de ELIELSON FERREIRA NOGUEIRA em 10/09/2024 19:19.
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18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 19:32.
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18/09/2024 09:00
Decorrido prazo de ELIELSON FERREIRA NOGUEIRA em 10/09/2024 19:19.
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02/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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27/05/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 10:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:50
Audiência Una designada para 26/09/2024 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2024 13:48
Audiência Una cancelada para 18/06/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0912330-07.2023.8.14.0301 AUTOR: ELIELSON FERREIRA NOGUEIRA Nome: ELIELSON FERREIRA NOGUEIRA Endereço: Avenida Tropical, Condominio Residencial Oasi 17, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, entre os eixos 46-48/O-P, Sala Gerência, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320, CPC/15, sob o rito da Lei nº9099/95(Lei dos Juizados Especiais).
Providencie-se o cancelamento da audiência de conciliação designada automaticamente pelo sistema.
Cite-se o(s) réu(s) para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento (UNA), a ser designada pela secretaria deste juizado, com as advertências legais.
Ficam desde já autorizadas a citação e intimações por qualquer meio idôneo de comunicação, tais como telefone, whatsapp, telegram, e-mail etc – desde que com entrega efetiva da contrafé ao destinatário, tudo certificado nos autos, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça, observando-se, ainda, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Alerte-se que a ausência da reclamada importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante na inicial (revelia), nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Intime-se o(a)(s) autor(a)(s), ciente de que o não comparecimento acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, com a condenação ao pagamento de custas processuais (artigo 51, §2º, da citada norma), ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pois neste caso a condenação ao pagamento das custas é penalidade da qual não se eximem.
Devem as partes comunicar a este juízo a mudança de endereço, inclusive eletrônicos, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Ficam cientes as partes que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9, da Lei nº 9099/1995).
Ficam cientes as partes que a opção do autor pelo procedimento dos juizados especiais implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto como de sua competência, ou seja, quarenta salários mínimos, conforme previsão do artigo 3º, inciso I, c/c §3º, mesmo dispositivo, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(s) réu(s) não seja encontrado no endereço fornecido, eletrônico ou físico, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) para fornecer novo endereço em 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente (art. 33 da Lei n. 9.099/95), devendo a parte trazer suas testemunhas, até o máximo de 3 (três), independentemente de intimação.
A audiência será realizada, preferencialmente, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos em momento oportuno, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados.
Deve a parte informar seus dados, tais como número de telefone e e-mail, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Também, fica a parte alertada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do Fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
A contestação poderá ser escrita ou oral, devendo ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 FONAJE).
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO-MANDADO Verifico que a inicial está endereçada a uma das varas de Juizado Especial Cível de Ananindeua, tendo, portanto, aportado neste juízo por equívoco no momento da distribuição, via sistema PJE.
Desta feita, redistribuam-se estes autos, com urgência, obedecendo-se o endereçamento constante do cabeçalho da inicial.
Cance-le a audiência designada nos autos.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121514404126100000099883950 2 - Procuração Procuração 23121514404177400000099883951 3 -CNH Documento de Identificação 23121514404233100000099883952 4 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23121514404274300000099883953 5 - bilhetes do voo original Documento de Comprovação 23121514404304400000099883955 6 - Novos bilhetes do voo apos alteracao Documento de Comprovação 23121514404341900000099883957 -
10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 14:41
Audiência Una designada para 18/06/2024 10:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/12/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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