TJPA - 0818056-17.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 03:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:59
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 00:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 00:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 09:36
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 22:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
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09/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818056-17.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO EXECUTADO(A): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Certifico e dou fé que os embargos à execução apresentados, em 27/06/2025, no ID 147268367 - Petição , são tempestivos, considerando que a intimação do executado ocorreu em 04/06/2025.
Há apresentação de garantia do juízo, no ID 147268369 - Documento de Comprovação (Boleto Maria do Socorro Pontes Melo) .
Diante do exposto, intimo o embargado/exequente para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 3 de julho de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - De Ordem da MM.
Juíza -
03/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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29/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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27/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0818056-17.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO Endereço: Travessa Pirajá, 316, casa N316 fundos, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-514 RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO 1.
Intime-se a (s) reclamada(s) para cumprimento voluntário da sentença no prazo de 15 dias, na forma do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Havendo pagamento voluntário, autorizo a expedição do alvará para levantamento do valor depositado. 3.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha". 4.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 4.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, 28 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
02/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 09:56
Processo Reativado
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PONTES MELO em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:05
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 02:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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04/03/2025 02:02
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:51
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 2ª Vara do Juizado especial Cível de Belém 0818056-17.2024.8.14.0301 UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO MARIA DO SOCORRO PONTES MELO SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos atermos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Contudo, são necessários breves apontamentos sobre o pleito autoral para o deslinde da causa.
MARIA DO SOCORRO PONTES MELO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Narra a autora que é usuária do plano de saúde oferecido pela ré desde o ano de 2007.
Diz que ao realizar uma retinografia digital, foi detectada a “presença de lesão hiperpigmentada ao longo da arcada temporal-inferior com bordos imprecisos, associado a presença de drusas, algumas confluentes”, indicando a “possiblidade de melanoma de coroide”.
Aduz que seu médico assistente solicitou os exames de dosagem de selênio e autofluorescência panorâmica, porém, ambos foram negados pela operadora sob a alegação de não estarem elencados no rol da ANS.
Dessa forma, requer a concessão de provimento jurisdicional para que a requerida promova a cobertura de todos os exames médicos e seja condenada a pagar valor a título de danos morais.
Foi deferida a antecipação de tutela para que a reclamada promovesse a “imediata realização da cobertura integral aos dois exames necessários para o diagnóstico, quais sejam: a) autofluorescência panorâmica e b) dosagem de selênio, no prazo de 05 (cinco) dias.” (ID 110125000) e multa majorada em ID 111713527.
FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas.
Em audiência informaram não ter mais provas a produzir.
Sendo assim, não havendo preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 469, que estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, a operadora de plano de saúde é considerada fornecedora de serviços, e o segurado é reconhecido como consumidor, sendo o destinatário final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º do CDC.
Deste modo, estando os contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se regras como a interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor e a nulidade das cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, violem o sistema de proteção ao consumidor ou imponham onerosidade excessiva, conforme disposto no artigo 51, incisos IV e XV, e §1º, incisos I, II e III do CDC.
Ademais, a presnete demanda está sujeita à lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, a qual trata da disciplina dos planos de saúde e estabelece a natureza exemplificativa do Rol da ANS quanto aos serviços e procedimentos em saúde.
Analisando os autos, constata-se que a reclamante apresentou laudo médico comprovando a necessidade do procedimento requisitado para o tratamento de sua enfermidade.
Consoante laudos médicos acostados ao ID 109802259 e ID 109906893, a autora apresenta diagnóstico de lesão hiperpigmentada ao longo da arcada temporal-inferior com bordos imprecisos, associado a presença de drusas, algumas confluentes, indicando a possiblidade de melanoma de coróide.
Embora os médicos que acompanham a requerente tenham solicitado a realização dos exames de dosagem de selênio e autofluorescência panorâmica para a confirmação do diagnóstico de patologia oncológica, consoante guia acostada ao ID 109802261, a UNIMED negou a cobertura dos procedimentos, sob a justificativa de que os exames solicitados não estão elencados na normativa da ANS, o que eximiria a cobertura obrigatória do exame por parte da operadora, nos termos dos documentos de ID 109802262 e ID 109802263.
Como dito linhas acima, a autora provavelmente apresenta melanoma de coróide.
Desta forma, para a conclusão do diagnóstico e definição de tratamento, seus médicos assistentes solicitaram os exames de dosagem de selênio e autofluorescência panorâmica.
Ora, segundo o Hospital A.C.
Camargo, coroide é uma camada vascular da parede do globo ocular, que fica entre a parte branca do olho (esclera) e a retina (membrana visual).
O melanoma da pele se desenvolve a partir dos melanócitos, células que produzem o pigmento que dá cor à pele.
O melanoma de coroide também se desenvolve nessas células, mas dentro do olho, numa estrutura chamada úvea, da qual a coroide é a camada do meio.
Melanomas também podem atingir a íris, a parte colorida do olho, que também faz parte da úvea.
Nesses casos, uma mancha escura, presente há anos, começa a crescer.
Como é visível e não costuma se disseminar para outras partes do corpo, o melanoma da íris costuma ter bom prognóstico.
Os melanomas intraoculares costumam ter dois tipos de células, as fusiformes, que são longas, finas e têm forma de fuso, e as epitelioides, que são meio arredondadas, mas com algumas extremidades retas.
O prognóstico é melhor quando a maioria das células tumorais são fusiformes.
Os tumores epitelioides têm mais chances de se disseminar para órgãos distantes, como o fígado, por exemplo.[1] Desse modo, o exame de autofluorescência panorâmica é, em termos leigos, uma fotografia do fundo do olho, utilizando máquina digital e filtro específico, sendo recomendado par ao diagnóstico e acompanhamento de doenças que acometem o epitélio pigmentado da retina.[2] Daí, é possível vislumbrar a importância e eficiência de referido exame na detecção de neoplasias, sendo possível, ainda, averiguar onde se encontra a doença, acompanhá-la.
Da mesma maneira, o exame de dosagem de selênio foi solicitado pelo médico assistente para o monitoramento da saúde da requerente.
O Rol de Procedimentos da ANS prevê a realização de mencionado exame apenas para alguns tipos de neoplasias.
Todavia, em virtude da Lei nº 14.454/2022, restou reconhecida a natureza exemplificativa de referido rol, possibilitando, desta maneira, a cobertura, pelo plano de saúde, de procedimentos que não se encontram previstos na relação da agência de saúde.
No que se refere à alegação de que o entendimento do STJ é no sentido de que o rol da ANS é taxativo, é importante ressaltar que tal entendimento prevaleceu por um curto período, além de não possuir força vinculante, conforme amplamente esclarecido nas jurisprudências apresentadas.
Antes mesmo da entrada em vigor da Lei n° 14.545/22, que estabeleceu a ausência da taxatividade do rol, o entendimento jurisprudencial majoritário já seguia esse mesmo sentido.
Desta forma, conclui-se que a cobertura deve abranger os procedimentos prescritos pelos médicos assistentes que acompanham a autora e conhecem suas necessidades.
Tal fato ainda é corroborado pelo princípio fundamental da autonomia médica previsto na Resolução CFM nº 2.217/2018, o qual garante ao profissional o exercício de sua profissão com autonomia, prescrevendo o tratamento que entende adequado ao seu paciente, como foi realizado no presente caso.
Assim, a negativa de cobertura dos exames devidamente prescritos pelos médicos, cuja doença é prevista no contrato de prestação de serviços de saúde, deve ser considerada abusiva cabendo ao Poder Judiciário conceder a medida de urgência pleiteada pela demandante.
Nesse sentido, assim decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, 357, § 8º, 370, CAPUT, 408, PARÁGRAFO ÚNICO, E 464, TODOS DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-SCAN.
PRESCRIÇÃO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297224 RJ 2023/0044146-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) - grifei Portanto, verifica-se que a saúde da demandante é bastante delicada, motivo pelo qual somente profissionais da saúde que a acompanham podem indicar e prescrever a melhor conduta e tratamento para resguardar a saúde, a chance de cura e a vida da paciente.
Sendo assim, a negativa e a exclusão de determinado procedimento, quando essencial para garantir a vida do beneficiário do plano de saúde macula a finalidade básica do contrato, além de ferir de morte o princípio da boa-fé objetiva, que rege os negócios jurídicos pactuados entre as partes.
Ao contratar com uma operadora de plano de saúde, o consumidor é impulsionado pela legítima expectativa de que, ao tomar conhecimento de sua patologia, terá a segurança de que a empresa contratada autorizará a realização do procedimento e arcará com os custos necessários para o restabelecimento de sua saúde, de acordo com o tipo de plano contratado.
Assim, sua expectativa é a de integral assistência para a cura da doença ou manutenção de sua dignidade como pessoa humana.
DO DANO MORAL Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar os exames de dosagem de selênio e autofluorescência panorâmica da autora, conclui-se que essa conduta intolerável gerou danos morais indenizáveis, tendo em vista que a incerteza da submissão a tratamento/exame indispensável para sua saúde, implicando em qualidade de vida e risco de agravamento da moléstia que acomete a autora, acrescida da necessidade de ingresso no Judiciário para conseguir a cobertura de sua tratamento médico, são situações angustiantes que exasperam a fragilidade física e emocional da autora, aptas a abalarem a dignidade da pessoa humana.
Além disso, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de lhe ser disponibilizado o exame/tratamento mais adequado à sua saúde.
Desta forma, deve a requerida ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Em relação ao quantum da indenização, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da sensibilidade do julgador.
Desta forma, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta abusiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Diante do exposto, em virtude da recusa do plano de saúde em cobrir os exames necessários ao tratamento/diagnóstico da autora, tendo por base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo cabível a fixação dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos nos autos e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando as decisões de ID 110125000 e 111713527, para: a) CONDENAR a UNIMED BELÉM na obrigação de fazer, em favor da autora, consistente em disponibilizar: a cobertura integral aos dois exames necessários para o diagnóstico, quais sejam: a) autofluorescência panorâmica e b) dosagem de selênio, bem como a cobertura integral dos exames necessários para o diagnóstico da demandante, devendo adotar todas as medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento desta decisão, se ainda não o fez, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a UNIMED BELÉM na obrigação de pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, de acordo com a nova sistemática instituída pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL [1] Disponível em: https://accamargo.org.br/sobre-o-cancer/tipos-de-cancer/melanoma-de-coroide [2] Disponível em: https://www.hospitalholhos.com.br/exame/autofluorescencia/#a -
11/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:11
Audiência Una realizada para 13/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 07:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 07:03
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0818056-17.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA DO SOCORRO PONTES MELO RECLAMADO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc, Considerando a informação prestada pela autora acerca do descumprimento da antecipação de tutela, acompanhada de documentos que dão suporte à informação ( 111306905 - Pág. 1), majoro o teto da multa para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Intime-se a reclamada para cumprimento imediato, devendo ela também trazer aos autos informações sobre esse cumprimento.
Belém, 21 de março de 2024.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/04/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 02:03
Conclusos para decisão
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19/03/2024 02:01
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2024 06:48
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 01:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2024 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2024 03:15
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:53
Audiência Una designada para 13/09/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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