TJPA - 0802898-96.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA ICOARACI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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07/05/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:20
Transitado em Julgado em 26/05/2024
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30/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:40
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA ICOARACI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 07:40
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA CAVALCANTE em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:04
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:04
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA ICOARACI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802898-96.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN PEREIRA CAVALCANTE Endereço: Nome: JEAN PEREIRA CAVALCANTE Endereço: Travessa José Pio, 406, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-240 Advogado: MARCUS VINICIUS FONSECA RODRIGUES OAB: PA28604 Endereço: desconhecido REU: CLINICA DENTARIA ICOARACI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: Nome: CLINICA DENTARIA ICOARACI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME Endereço: CRISTOVAO COLOMBO, 104, CRUZEIRO, BELéM - PA - CEP: 66810-000 Advogado: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA OAB: PA16101 Endereço: TRAVESSA VILETA, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66087-422 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que o autor se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 72087897 - Pág. 1).
Desnecessária a inversão do ônus da prova, pois as provas constantes dos autos são suficientes para embasar juízo de valor relativo ao conflito deduzido neste processo (ID Num. 72087897).
A parte reclamada, apesar de citada para a audiência una (conciliação, instrução e julgamento), não se fez presente (Num. 78363267 e Num. 81342352).
Desta feita, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, admitindo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial quanto à matéria de fato.
Diante da narrativa fática constante da petição inicial (Num. 72087897) e da documentação juntada aos autos (Ids Num. 72087903 - 72087904), restou comprovado que a reclamante realizou o pagamento do valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para realizar um “clareamento a lazer”.
No entanto, a parte autora alega que lhe foi realizado procedimento diverso daquele contratado.
Ademais, considerando que não há nos autos provas que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito pleiteado pela parte autora, resta incontroverso o pedido da promovente em relação ao promovido.
Considerando que a demandante alega a ausência de regular prestação de serviço, caberia ao demandado comprovar que o serviço foi prestado regularmente ou que os valores pagos foram devolvidos; contudo, não o fez, ônus que lhe incumbia por força da inversão do ônus probatório.
O pedido de indenização pelo não adimplemento do contrato por parte da requerida, fundamenta-se na ausência de entrega do serviço na forma como contratado e enseja a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos sofridos.
Quanto ao pedido de dano moral, deve ser acolhido, pois o não cumprimento do contrato em face de não ter sido realizado o serviço na forma acordada, criou expectativas no demandante, que pagou o preço cobrado e depois se viu impedido de usufruir do serviço, sendo tais circunstâncias fatos que ultrapassaram o mero dissabor, não se tratando de simples descumprimento de contrato.
Em obediência aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo, o dano mora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto e com base no artigo 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido do reclamante, e condeno a promovida a pagar ao promovente, a título de dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde a data da sentença (STJ, Súmula nº 362 e STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (STJ, AgInt no AREsp 2159398/RJ, 2022/0198324-0, Primeira Turma, Rel.
Mini.
Gurgel de Faria, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023).
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9.099/95.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes no prazo de 30 (trinta) dias, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci/Belém/PA, 28 de março de 2024.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
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11/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CLINICA DENTARIA ICOARACI SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 02:52
Decorrido prazo de JEAN PEREIRA CAVALCANTE em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2022 20:13
Audiência Una designada para 09/11/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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25/07/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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