TJPA - 0819185-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:59
Decorrido prazo de SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:53
Decorrido prazo de SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0819185-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA EXECUTADO: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, INTIMO a parte promovente/exequente acima identificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar manifestação a respeito da informação dos Correios no AR de ID: 138954053, onde consta que o(a) promovido(a)/executado(a) endereço diferente, sob pena de extinção do feito em relação a esse reclamado(a)/executado(a).
Belém, 27 de maio de 2025.
Wendel Luis Pereira da Silva - Auxiliar Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24030317512907100000103402845 CONTRATO SOCIAL SERVISAM Documento de Identificação 24030317512941900000103402846 PROCURAÇÃO SERVSAM ASSINADA Instrumento de Procuração 24030317512990500000103402847 aviso de suspensão de serviços FRIVASA assinado Documento de Comprovação 24030317513047200000103402848 BOLETO DE COBRANÇA FRIVASA - PROTESTADO Documento de Comprovação 24030317513129800000103402849 BOLETO FRIVASA MES 01 Documento de Comprovação 24030317513174200000103402850 FRIVASA AVISO assinado pelo cliente Documento de Comprovação 24030317513226100000103402851 Gmail - AVISO DE COBRANÇA FRIVASA 1 Documento de Comprovação 24030317513269600000103402852 Gmail - AVISO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO Nº04_2021 RESPOSTA Documento de Comprovação 24030317513321300000103402853 Gmail - AVISO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATO Nº04_2021 Documento de Comprovação 24030317513353900000103402854 Gmail - BOLETO DE COBRANÇA FRIVASA 1 Documento de Comprovação 24030317513407600000103402855 Gmail - LEMBRETE_ FATURAS VENCENDO AMANHà Documento de Comprovação 24030317513462500000103402856 MINUTA CONTRATUAL FRIVASA Documento de Comprovação 24030317513502500000103402857 NOTA FISCAL 1872 FRIVASA Documento de Comprovação 24030317513548900000103402858 NOTA FISCAL 1927 FRIVASA Documento de Comprovação 24030317513583800000103402860 NOTA FISCAL 1973 FRIVASA foi cancelada Documento de Comprovação 24030317513639900000103402862 Sentença Sentença 24040910033180900000105885027 EMBARGOS Petição 24041217301338800000106213369 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24050610113876600000107632955 Intimação Intimação 24040910033180900000105885027 AR Identificação de AR 24052718211416700000109127053 AR Identificação de AR 24052718211423500000109127054 Sentença Sentença 24100212381873100000119850348 Sentença Sentença 24100212381873100000119850348 AR Identificação de AR 25031708552194700000129464143 AR Identificação de AR 25031708552199500000129464144 -
27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:55
Juntada de identificação de ar
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13/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 04:06
Decorrido prazo de SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:50
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:16
Decorrido prazo de FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/10/2024 16:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0819185-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 920, andar 2, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Promovido(a): Nome: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA Endereço: TRAVESSA DO CRUZEIRO, S/N, ESQUINA COM A RUA CORONEL JUVÊNCIO SARMENTO, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERVISAM - SERVIÇOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA em face da sentença que declarou incompetência territorial deste Juízo para processar a presente ação, julgando extinto o feito sem de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. extinguiu Em suma, a embargante alega que a sentença contém erro material pois o contrato que serve como título e embasa a ação contém cláusula que elege o foro da Comarca de Belém como o competente para dirimir litígios entre as partes.
Assim, pugna pelo acolhimento do recurso e modificação do julgado para que se reconheça a competência deste juízo para apreciar a causa.
Relatado no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Conforme reza o art. 48, da Lei 9.099/95, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, sendo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 prescreve serem cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material.
Dito isso, não reconheço a existência de erro material na sentença.
Em verdade o juízo incorreu em contradição, pois embora tenha feito menção à cláusula de eleição de foro, acabou por reconhecer a incompetência territorial sob o fundamento de que o devedor tem domicílio em local diverso da sede deste juízo.
Ainda que não se fizesse presente o vício em comento, o fato é que o embagante traz a debate questão de ordem pública, portanto, que autoriza a apreciação de ofício (Precedente: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no AREsp 1665187 RJ 2020/0037073-0) Assim, passo a analisar o ponto de eliminar.
O art. 63 do CPC dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Para tanto exige apenas que a cláusula seja escrita, que se refira a negócio específico e que o foro eleito corresponda ao domcilio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Confira-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Somado a isso o art. 784, I, assim preceitua: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; Finalmente, há de se ter em conta o teor da Sumula 335 do STF: “É válida a cláusula de eleição do fôro para os processos oriundos do contrato.” Sendo assim, assiste razão ao embargante quando insiste na competência deste juízo para processar a causa.
Isso porque na cláusula X do contrato juntado consta expressa previsão elegendo o foro de Belém como competente para processar eventuais litígios, sendo certo que existe pertinência nessa escolha, pois um das partes, a contratada, possui sede nesta capital.
Ademais, no caso não se vislumbra prejuízo à defesa do devedor, tampouco o contrato pode ser caracterizado como de adesão.
Logo, deve prevalecer no caso o foro eleito pelas partes, cujo propósito na realidade é prestigiar o princípio da autonomia da vontade.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO ENTRE CLIENTE E ADVOGADOS QUE POSSUI REGRAMENTO PRÓPRIO (ESTATUTO DA OAB).
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DESOBRIGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE DOMICÍLIO DO EXECUTADO/CLIENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO PROCEDENTE. (TJ-PR - CC: 00111604220208160182 Curitiba 0011160-42.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para reconhecer a competência deste juízo para processar a presente ação.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dando prosseguimento ao feito, determino que se intime a embargada/exequente para que em 15 dias úteis emende a exordial, juntando via assinada do contrato, bem ainda, fornecendo endereço válido do executado, tendo em vista a informação mencionada na correspondência de id. 116423912 - Pág. 1, tudo sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 28 de setembro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém DR -
02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 18:21
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:57
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Processo: 0819185-57.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SERVISAM - SERVICOS DE SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE LTDA Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 920, andar 2, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 Promovido(a): Nome: FRIVASA FRIGORIFICO VALE DO TAPANA SA Endereço: TRAVESSA DO CRUZEIRO, S/N, ESQUINA COM A RUA CORONEL JUVÊNCIO SARMENTO, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66810-010 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Promova-se a alteração da classe processual no sistema PJE para execução de título extrajudicial.
Cancele-se a audiência.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual a parte executada é domiciliada no bairro do Cruzeiro do Distrito de Icoaraci, estando a demanda, portanto, fora da abrangência da competência territorial deste Juizado Especial, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
Destaque-se que o Distrito de Icoaraci integra o foro da Comarca de Belém, eleito pelas partes no instrumento particular que serve de título executivo à presente demanda, devendo a disposição contratual ser harmonizada à previsão legal.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA territorial deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda, e julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como mandado, correspondência, ofício ou carta precatória.
P.R.I.C.
Datada e assinada eletronicamente. -
09/04/2024 10:53
Audiência Una cancelada para 02/07/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:03
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2024 17:52
Audiência Una designada para 02/07/2024 09:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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