TJPA - 0825614-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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20/11/2024 17:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 13:33
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 02:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:38
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0825614-40.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEMERSON OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por WEMERSON OLIVEIRA BARBOSA no qual se requer a concessão da segurança para que seja reconhecida “a ilegalidade ora apontada, seja determinado à(s) autoridade(s) coatora(s) que admita(m) o impetrante na fase subsequente do certame público (inclusive com prorrogação do prazo de entrega de documentos, pedido esse que mais se justifica porque, enquanto aguarda a morosa resposta da Banca Examinadora, o impetrante desconhece o rol de documentos a que está obrigado a apresentar e que só está acessível no site àqueles regularmente habilitados)”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na petição de ID 124363390, o Impetrante requereu a desistência da ação. É o sucinto relatório.
A desistência da ação é ato volitivo e exclusivo do Autor/Impetrante, que gera a interrupção da marcha processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, não repercutindo seus efeitos na esfera de direito material de nenhuma das partes, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA DA RÉ.
APLICAÇÃO PRECEDENTES COL.
STJ.
I - Apresentado pedido de desistência da ação após citação e contestação do feito, há necessidade de concordância da parte ré (CPC/1973, § 4º do art. 267 ou CPC/2015, § 4º do art. 485).
II - Precedentes do colendo STJ admitindo homologação da desistência quando a recusa da parte requerida é imotivada.
III - CEF, ré neste feito, discorda da desistência sem nenhuma justificativa.
IV - Ademais, pelo decurso do prazo, torna-se inócua qualquer solução de mérito.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Desistência homologada.
Verba de sucumbência pela autora.
Suspensão de sua cobrança nos termos do art. 98, CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00277622020144013400 0027762-20.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU.
ART. 267, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
Ainda que fundamentada a discordância com o pedido de desistência, ausente motivo relevante e justificável para a discordância é de ser mantida a sentença que homologou a desistência da ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-68 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012 – sem destaque no original) Com efeito, inexiste óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, CONDENO o Impetrante ao pagamento das despesas processuais, eis que não houve concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, daquele diploma legal, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, em função dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 52523854 – Pág. 7), a teor do art. 98, §§ 2º e 3º, do diploma processual.
Sem condenação em honorários, em função das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:06
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:49
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 03:42
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0825614-40.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEMERSON OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DESPACHO Ante o teor da certidão de ID. 118267277, remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.016/09.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital K1 -
05/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:29
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/05/2024 12:19.
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0825614-40.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WEMERSON OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros, Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,701 ao km 13,199 - lado ímpar, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por WEMERSON OLIVEIRA BARBOSA, já qualificado na inicial, contra ato atribuído ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e ao CEBRASPE – CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata o impetrante que participou do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n. 01, CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, e que, após a realização da 1ª etapa do certame, correspondente à prova objetiva, foi disponibilizado o gabarito preliminar pela banca examinadora, tendo obtido 68 pontos.
Alega que, posteriormente, foram anuladas 10 questões, o que ensejaria a alteração dos pontos obtidos para 78, garantindo, assim, a pontuação mínima para participar da etapa subsequente do concurso.
Afirma que injustificadamente teve a sua nota reduzida para 62 pontos após a retificação do gabarito.
Aduz que apresentou recurso administrativo solicitando esclarecimentos e correção de sua nota, contudo não obteve resposta Diante disso, impetra o mandado de segurança e requer a concessão de ordem para que seja garantida sua participação da próxima etapa do certame enquanto pendente de análise o recurso apresentado.
Pleiteia a concessão de medida liminar para antecipar os efeitos da tutela almejada.
Juntou documentos.
A demanda foi ajuizada no plantão judiciário de 2º grau, sendo declinada a competência, nos termos da decisão de ID 111201787.
Vieram os autos redistribuídos. É o relatório.
Examino.
Requer o impetrante a concessão de segurança para garantir a sua participação na 2ª etapa do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n. 01, CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, uma vez que lhe teria sido atribuída nota errada na 1ª fase (prova objetiva), o que o excluiu do certame.
Sustenta que em razão da alteração do gabarito, com a anulação de 10 questões, deveria ter sido beneficiado, porém teve sua nota reduzida pela banca examinadora.
Informa que apresentou recurso administrativo, no entanto não obteve resposta até o ajuizamento da demanda.
Deste modo, considerando a ausência de resposta ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante, antes do recebimento da ação, entendo necessária a manifestação preliminar das autoridades coatoras, no prazo de 48 horas, com os esclarecimentos devidos no tocante à pontuação do autor na 1ª etapa do concurso em questão.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/04/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:33
Expedição de Carta precatória.
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09/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/04/2024 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
09/04/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
09/04/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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29/03/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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