TJPA - 0800506-95.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 01:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800506-95.2024.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Intime-se a parte recorrida, para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 21 de outubro de 2024 Alvemira Saldanha Cangussu Auxiliar Judiciário de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
21/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 04:03
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800506-95.2024.8.14.0046 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO VERA LÚCIA RODRIGUES LIMA ingressou com ação em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (ANTIGA ABSP), pretendendo reparação moral e material, bem como, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais a título de contribuição da AAPEN na folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Relata a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, sob o NB nº. 168.580.420-6 e recentemente percebeu que estavam sendo feitos descontos indevidos em sua aposentadoria, sob a rubrica de AAPEN 0800 591 0527, à título de contribuição associativa, os quais tiveram inicio em novembro de 2023, relativos à associação de aposentados e pensionistas situada em outro estado da federação.
Sustenta, no entanto, não ser filiada à associação, tampouco, autorizou descontos mediante a dedução em benefício previdenciário em favor da aludida entidade, motivo pelo qual apresentou o requerimento liminar acima mencionado, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Concedida a antecipação de tutela no ID 112366322.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 116322618.
Audiência de conciliação realizada no dia 27.05.2024, a qual foi infrutífera.
Réplica no ID116509144. É o sucinto relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, visto a desnecessidade dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Não foram suscitadas preliminares.
Inicialmente, tem-se que a relação entre associação e seus associados é de natureza civil comum, regida pelo Código Civil.
Todavia, caso a associação atue como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, como é o caso dos autos, a relação converge para o consumo.
Assim, por se tratar de relação de consumo, cabe ao julgador apreciar, à luz do Código de Defesa do Consumidor, regente na espécie, a inversão do ônus da prova, atento ao fato de que ela é opus iuris e não opus legis, não sendo, referido tratamento, privilégio à parte, mas aplicação do princípio da hipossuficiência técnica ou econômica, próprio das relações consumeristas.
No caso dos autos verifico a hipossuficiência da parte autora, tanto do ponto de vista econômico, quanto técnico, em relação à demandada, haja vista a dificuldade da primeira em conseguir meios de prova em relação aos atos praticados pela segunda, além da verossimilhança das alegações autorais.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo, resta firmada a competência deste Juízo para exame do fato, além de ser o caso de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º., inciso VIII, objetiva facilitar a defesa do consumidor em juízo, a fim de viabilizar a correta prestação jurisdicional, na medida em que tenta, em certo aspecto, igualar as partes em litígio.
Inverto, portanto, o ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade da prestação de seu serviço.
Pois bem.
Dito isto, examinando o feito, constatei que a requerida não conseguiu se desincumbir da contraprova, no sentido de demonstrar fatos que contestem os alegados na exordial, extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado.
Isso porque cabia a parte ré apresentar documento que comprovasse o vínculo contratual com o autor, o que não o fez.
Nesse sentido, cabe frisar que a parte ré sequer alega a condição de associada, bem como não consta nos autos qualquer documento contratual assinado pela autora que a vinculasse à associação, na verdade, se limita a argumentar sobre a inexistência de dano moral e da não repetição do indébito.
Assim, considerando que a parte ré descontou indevidamente os valores da contribuição do INSS da autora, é o caso de acolhimento da pretensão de ressarcimento dos descontos sofridos, mas não em dobro, considerando a inexistência de prova acerca da má-fé da parte requerida, cuja boa-fé é presumida, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE.
EXIGÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
Inviável a repetição em dobro do indébito sem prova inequívoca da má-fé do credor, que não pode ser presumida. 2.
A verificação da ocorrência de má-fé, a justificar a devolução em dobro dos valores pagos, demanda o reexame da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 779575 PB 2015/0229726-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016).
Como decorrência lógica dos argumentos acima expostos, tenho como materializado o dano moral, pois certo é que a parte autora, pessoa aposentada, teve valores descontados de seu benefício, os quais tem caráter alimentar, sendo o dano moral presumido.
A constituição vigente consagrou definitivamente a possibilidade de indenização por dano moral ao estatuir, em seu art. 5º, V, que “é assegurado o direito de resposta, proporcional do agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
No caso da presente lide, não há dúvida de que a parte autora viveu não só dissabores, mas constrangimentos que evidenciam dano moral.
Portanto, existindo ilegalidade da ação da parte ré, que independe de culpa ou dolo em face da responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade e o dano em si, assiste razão à parte autora quanto à indenização por danos morais.
Resta, ainda, evidenciar que os danos morais não servem como restitutio in integrum, mas como lenitivo ao sofrimento verificado, bem como de modo a impedir o cometimento da falta de forma rotineira pelo causador.
Em relação ao quantum, já pacificou o Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade” (STJ, RESP 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/9/2005).
Deve-se levar em consideração, juntamente com a gravidade, a extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado a vítima.
Na verdade, para a justa aferição do quantum indenizatório, recomenda-se sejam observadas as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado considerar, além do binômio compensação/punição, a situação econômica do ofensor, a posição social do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender e a gravidade da ofensa que no caso não foi exacerbada.
Dessa forma, entendo razoável o pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento em tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para: I - determinar que a parte ré proceda com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença (arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir do primeiro desconto, dada a responsabilidade extracontratual.
II – condenar a requerida ao pagamento de danos morais, estes arbitrados na quantia líquida de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incidindo sobre esse valor correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da presente sentença, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês (na forma simples), a partir da data da inclusão indevida.
III- rejeito a pretensão autoral do indébito em dobro.
IV – confirmar a tutela antecipada já deferida.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de cinco dias e promova-se conclusão dos autos para julgamento.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias, certifique-se a tempestividade e, em caso positivo, remeta-se ao TJPA.
Fica a parte autora e a ré intimadas por seus advogados via DJEN.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Rondon do Pará/PA, 27 de setembro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
27/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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27/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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26/04/2024 05:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:51
Juntada de Informações
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05/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 08:49
Audiência Conciliação designada para 27/05/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0800506-95.2024.8.14.0046 SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO/ATO DE COMUNICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
PARTE RÉ A SER CITADA/INTIMADA POR E-MAIL E PELOS CORREIOS COM AR: ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (ANTIGA ABSP), localizada na AV SANTOS DUMONT, nº 2849, 701, Bairro Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.150-165, com endereço eletrônico: [email protected]. 1.
RELATÓRIO Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando a condição pessoal da parte autora.
VERA LÚCIA RODRIGUES LIMA ingressou com ação em desfavor de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN (ANTIGA ABSP), pretendendo reparação moral e material, bem como, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais a título de contribuição da AAPEN na folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Relata a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS, sob o NB nº. 168.580.420-6 e recentemente percebeu que estavam sendo feitos descontos indevidos em sua aposentadoria, sob a rubrica de AAPEN 0800 591 0527, à título de contribuição associativa, os quais tiveram inicio em novembro de 2023, relativos à associação de aposentados e pensionistas situada em outro estado da federação.
Sustenta, no entanto, não ser filiada à associação, tampouco, autorizou descontos mediante a dedução em benefício previdenciário em favor da aludida entidade, motivo pelo qual apresentou o requerimento liminar acima mencionado, como garantia de efetividade de futuro provimento judicial final.
Acostou à inicial, documentos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o art. 300 do CPC/15 disciplina a tutela de urgência e permite ao juiz, em qualquer fase do processo, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convençam da verossimilhança da alegação, havendo fundado perigo de dano ou abuso no direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A verossimilhança das alegações encontra-se presente na própria discussão judicial da causa, que possui como objeto descontos de origem desconhecida e pelas provas inequívocas consubstanciadas nos documentos que acompanham a petição inicial, qual seja: extrato previdenciário do INSS.
Caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
O dano irreparável ou de difícil reparação consubstancia-se no perigo de dano devido ao comprometimento financeiro suportado pela autora.
Salienta-se que não haverá prejuízo à requerida, que poderá tão logo transitada em julgado à decisão, cobrar a dívida e mandar inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sendo o caso.
Inoportuno se falar em desconstituição do débito discutido em sede liminar, por necessitar de provas e se inserir no pedido principal, tornando, inclusive, irreversível os efeitos de tal determinação. 3.
CONCLUSÃO 1 - Assim, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência e determino a requerida suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário NB nº. 168.580.420-6, em nome de VERA LUCIA RODRIGUES LIMA, sob a rubrica AAPEN 0800 591 0527, no valor de R$ 28,24, junto ao INSS, sob pena de pagamento de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de negativar o nome da autora em relação às cobranças questionadas na presente ação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). por cada ato de descumprimento, a ser revertido em favor da autora. 2 - DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de maio de 2024, às 9h30min, por videoconferência, nos termos da Resolução nº 329/2020 do CNJ.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada poderá ser realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2NiZmVmY2YtNjU3ZC00NDM5LWI1MGMtYjY1MDUxODI3YTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22cabe9a5e-320b-4fbe-a42f-4568c4a81ea0%22%7d 3.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 4.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 5.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 6.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 7.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) 94 984053522. 8.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 11.
Citação/Intimação da parte ré por correspondência com AR. 12.
Fica a parte autora intimada eletronicamente, via DJe.
QR CODE PARA ACESSO A AUDIÊNCIA: Rondon do Pará/PA, 2 de abril de 2024.
TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:15
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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