TJPA - 0800826-68.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 864, DISTRITO DE ICOARACI, BELÉM-PA Fone (91) 3227-8650 _____________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800826-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA Endereço: Nome: LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 518, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: JEFFERSON SOARES ALMEIDA OAB: PA29291 Endere�o: desconhecido REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica(m) o(s) reclamante(s) intimado(a)(s), via advogado(a)(s) habilitado(a)(s) no sistema, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, contrarrazoar o recurso inominado interposto pelo reclamado.
Belém-PA, 25 de julho de 2025.
MARIA JOSE PEREIRA ANDRADE Servidor Judiciário Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
25/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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13/07/2025 23:19
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 23:19
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:17
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 23:17
Decorrido prazo de LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Rua Manoel Barata, 864, bairro Cruzeiro, Icoaraci-Belém/PA.
CEP 66.810-000.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800826-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA Endereço: Nome: LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 518, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: JEFFERSON SOARES ALMEIDA OAB: PA29291 Endere�o: desconhecido REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que a parte reclamante se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 109380114).
Da mesma forma, como a ré é uma associação sem fins lucrativos voltada à defesa de aposentados e pensionistas, defere-se o benefício da justiça gratuita requerido no ID Num. 114945005, pág. 3 pela ré.
II – Preliminar Indefiro a preliminar suscitada no ID Num. 114945005 - Pág. 1/2 (falta de interesse de agir), pois o exercício do direito de ação, em regra, independe de qualquer providência administrativa anterior (CF/88, art. 5º, XXXV e CPC, art. 3º, caput), bastando ao autor expor perante o Poder Judiciário o fato que reputa gerador de ameaça ou lesão a direito, não havendo nestes autos qualquer exigência prévia a condicionar o ajuizamento do litígio.
III.
Admissibilidade do Termo de Filiação Juntado Extemporaneamente Antes de analisar as demais preliminares, é mister abordar a admissibilidade do termo de filiação apresentado pela ré em 31/05/2024, após a audiência UNA (ID Num. 116670446).
O autor, contudo, contesta sua juntada, argumentando que o art. 434 do CPC exige que a contestação seja acompanhada dos documentos que comprovem as alegações da defesa, e que o art. 435 somente permite documentos posteriores para fatos novos ou se comprovada a inacessibilidade à época da contestação, o que não foi justificado pela ré (ID Num. 116717693).
Não obstante, nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, prevalece o princípio da informalidade (art. 2º), que busca a celeridade e a busca pela verdade material.
Embora o art. 435 do CPC seja aplicável subsidiariamente, a jurisprudência tem admitido a juntada de documentos após a contestação quando não há prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, o autor teve oportunidade de se manifestar sobre o termo de filiação, apresentando impugnação detalhada (ID Num. 116717693), o que garante o cumprimento do devido processo legal.
Ademais, o documento é diretamente relevante para o mérito, porquanto versa sobre a existência do vínculo contratual, cerne da controvérsia.
Assim, considerando o princípio da primazia do mérito (art. 4º, CPC), admite-se o termo de filiação, sem prejuízo da análise de sua validade no mérito.
IV.
Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do vínculo associativo.
O autor nega ter autorizado os descontos ou assinado termo de filiação (ID Num. 109380114).
A ré, por seu turno, apresentou termo de filiação datado de 25/08/2023, supostamente assinado pelo autor, que autorizaria os descontos (ID Num. 116670446).
Entretanto, o autor impugnou o documento, apontando: (i) falsidade da assinatura, distinta da procuração (Num. 109380116); (ii) endereço incorreto (Aracaju-SE, enquanto reside em Belém-PA, conforme comprovante, Num. 109380119); (iii) data de autorização anterior aos descontos (outubro/2023), sem prova de comunicação ao INSS; e (iv) prática recorrente de fraudes pela ré, conforme reclamações no Reclame Aqui (ID Num. 109380116).
A Lei nº 8.213/1991 (art. 115, V) e a Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 522, §3º) exigem autorização expressa do beneficiário para descontos associativos.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) impõe à ré o dever de demonstrar a legitimidade do vínculo.
O termo apresentado contém inconsistências graves: a assinatura diverge da procuração, o endereço é incompatível com o comprovante de residência, e a ré não comprovou como o documento foi obtido ou comunicado ao INSS.
Ademais, as reclamações citadas reforçam a plausibilidade de práticas abusivas.
A ausência de prova robusta do consentimento leva à presunção de inexistência do vínculo.
Desse modo, com base no art. 104 do Código Civil, que exige forma prescrita em lei, declara-se a nulidade do suposto contrato. a) Repetição do Indébito Declarada a nulidade, analisa-se a repetição do indébito.
Nesse sentido, o pedido de restituição do montante indevidamente descontado, totalizando R$ 273,25, revela-se cabível, na modalidade simples, porquanto a relação jurídica entre as partes era associativa, não incidindo o CDC. b) Danos Morais Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba alimentar, configuram dano moral in re ipsa, gerando angústia e comprometendo a subsistência de pessoa idosa.
Considerando a gravidade, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico, fixa-se a indenização em R$ 1.000,00, corrigida pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. c) Litigância de Má-Fé Ambas as partes alegam litigância de má-fé.
O autor, contudo, não apresentou conduta enquadrada no art. 80 do CPC.
A ré, por sua vez, embora tenha juntado documento questionável, não teve sua falsidade apurada em incidente próprio (art. 430, CPC).
Dessa forma, rejeitam-se as alegações, todavia, a conduta da ré reforça a má-fé para a repetição do indébito. d) Tutela de Urgência O autor requereu a cessação dos descontos (Num. 109380114 - Pág. 1).
A ré alega ter cancelado o vínculo (Num. 114845621 - Pág. 13), mas não comprovou a paralisação junto à DATAPREV.
Dado o perigo de dano irreparável, concede-se a tutela para suspender os descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 (art. 300, CPC). À vista do exposto e com base no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial de Luis Otavio Miranda de Sousa em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, para: a) Declarar a nulidade do suposto vínculo associativo; b) Condenar a ré à restituição de R$ 273,25 (duzentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais, corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; d) Conceder a tutela de urgência para cessação dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00; f) Rejeitar as alegações de litigância de má-fé.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e inexistindo requerimento das partes, certifiquem-se nos autos e arquivem-se; 3. ocorrendo trânsito em julgado e existindo solicitação de cumprimento do julgado por parte do exequente, retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimem-se a parte executada para o cumprimento voluntário da mesma no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá o débito ser acrescido com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; 4. na hipótese de cumprimento voluntário, fica a parte reclamada informada de que o pagamento deverá ser feito, preferencialmente, junto à instituição financeira BANPARÁ, mediante expedição de boleto pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 5. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 6. servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/06/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:33
Audiência Una realizada para 08/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
08/05/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0800826-68.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA Endereço: Nome: LUIS OTAVIO MIRANDA DE SOUSA Endereço: Passagem Alacid Nunes, 518, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 Advogado: JEFFERSON SOARES ALMEIDA OAB: PA29291 Endereço: desconhecido REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Quanto ao pedido de aplicação do Juízo 100% digital, havendo concordância do reclamado, observadas as disposições do art. 3º Resolução nº 345/2020-CNJ, adote-se o procedimento respectivo (ID Num. 109380114). 2.
Em relação requerimento de tutela provisória (ID’s Num. 109380114, Num. 109427339 e Num. 109556102), o Código de Processo Civil (CPC) autoriza em seu art. 300 a concessão, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não haver perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
Em análise aos autos, nota-se a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo autor, pois o réu não juntou aos autos prova que ateste a assinatura (física ou eletrônica) de autorização dos descontos referidos no ID Num. 109380120, atinente à rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” (ID’s Num. 109427339, Num. 109556102, Num. 111412623 e Num. 112465038).
Há dano ao demandante, haja vista que se encontra realizando pagamentos mensais de valores relacionado a encargo (“CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”) que menciona não ter adquirido (ID Num. 109380120).
Não há perigo de irreversibilidade da tutela de urgência, pois, havendo entendimento diverso, nada obsta que seja expedida nova ordem judicial, possibilitando a cobrança do encargo “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” (ID Num. 109380120 – CPC, art. 296, caput).
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, caput e § 2º do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo reclamante, devendo o reclamado, de imediato, suspender a cobrança do encargo denominado “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” em face do benefício previdenciário do autor (ID Num. 109380120).
Deixo de exigir caução na forma do art. 300, § 1º do CPC, pois o postulante declara ser hipossuficiente (ID Num. 109380114).
Cumpre salientar que a presente decisão se embasou no que consta nos autos até este momento procedimental e atine somente à resolução do pleito de tutela provisória.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo, podendo haver mudança de entendimento (CPC, art. 296, caput).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. intimar o advogado do requerente e a requerida sobre esta decisão; 2.2. adotar as medidas necessárias para realização da audiência designada no ID Num. 109573869; 2.3. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:46
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 08:58
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:47
Audiência Una designada para 08/05/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
-
21/02/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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