TJPA - 0804039-06.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 06:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 06:10
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE FAVACHO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de FELIPA RODRIGUES DOS SANTOS RENDEIRO em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Márcia Jaqueline Favacho dos Santos em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº 0800119-30.2024.8.14.0095) impetrado pela ora agravante em face de ato coator praticado por Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro - Prefeita Municipal de São Caetano de Odivelas.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Deste modo, considerando que a Autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, qualquer erro graves da Administração Pública, quanto a condução do processo disciplinar a que fora submetida, quanto da análise qualitativa resultante na aplicação da pena de demissão de cargo público, concluo não ser possível, ainda, reconhecer como nulo, nesta oportunidade, o ato combatido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 2°, da CF/88.
Precedente: AI 410.096 AgR-STF).
Por isso, ausente o fundamento relevante e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei 2016/09 que, na verdade, traduzem o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO a liminar. (...)” Irresignado, a ora agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo Monocrático. É o relatório.
Decido Ao analisar o andamento do processo originário do presente recurso através do Sistema PJe, tombado sob o nº 0800119-30.2024.8.14.0095, constatei que o referido feito se encontra com sentença proferida pela autoridade de 1º grau nos seguintes termos: “(...) O que se vê, no presente caso, à luz da prova pré-constituída, é um PAD que observou os requisitos legais e culminou na demissão da impetrante, cuja conclusão foi diversa da que esperava.
Diante de todo o exposto, ausente o direito líquido e certo invocado, DENEGO A SEGURANÇA postulada pelo impetrante. (...)” Outrossim, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, motivo pelo qual, não deve ser conhecido, conforme preceitua o art. 932, inciso III, do CPC, senão vejamos, in verbis: “Art. 932: Incumbe ao relator: III – não conhecer de recuso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, e determino seu arquivamento.
Belém, 08 de outubro de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
11/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCIA JAQUELINE FAVACHO DOS SANTOS - CPF: *38.***.*29-87 (AGRAVANTE)
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01/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCIA JAQUELINE FAVACHO DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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12/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Márcia Jaqueline Favacho dos Santos em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (nº 0800119-30.2024.8.14.0095) impetrado pela ora agravante em face de ato coator praticado por Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro - Prefeita Municipal de São Caetano de Odivelas.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Deste modo, considerando que a Autora não logrou êxito em demonstrar, de plano, qualquer erro graves da Administração Pública, quanto a condução do processo disciplinar a que fora submetida, quanto da análise qualitativa resultante na aplicação da pena de demissão de cargo público, concluo não ser possível, ainda, reconhecer como nulo, nesta oportunidade, o ato combatido, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (art. 2°, da CF/88.
Precedente: AI 410.096 AgR-STF).
Por isso, ausente o fundamento relevante e a possibilidade de resultar a ineficácia da medida, conforme art. 7º, III, da Lei 2016/09 que, na verdade, traduzem o fumus boni iuris e o periculum in mora, INDEFIRO a liminar. (...)” Nas razões recursais (Num. 18551852 - Pág. 1/20), o patrono da agravante narrou que a recorrente impetrou o mandamus supramencionado objetivando suspender os efeitos da Portaria nº 209/2023, que exonerou a recorrente do cargo de Enfermeira da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas, baseada na conclusão do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2023.
Salientou que a agravante foi alvo de ato ilegal da autoridade impetrada, visto que foi acusada no referido PAD de abandono de cargo sem que houvesse a caracterização de elemento subjetivo, pois não restou comprovado o animus abandonandi.
Ressaltou que a agravante foi servidora pública municipal da Prefeitura de São Caetano de Odivelas, aprovada em Concurso Público para o cargo de Enfermeira, e que, no ano de 2018, requereu licença sem remuneração por dois anos, cujo prazo final findou em 30 de agosto de 2020, conforme Portaria nº 57/2018, constante da cópia do PAD nº 001/2023.
Esclareceu que no período em que se encerrava o período da licença da agravante e a necessidade de retorno ao seu cargo na Prefeitura de São Caetano de Odivelas, o país se encontrava no ápice do número de mortes diárias pela COVID-19, motivo pelo qual, a recorrente entrou em contato, via telefone, com a servidora de prenome Delma, responsável pelo RH da Prefeitura de São Caetano de Odivelas e explicou que estava muito difícil retornar ao município naquele período, solicitando que fossem dadas férias vencidas para “ganhar tempo”, na esperança de que o cenário melhorasse, mas a resposta foi negativa.
Mencionou que a agravante, no final do ano de 2020, ao retornar para o município de São Caetano de Odivelas, foi informada verbalmente que foi aberto um Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor e que não poderia retornar ao trabalho.
Arguiu que a agravante, no dia 07/01/2021, protocolou um pedido formal de retorno ao seu cargo, entretanto, não obteve resposta.
Asseverou que, após dois anos do pedido de retorno da agravante sem resposta, a Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas abriu um novo PAD em desfavor da recorrente.
Ressaltou que a autoridade coatora acatou a decisão da Comissão do referido PAD e assinou a Portaria nº 209/2023, exonerando a agravante do cargo de Enfermeira na Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas.
Sustentou a ilegalidade na demissão da agravante de cargo público sem animus abandonandi, visto que a recorrente tentou por três vezes retornar ao seu cargo, mas foi impedida por servidores da Prefeitura Municipal de São Caetano de Odivelas.
Aduziu que não houve nenhuma prova cabal e robusta produzida pela Administração que demonstrasse a intenção de abandono de cargo pela agravante.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, sendo determinada a suspensão dos efeitos da Portaria nº 209/2023 que exonerou a agravante do cargo de Enfermeira da Prefeitura de São Caetano de Odivelas e a sua reintegração ao cargo provisoriamente, até julgamento de mérito do presente recurso ou do Mandado de Segurança impetrado perante o Juízo a quo.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão da autoridade de 1º grau. É o breve relatório.
Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
Inicialmente, ressalto que a ação mandamental tem previsão constitucional (inciso LXIX, art. 5º), cujo rito é regido pela Lei Federal nº 12.016/09, a qual dispõe que: “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
O Mandado de Segurança exige que o direito seja líquido e certo, comprovado por meio de documentos e, via de regra, previamente, praticado por autoridade pública ou com poder delegado.
Daí o didático esclarecimento acerca do tema pelo doutrinador Leonardo Carneiro da Cunha, que em sua obra A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2016, leciona o seguinte: “Direito líquido e certo, como a etimologia do termo indica, é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado.
Ora, sendo assim, todo direito é líquido e certo, exatamente porque o direito, qualquer que seja, deve ser manifesto, isto é, deve decorrer da ocorrência de um fato que acarrete a aplicação de uma norma, podendo já ser exercitado, uma vez que já adquirido e incorporado ao patrimônio do sujeito.
Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora.
Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidencia, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.” Assim, o direito líquido e certo em um Mandado de Segurança deve emergir cristalino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do writ se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito.
No caso em análise, o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano de Odivelas, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado pela ora agravante em face de ato coator praticado por Felipa Rodrigues dos Santos Rendeiro - Prefeita Municipal de São Caetano de Odivelas, indeferiu o pedido de liminar, no qual a recorrente postulava a sua reintegração ao cargo de Enfermeira na Prefeitura de São Caetano de Odivelas.
Compulsando a documentação constante no processo em trâmite perante a autoridade de 1º grau, em uma análise não exauriente, não constatei qualquer irregularidade ou ilegalidade no Processo Administrativo Disciplinar que culminou na exoneração da agravante, visto que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa à recorrente no referido PAD, como bem mencionou o Juízo Monocrático na decisão agravada.
Ademais, é importante ressaltar que o controle judicial do ato administrativo de demissão ou exclusão de um servidor público é limitado a sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes.
Destarte, só é possível a revisão de mérito das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato.
Nesse sentido, ensina o jurista Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 26ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, p. 665/666) o seguinte, in verbis: “O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.”.
Assim, descabe pronunciamento judicial a respeito da interpretação realizada pela Administração quanto à prova coligida no procedimento administrativo ou quanto à penalidade aplicada, mas apenas quanto às eventuais ilegalidades demonstradas, o que, no caso dos autos, a priori, não parecem subsistir.
Outrossim, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida, motivo pelo qual, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado pela agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias.
Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 01 de abril de 2024.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
10/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 09:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 21:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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