TJPA - 0800151-64.2021.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
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14/03/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 03:28
Decorrido prazo de JORGE JUNIOR COSTA SOUSA em 13/12/2021 23:59.
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09/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:15
Decorrido prazo de JORGE JUNIOR COSTA SOUSA em 22/09/2021 23:59.
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19/08/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 16:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/08/2021 16:04
Juntada de relatório de custas
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18/08/2021 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/08/2021 11:20
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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18/08/2021 11:00
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 00:32
Decorrido prazo de JORGE JUNIOR COSTA SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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07/08/2021 01:37
Decorrido prazo de JORGE JUNIOR COSTA SOUSA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800151-64.2021.8.14.0087 Requerente: JORGE JUNIOR COSTA SOUSA Requerido: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU PRESENTES AO ATO: Magistrado: DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Advogada: GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE – OAB/PA 27.466 Requerido: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Advogada: DANUSA SILVA LADEIRA – OAB/PA 16.018.
TERMO DE AUDIÊNCIA INICIADA A AUDIÊNCIA aos quatorze (14) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e um (2.021), às 16h00min, presidida pelo o Exmo.
Dr.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA, Juiz de Direito desta Comarca.
AUSENTE o Requerente JORGE JUNIOR COSTA SOUSA, presente sua advogada GABRIELLA KAROLINA DA ROCHA TRINDADE – OAB/PA 27.466.
Presente o Requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU, representado por JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA e sua procuradora DANUSA SILVA LADEIRA – OAB/PA 16.018.
O MM.
Juiz verificou a ausência da parte autora, apesar de regularmente intimada.
O Requerido no ato junta a Carta de Preposição de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA – OAB/PA 23.187.
Considerando que o feito segue o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 passou-se à tentativa de conciliação (Art. 8o da Lei 12.153/09), que restou infrutífera.
O demandado apresentou contestação sob o ID 29535170, acompanhada dos documentos de ID 29535171, juntados aos autos do processo eletrônico.
Foi dado vista da Contestação e documentos à parte Autora, manifestando-se pelo prosseguimento do feito.
Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a seguinte: VISTOS, ETC.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Reclamante foi devidamente intimada sobre a data da realização da audiência.
Entretanto, não compareceu ao referido ato processual.
Dispõe o inciso I do art. 51 da Lei nº 9.099/1995: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Constatada a ausência do Reclamante ao referido ato processual, outra sorte não há, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, com a aplicação da penalidade prevista no Enunciado nº 28 do FONAJE, a seguir: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do disposto no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno o Reclamante ao pagamento das custas processuais, nos termos do disposto no Enunciado nº 28 do FONAJE.
P.R.I.C.
A ATA FOI COMPARTILHADA COM AS PARTES QUE CONCORDARAM COM SEU CONTÉUDO.
E como nada mais houvesse, depois de lido, vai assinado por mim.
Eu, Ada Maria Saldanha de Vasconcelos, que digitei e providenciei a impressão.
Diego Gilberto Martins Cintra JUIZ DE DIREITO Requerente: _________________________________ Advogada: __________________________________ Requerido: _________________________________ Advogada: __________________________________ - 
                                            
15/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 08:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2021 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/07/2021 16:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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15/07/2021 08:16
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2021 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 05:24
Decorrido prazo de JORGE JUNIOR COSTA SOUSA em 20/05/2021 23:59.
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12/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2021 16:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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12/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2021 11:36
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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