TJPA - 0800255-09.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2025 04:00
Publicado Despacho em 22/09/2025.
-
22/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:10
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PAES em 31/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PAES em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected]/ Balcão Virtual Processo nº 0800255-09.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: ANTONIO DOS SANTOS PAES Endereço: PADRE AMANDIO PANTOJA, 1836, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Nome: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 185, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 – Diante da certidão de trânsito em julgado (ID Num. 136285356 ) da sentença bem como a manifestação para cumprimento de sentença (ID Num. 135911127 - Petição ), intime o devedor, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze dias), cumprir espontaneamente a obrigação determinada na sentença acrescido de custas, se houver.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 2- O devedor fica advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, será, desde logo, determinada a penhora do valor da condenação pelo Sistema BACENJUD, e em caso seja infrutífera ou insuficiente, pelo Sistema RENAJUD.
Se infrutíferas as diligências acima, expeça-se o Mandado de Penhora e Avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito. 4 - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não havendo Impugnação, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Publique.
Registre.
Intime.
Vale cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almeirim, 5 de fevereiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
06/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 03:48
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:18
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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05/02/2025 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 00:33
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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21/12/2024 04:34
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800255-09.2024.8.14.0004 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PAES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: ANTONIO DOS SANTOS PAES Endereço: PADRE AMANDIO PANTOJA, 1836, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Nome: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 185, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Dispenso relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir.
Decreto a revelia do requerido, pois não apresentou defesa nos autos.
Quanto ao mérito, o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o comprador de um veículo automotor deve providenciar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias a contar da data do negócio, sob pena de multa.
No caso em tela, restou incontroverso que o requerido adquiriu a motocicleta descrita na inicial e, até a presente data, a transferência de propriedade não foi realizada.
Tal conduta viola as disposições legais e causa transtornos ao autor, que pode ser responsabilizado por infrações e demais ônus relativos ao veículo.
Não há justificativa plausível para a inércia do requerido em proceder à transferência, configurando-se a omissão como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
Dessa forma, é dever do requerido regularizar a situação junto ao DETRAN/PA, efetuando a transferência da propriedade da motocicleta para o nome do autor, como forma de cumprir com as obrigações decorrentes da venda do veículo.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor demonstram a existência de débitos de IPVA vinculados ao veículo, no valor de R$ 2.852,00. É dever do réu arcar com tais encargos Quando ao pedido de danos morais, entendo pela improcedência.
Não restou configurado dano moral passível de indenização.
A inclusão do nome do autor em cadastros restritivos ocorreu em razão do débito tributário, fato que, embora incômodo, não é suficiente para configurar violação à honra ou à dignidade em grau que enseje indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio dos Santos Paes para: a) Determinar que o requerido transfira, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo Honda NXR 150 Bros, placa JUU-3547, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.852,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Almeirim, 11 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800255-09.2024.8.14.0004 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PAES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: ANTONIO DOS SANTOS PAES Endereço: PADRE AMANDIO PANTOJA, 1836, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Nome: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 185, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Dispenso relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir.
Decreto a revelia do requerido, pois não apresentou defesa nos autos.
Quanto ao mérito, o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o comprador de um veículo automotor deve providenciar a transferência de propriedade no prazo de 30 dias a contar da data do negócio, sob pena de multa.
No caso em tela, restou incontroverso que o requerido adquiriu a motocicleta descrita na inicial e, até a presente data, a transferência de propriedade não foi realizada.
Tal conduta viola as disposições legais e causa transtornos ao autor, que pode ser responsabilizado por infrações e demais ônus relativos ao veículo.
Não há justificativa plausível para a inércia do requerido em proceder à transferência, configurando-se a omissão como ato ilícito, conforme previsto no artigo 186 do Código Civil.
Dessa forma, é dever do requerido regularizar a situação junto ao DETRAN/PA, efetuando a transferência da propriedade da motocicleta para o nome do autor, como forma de cumprir com as obrigações decorrentes da venda do veículo.
Ademais, os documentos apresentados pelo autor demonstram a existência de débitos de IPVA vinculados ao veículo, no valor de R$ 2.852,00. É dever do réu arcar com tais encargos Quando ao pedido de danos morais, entendo pela improcedência.
Não restou configurado dano moral passível de indenização.
A inclusão do nome do autor em cadastros restritivos ocorreu em razão do débito tributário, fato que, embora incômodo, não é suficiente para configurar violação à honra ou à dignidade em grau que enseje indenização.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio dos Santos Paes para: a) Determinar que o requerido transfira, no prazo de 30 (trinta) dias, o veículo Honda NXR 150 Bros, placa JUU-3547, para o seu nome, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.852,00 (dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. c) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Almeirim, 11 de dezembro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 18:36
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:40
Decorrido prazo de ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:40
Juntada de identificação de ar
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08/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800255-09.2024.8.14.0004 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PAES Nome: ANTONIO DOS SANTOS PAES Endereço: PADRE AMANDIO PANTOJA, 1836, NOVA VIDA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Nome: ROMULO ROBERTO DIAS DA SILVA Endereço: Travessa Álvaro Adolfo, 185, Nova Vida, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja data inicial será contada a partir de sua intimação.
Conste no mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.
Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após, retornem os autos conclusos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 11 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DOS SANTOS PAES - CPF: *55.***.*30-25 (AUTOR).
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11/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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