TJPA - 0800695-08.2024.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:28
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 04:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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01/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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01/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800695-08.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Beco Santa Isabel, 1460, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Travessa Humaita, 2774, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, número 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Alameda Santos, 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO A presente decisão trata-se acerca da irresignação quanto aos termos da sentença proferida nestes autos, na qual se julgou improcedentes os pedidos da autora.
Inconformada, ingressou com Embargos de Declaração alegando omissão, contradição e erro na decisão, pugnando por efeitos infringentes.
Os autos vieram conclusos.
O recurso de embargos de declaração pode ser denominado de recurso intermediário, situando-se entre a sentença e a apelação; entre o acórdão e o REsp, o RExtr ou o RO; entre a decisão interlocutória e o agravo de instrumento; entre a decisão monocrática do relator, no tribunal, e o agravo interno.
Embora intermediário, deve ser interposto, para evitar a preclusão da matéria, que prestigiaria a omissão, a obscuridade e/ou a contradição do pronunciamento não atacado, retirando da parte a prerrogativa de impugná-lo, nessa parte, mediante a interposição de outros recursos (Misael Montenegro Filho, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2018).
Peço a vênia neste decisum para lançar as hipóteses de seu cabimento: A omissão ocorre quando o magistrado não se manifesta sobre questão relevante do processo, arguida pela parte, como a alegação que envolve a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou de força maior (relevantes, na medida em que podem acarretar a improcedência dos pedidos, quando acolhidas), a pretensão de recebimento da parcela de danos emergentes, a condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por exemplo.
Embora o julgador não esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, deve se posicionar a respeito das questões principais, cuja apreciação pode acarretar o acolhimento ou não dos pedidos, total ou parcialmente.
Ou seja, para se caracterizar a omissão esta deve ser relevante.
Nas palavras do Ministro do STJ Villas Bôas Cuevas a omissão ocorre "na hipótese de ausência ou flagrante deficiência da justificação do objeto, dos critérios gerais da ponderação realizada e das premissas fáticas e jurídicas que embasaram a conclusão, ou seja, quando não for possível depreender dos fundamentos da decisão o motivo pelo qual a ponderação foi necessária para solucionar o caso concreto e de que forma se estruturou o juízo valorativo do aplicador" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.579 - SP - 2017/0295361-7).
Por seu turno, A OBSCURIDADE ocorre quando o pronunciamento não é inteligível, não permitindo a compreensão do ato praticado pelo magistrado, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 3.
Meios de impugnação à decisão judiciais e processo nos tribunais.
Editora Jus Podivm. 2014.
P. 196).
Por fim, A CONTRADIÇÃO é geralmente confirmada através da comparação entre as partes do pronunciamento (fundamentação e parte dispositiva, como regra), numa delas, o magistrado sugerindo que julgaria a ação em favor do autor (ou vice-versa), na outra atribuindo a vitória processual ao seu adversário processual.
Assim, a ausência de contradição relevante (aquela que influencia de sobremaneira na intelegibilidade do pronunciamento).
Passadas as noções gerais, analisemos as alegações da embargante: Da alegada contradição quanto à comprovação de negativa de atendimento A embargante alega contradição por ter a sentença reconhecido, na análise das preliminares, que "a parte autora comprovou as solicitações de atendimento que foram indeferidos", mas posteriormente afirmado que "a autora não junta a negativa de atendimento".
Não há contradição relevante.
A análise das preliminares considerou as alegações e documentos apresentados para fins de reconhecimento do interesse de agir.
Posteriormente, na análise do mérito, foi constatado que a prova produzida não era suficiente para demonstrar a abusividade na conduta das requeridas, considerando o contexto fático da rescisão do convênio entre as cooperativas.
São momentos processuais distintos com finalidades diversas, não configurando contradição.
Do alegado erro quanto aos danos materiais A embargante sustenta erro na exigência de esgotamento da via administrativa para pleitear danos materiais, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A sentença não impôs obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim analisou a pertinência do pedido de reembolso no contexto dos fatos.
A fundamentação considerou que, diante da ausência de rede credenciada em razão do fim do acordo entre as cooperativas, o procedimento adequado seria a solicitação administrativa de reembolso à Unimed FAMA, parte legitimamente responsável.
Trata-se de análise de mérito sobre a responsabilidade das rés, não de exigência de esgotamento de via administrativa como condição de procedibilidade.
Da alegada omissão quanto aos danos morais A embargante afirma omissão na análise dos danos morais, argumentando que se trata de paciente com câncer e não mero aborrecimento.
Não houve omissão.
A sentença analisou especificamente o pedido de danos morais, fundamentando que não restou comprovado dano moral indenizável no caso concreto, considerando as circunstâncias fáticas.
O fato de a autora ser portadora de doença grave foi considerado, mas não se demonstrou nexo causal entre a conduta das requeridas e eventual dano extrapatrimonial, tendo em vista a legalidade da rescisão do convênio.
Do alegado fato novo A embargante invoca decisão proferida em processo de recuperação judicial da Unimed FAMA determinando manutenção dos serviços por intercâmbio.
Os embargos de declaração não são via adequada para alegação de fato novo.
O art. 493 do CPC, invocado pela embargante, refere-se à possibilidade de o juiz considerar fato superveniente "no momento de proferir a decisão", ou seja, antes do julgamento.
Fatos posteriores à sentença devem ser alegados em recurso próprio ou ação autônoma, conforme o caso.
Verifica-se que as alegações da embargante, em verdade, constituem insurgência contra o mérito da decisão, buscando sua reforma através de efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
Contudo, os embargos de declaração possuem finalidade específica de integração da decisão, não de sua reforma.
A forma como o juízo ponderou as provas e firmou o entendimento nestes autos não é matéria para embargos de declaração, mas sim para o recurso específico a ser julgado em segunda instância.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo apreciado todas as questões relevantes postas pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, firme na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, não lhes atribuindo efeitos infringentes, vez que os argumentos levantados merecem ser alvo do recurso competente à análise de reforma e não à de integração da decisão proferida.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:23
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 16/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:58
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800695-08.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE(S): Nome: IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Beco Santa Isabel, 1460, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Travessa Humaita, 2774, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, número 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Alameda Santos, 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar no que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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23/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:40
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:15
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800695-08.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Beco Santa Isabel, 1460, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Travessa Humaita, 2774, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: DOM AMANDO, 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Alameda Santos, 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO A autora entrou com a presente ação em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA - FAMA, UNIMED BELEM SEDE ADMINISTRATIVA, UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED, pretende a autora, com base no código de defesa do consumidor, a procedência desta ação para que seja determinado o restabelecimento dos serviços contratados, obrigando-se a Ré Unimed Belém, bem como qualquer clinica conveniada a realizar os serviços contratados junto a Unimed Fama de abrangência nacional, danos materiais no valor de R$ 1.150,00 e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 112501468).
As acionadas ofereceram as sua defesas arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e no mérito informa que não tem ingerência sobre o plano de saúde da cooperada FAMA.
DA REVELIA Pois bem.
Conquanto cediço que a revelia não implica, de per si, a automática procedência dos pedidos autorais, as provas carreadas aos fólios foram essenciais para o entendimento do juízo.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, visto que as próprias acionadas afirmaram o convênio com a UNIMED FAMA.
Desta forma, rechaço tal preliminar por entender que esta se confunde com o próprio mérito da questão e, logo, com ele deve ser apreciado, caso se faça necessário.
Da preliminar de falta de interesse de agir, afasto a alegação da demandada, uma vez que a parte autora comprovou as solicitações de atendimento que foram indeferidos.
MÉRITO As empresas Demandadas, em sua defesa, sustentam que houve acordo operacional entre elas e a Unimed FAMA a fim de fornecer melhor atendimento à parte autora, sem qualquer tipo de portabilidade de beneficiários.
Afirma, também, que o acordo foi suspenso novembro/2023, pela UNIMED BRASIL.
Ao analisar os autos, entendo caber razão às Acionadas, porquanto analisando o caso em tela observa-se que o vínculo contratual do autor se dá com a Unimed FAMA.
Ressaltando que o acordo de cooperação que se deu entre as acionadas é um acordo empresarial.
Tal sistema de intercâmbio ocorreu entre as demais acionadas e a Unimed FAMA, que por sua vez, não dá direito à autora em ser beneficiária das demais cooperadas para após o prazo estabelecido no acordo, visto que estas empresas não são obrigadas a permanecer oferecendo sua rede de credenciados após o fim do período de colaboração.
Desta forma, entendo pela improcedência quanto ao pedido de restabelecimento dos serviços médicos e hospitalares por parte das demais cooperativas.
Chamo atenção que é fato público e notório que os prestadores de serviços junto a Unimed FAMA estão se descredenciando por falta de pagamento, sendo um direito que lhes compete como credores ante ao inadimplemento pelos procedimentos realizados.
Assim, restaria à autora, se não houvesse rede credenciada para determinado procedimento/tratamento, comprovar a negativa de atendimento, apresentando administrativamente as despesas para fins de reembolso.
E, caso houvesse a negativa de reembolso, pleitear judicialmente pelo dano material eventualmente sofrido, sendo a Unimed fama, a parte legítima para este pleito.
Neste ponto, chamo a atenção que os exames solicitados pela parte autora são todos anteriores a rescisão do convênio entre as demais acionadas e a Unimed FAMA, o que comprova que esta estava sendo normalmente atendida, mas demorou a solicitar o atendimento para realização dos exames, ao tempo em que o convênio já estava suspenso.
Esclareço que se a negativa, que não foi provada pela autora, tivesse ocorrido no período em que ainda existia o convênio entre a Unimed FAMA e as demais requeridas, o entendimento seria diverso, pois haveria solidariedade entre estas, a qual findou com o fim do convênio.
Em relação ao pedido de migração de carteira, observo que o vínculo da autora se dá com a Unimed FAMA e que para a realização de eventual migração é necessário procedimento administrativo prévio de portabilidade.
Assim, entendo pela improcedência do pleito realizado, visto que ao autora nem alega e nem faz prova de que realizou tal solicitação administrativa.
Destaco, também, que no procedimento administrativo de portabilidade, a própria ANS estabelece requisitos como compatibilidade de carteira, de cobertura, de procedimentos, de preço, de categoria de plano, carências, bem como uma análise de risco entre as próprias operadoras, o que não foi demonstrado no caso em tela.
No tocante ao rogo por indenização em decorrência de danos morais sofridos, entendo que este não deve prosperar.
Isto porque, diferentemente do que entende a parte Demandante, não cabem, no rótulo de dano moral, os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o ser humano no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um.
Simples sensação de desconforto ou aborrecimento não constitui dano moral suscetível de ser objeto de reparação civil.
O dano moral passível de indenização é aquele traduzido mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral etc., o que efetivamente não ficou comprovado no caso em exame.
O que o Código de Defesa do Consumidor quer evitar é que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, apenas e tão somente o ilegal ou abusivo, não bastando a possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Consequentemente, não obstante os sentimentos de insatisfação e de incômodo que possam ter sido causados à parte Autora, decididamente, não há como se contemplar, nos fatos narrados na exordial, qualquer caráter lesivo, bem como capacidade para provocar abalo psicológico, desequilíbrio de sua paz interior e/ou ofensa considerável à sua honra que extrapole o limite do mero aborrecimento, ao ponto de configurar danos morais passíveis de compensação.
Por conseguinte, não se vislumbra, no presente caso, a existência de abusividade ou ilegalidade na conduta das Acionadas, porquanto agiu em conformidade com o avençado entre as cooperadas até a rescisão do convênio firmado entre as partes.
Além disto, a autora não junta a negaitva de atendiemento, ônus que lhe cabia.
DA LIMINAR Com base nos fundamentos acima, nego a liminar pleiteada.
DISPOSITIVO Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo, consoante artigo 43, da Lei nº 9099/95.
Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.
Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso.
Sem custas e honorários, ante o que preceitua o artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
03/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:58
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 07:44
Decorrido prazo de IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 07:43
Decorrido prazo de IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:14
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800695-08.2024.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: Nome: IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Beco Santa Isabel, 1460, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAV, CURUZU, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Nome: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA Endereço: Travessa Humaita, 2774, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-050 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: DOM AMANDO, 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Nome: UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED Endereço: Alameda Santos, 1827, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1- Recebo a inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- Quanto a liminar pleiteada, postergo a análise para após o contraditório; 3- Cite-se o requerido para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar a pretensão exposta nestes autos, alegando tudo que possa interessar à defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido autoral e especificar eventuais provas que pretendam produzir em juízo, incluindo a apresentação de rol de testemunhas, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato que não vierem a ser contestadas, inclusive com a possibilidade de julgamento antecipado da causa. 4- Apresentada a contestação ou, findo o prazo, devidamente certificado, conclusos para deliberação; 5- Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a IDALIANA REPOLHO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *85.***.*31-53 (AUTOR).
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04/04/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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