TJPA - 0907084-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 01:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:12
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 09:20
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 15:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0907084-30.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 [] SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em face de MAGAZINE LUIZA S/A, em razão do cancelamento unilateral de compra realizada por meio da plataforma da requerida, sem anuência do consumidor, após reiteradas tentativas de solução administrativa.
Decisão proferida no ID 106344124 - Pág. 1, não concedendo a tutela ora pleiteada, determinado a citação da requerida.
A parte ré apresentou contestação, ID 108878655 - Pág. 1, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa, à gratuidade da justiça e no mérito, impugna a inversão do ônus da prova, além de sustentar a inexistência de responsabilidade por se tratar de operação via marketplace.
Réplica no ID 114301979 - Pág. 1 reafirmando os fatos alegados na inicial.
Despacho de novas provas no ID 120571071 - Pág. 1 , havendo manifestação no ID 122970439 - Pág. 1 e 129636902 - Pág. 1 .
Por fim, certidão da UNAJ informando não haver custas pendentes, ID. 141675276 - Pág. 1. É o relatório.
Decido e Fundamento.
DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para a obtenção de tutela adequada ao direito material lesado.
No caso, restou demonstrado que, embora o valor tenha sido posteriormente estornado, o cancelamento da compra foi realizado de forma unilateral, sem anuência do consumidor, o que caracteriza resistência à pretensão e justifica o ajuizamento da demanda.
Aplicável, portanto, o disposto no art. 17 do CPC.
Da impugnação ao valor da causa A parte autora retificou o valor da causa para R$ 10.280,00, correspondente à soma do valor do produto (R$ 5.000,00) e da indenização por danos morais (R$ 5.280,00), conforme emenda à inicial.
O valor está em conformidade com o art. 292, V, do CPC, não havendo desproporcionalidade ou má-fé.
Da impugnação à gratuidade da justiça A alegação resta prejudicada, pois o autor recolheu integralmente as custas iniciais, conforme comprovantes juntados aos autos.
Assim, não há benefício deferido a ser revogado.
Da inversão do ônus da prova A inversão foi corretamente deferida na decisão interlocutória, com base no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, corroboradas por documentos e comunicações eletrônicas juntadas aos autos.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes nos autos e, em atenção ao princípio da celeridade, o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte autora.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o autor consumidor final e a requerida fornecedora de serviços, ainda que na condição de intermediadora (marketplace).
A jurisprudência é no sentido de que o fornecedor que disponibiliza sua plataforma para comercialização de produtos responde solidariamente pelos vícios e defeitos da prestação EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE (MARKETPLACE).
LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA .
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
GOLPE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL.
RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO .
INTELIGÊNCIA DO CDC.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024701-79 .2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.09.2022) (TJ-PR - RI: 00247017920218160030 Foz do Iguaçu 0024701-79 .2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 19/09/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/09/2022).
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu um aparelho de ar-condicionado no valor de R$ 5.000,00, com entrega prevista para 24/10/2023, a qual não se concretizou.
Após diversas tentativas de solução, inclusive com manifestação expressa de interesse em manter a compra, a requerida procedeu ao cancelamento unilateral da transação, sob a justificativa de problemas logísticos.
Tal conduta viola o princípio da vinculação à oferta (art. 30 e 35 do CDC), sendo vedado ao fornecedor descumprir unilateralmente contrato regularmente celebrado, sobretudo quando o produto ainda é ofertado no site da empresa, embora por valor superior.
No que tange ao dano moral, a jurisprudência pátria reconhece que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral.
A jurisprudência revela que: “CONTRATO – Compromisso de compra e venda – Sentença de parcial procedência que declarou rescindido o contrato, por culpa exclusiva das rés e afastou o dano moral.
Inconformismo dos autores e de parte dos corréus.
Ilegitimidade passiva incontroversa.
Corréus que não comprovaram culpa exclusiva da primeira ré .
Indenização por danos morais – Inadmissibilidade - Alegada frustração sofrida pelos autores com o desfazimento do negócio.
O mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo em compra de imóvel, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos.
Mero aborrecimento.
Sucumbência e honorários mantidos .
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10027133620198260366 SP 1002713-36.2019.8 .26.0366, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 27/10/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a requerida MAGAZINE LUIZA S/A a cumprir a obrigação de fazer, consistente na entrega do produto adquirido (aparelho de ar-condicionado LG Inverter 30.000 BTUs), nos moldes da oferta original, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Transitada em Julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/03/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em 29/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 15:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 15:23
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em 31/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:32
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
20/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0907084-30.2023.8.14.0301 AUTOR: CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A DESPACHO
Vistos.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC. À UNAJ para cálculo das custas finais.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para sentença, devendo obedecer a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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26/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em 12/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:15
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0907084-30.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM Endereço: Rua Yamada, b3, cd jardim espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-605 Advogado(s) do reclamante: JANAINA LEAO BRAGA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR VALOR DA CAUSA: 10.280,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 5 de abril de 2024 ROBERTA MARTINS BOTELHO NEIVA EULALIO ARRUDA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112413354537300000098744012 2Procuracao Procuração 23112413354588300000098744027 3 Identidade CNH Documento de Identificação 23112413354634100000098744028 4 Fatura energia eletrica Documento de Comprovação 23112413354737300000098746084 5 Compra do produto Documento de Comprovação 23112413354782500000098746090 6 Produto promocional Documento de Comprovação 23112413354824600000098746092 7 Espelho da compra e cancelamento Documento de Comprovação 23112413354860700000098746093 8 Fatura cartão de crédito Documento de Comprovação 23112413354911300000098746095 9 Oferta com preço atual site Documento de Comprovação 23112413354951800000098746099 10Gmail - Fwd_ [Magazine Luiza] Re_ Entrega atrasada 3p-1273270682404530 Documento de Comprovação 23112413355004100000098746103 11 gmail Documento de Comprovação 23112413355048300000098746104 12 Gmail Documento de Comprovação 23112413355096500000098746105 13Gmail - Fwd_ Seu estorno foi autorizado ;) Documento de Comprovação 23112413355135000000098746107 14 Gmail Documento de Comprovação 23112413355170700000098746108 15Gmail Documento de Comprovação 23112413355203600000098746111 16 Gmail Documento de Comprovação 23112413355243900000098746112 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112717342842200000098854015 Intimação Intimação 23112717342842200000098854015 Petição Petição 23120501272859500000099274519 relatório conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120501272874700000099274521 boleto Custa Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120501272906500000099274522 ComprovanteBB pagamento - 2023-12-05-005600 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120501272932900000099274523 Certidão Certidão 23120512453467100000099314476 Decisão Decisão 23121911492869900000100007770 Decisão Decisão 23121911492869900000100007770 AR Identificação de AR 24012208064274500000100970319 AR Identificação de AR 24012208064281700000100970320 Contestação Contestação 24020923265451600000102293701 Espelho Contestação 24020923265465000000102293703 CONTESTAÇÃO CRISTIANO DE MENEZES Contestação 24020923265512500000102293702 Comprovante de Estorno Contestação 24020923265569300000102293704 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 12:48
Decorrido prazo de CRISTIANO DE MENEZES BOMFIM em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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08/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 01:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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