TJPA - 0809851-16.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 08:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N.: 0809851-16.2021.8.14.0006 AUTOR: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Nome: ALVARO AUGUSTO DE PAULA VILHENA Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1899, ALTOS 02, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 REU: JOAO RENATO DA SILVA ROLIM Nome: JOAO RENATO DA SILVA ROLIM Endereço: Rua Dezessete, 25, (Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-600 DECISÃO Vistos hoje, em razão da recente designação deste Magistrado.
Compulsando os autos, em razão do decurso do tempo, necessária se faz a atualização do débito.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito, apresentando planilha de cálculos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
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04/02/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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