STJ - 0805771-22.2024.8.14.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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27/08/2025 17:43
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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03/07/2025 00:57
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 03/07/2025
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/07/2025
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30/06/2025 23:59
Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S.A e provido , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA
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02/06/2025 00:51
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 02/06/2025
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30/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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29/05/2025 15:54
Incluído em pauta para 24/06/2025 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual)
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25/04/2025 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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25/04/2025 14:15
Distribuído por sorteio ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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22/04/2025 07:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0805771-22.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A REPRESENTANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, OAB/PA 20.365-A RECORRIDO(A): DAVID RAFAEL RAMOS PINTO REPRESENTANTES: EDINALDO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, OAB/PA 26.246-A; EVELLYN NAYLA BORGES SOBRINHO, OAB/PA 24.935-A DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 22728116), interposto por HDI SEGUROS S.A, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 22270724) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 22270724): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR DO PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
DESCUMPRIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por HDI SEGUROS S.A contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento devido à ausência de comprovação regular do preparo recursal, apesar da intimação para o recolhimento em dobro das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal em dobro, conforme exigido após intimação judicial, configura deserção do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual civil exige o recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, e em caso de falha, impõe a intimação para o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 4.
A deserção do recurso se configura pela ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição, sendo insuficiente o pagamento simples quando o recolhimento em dobro foi ordenado. 5.
O juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, e a falha no cumprimento dos requisitos estabelecidos impede o conhecimento do recurso. 6.
No caso em análise, a parte recorrente foi intimada para efetuar o recolhimento em dobro do preparo, mas realizou o pagamento de forma simples, descumprindo a determinação judicial e, portanto, inviabilizando o conhecimento do recurso por deserção. 7.
Na linha da jurisprudência do C.
STJ e deste E.
TJE/PA, é deserto o recurso em que a parte, intimada para sanar a irregularidade do preparo com o recolhimento em dobro, apenas o faz de forma simples.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: A não comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, conforme exigido em intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º, § 1º, e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.834.016/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 25.05.2021; TJ-PA, AC nº 0000327-15.2009.8.14.0040, Rel.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, j. 29.09.2020”.
A parte recorrente alega, em resumo, que “o v. acórdão de fls., ao rejeitar o Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pela ora Recorrente violou o artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil”.
Nesse sentido, argumenta que: “A teoria dos Desembargadores acerca da não ocorrência do preparo em dobro, mas somente de forma simples, ignora o primeiro pagamento e condena esta recorrente ao pagamento triplo, ou seja, pagar por 3 vezes o preparo recursal, o que não pode jamais ser admitido, visto que ausente de qualquer embasamento legislativo para tal”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23357448). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 26/09/2024, o recurso foi interposto em 18/10/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 18/10/2024), ao exaurimento da instância (acórdão de IDs 22270724), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 22728117), ao interesse recursal e ao preparo (IDs 22728119 e 22728120), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial) salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, frise-se a relevância da análise da presente temática pelo Superior Tribunal de Justiça, mormente em face de decisões proferidas por essa colenda Corte, em que se afasta a exigência de recolhimento triplo do preparo, como é possível se obter, exemplificativamente, a partir do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NA PRÁTICA SIGNIFICA EM TRIPLO.
DESERÇÃO AFASTADA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, ajuizada em 28/10/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.2.
O propósito recursal é definir o alcance da expressão "recolhimento em dobro" das custas recursais do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 quando o primeiro preparo foi recolhido, mas não foi comprovado de forma adequada no ato de interposição, para fins de se afastar a deserção.3.
A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo.4.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente.
Precedente.5.
Hipótese em que as recorrentes, intimadas para juntar o comprovante original, comprovaram o preparo já pago e recolheram mais uma vez o mesmo valor, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, porém, o Tribunal local reconheceu a deserção, decidindo equivocadamente que o referido dispositivo exige que o segundo recolhimento ocorra em valor dobrado, o que, na prática, equivale a exigir o recolhimento triplo do preparo.6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o requisito referente ao preparo recursal, prossiga na apreciação da apelação, como bem entender de direito” (STJ - REsp: 2124427 ES 2023/0342175-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024 – grifou-se).
Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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