TJPA - 0007029-76.2018.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
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13/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 22/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 05:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0007029-76.2018.8.14.0076 AUTOR: BIOPALMA DA AMAZONIA SA REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO REU: MUNICIPIO DE ACARA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por BIOPALMA DA AMAZÔNIA S/A - REFLORESTAMENTO INDUSTRIA E COMÉRCIO contra o MUNICÍPIO DE ACARÁ.
A autora ajuizou a presente demanda com a finalidade de anular o crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 024/2017 (ID 63778621 - fls. 1/2), lavrado em razão de suposto não recolhimento de ISS na condição de substituto tributário.
A tutela pretendida foi deferida (ID 63786828 - fls. 1/6) para que o requerido MUNICIPIO DE ACARÁ-PA, suspendesse a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração 024/2017; garantisse a expedição de certidão positiva com efeito de negativa na forma do art. 206 do CTN; se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros restritivos de créditos como CADIN, SERASA e análogos e de proceder o protesto de eventual certidão de dívida ativa do crédito tributário em litígio nos cartórios de títulos e documentos.
Em contestação (IDS 63786831 e 63786834) a parte requerida alegou que requerente e o consórcio LIZ-ATIVO não teriam apresentado as notas fiscais dos materiais aplicados na obra, pelo que não fariam jus ao desconto de 50% de que trata o inciso I, §1º do art. 162 da Lei 198/2013.
Além disso, a chefia do Departamento de Tributos do Município de Acará não possuiria competência jurídica nem funcional para emitir qualquer documento de cunho jurídico interpretativo do Código Tributário Municipal.
Houve réplica (ID 79564211).
Vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
Verifica-se em relação ao assunto em debate que o requerido através do ofício 005/2015, teria supostamente reconhecido que o CONSÓRCIO LIZ-ATIVO, estaria amparado pela Lei 198/2013, para emissão de Notas Fiscais de Serviços com redução da base de cálculo do ISS em 50% da receita bruta para compensar materiais empregados nas obras e essa é a tese da autora para reforçar a sua compensação, sem, contudo, cumprir, o que dispunha a Lei 198/2015, que seria a de apresentar a cópia das notas fiscais para comprovar, não só a aquisição do material, como, também, o atendimento a uma segunda exigência para ter direito à compensação: a de que não teriam sido adquiridos ou fabricados no Município de Acará.
Mas, não obstante toda a discussão que perdura neste processo desde o ano de 2018, não é razoável que a autora considere simplesmente o teor de um Ofício da Chefe de Tributos do Município, reconhecendo a possibilidade de utilização do dispositivo legal em seu benefício, como justificativa para que não houvesse o cumprimento de quaisquer outras exigências legais e, portanto, acima de tal circunstância.
Ora, não houve a apresentação das notas fiscais na forma prevista na Lei 198/2015 e, o Fisco Municipal, procedeu à autuação da requerente.
Tanto é assim, que em sua petição inicial (ID 63778615 - fls. 3/4/6), a requerente noticia que encaminhava todos os meses "a relação" de todas as notas fiscais que possuía; que as apresentaria caso houvesse sido fiscalizada na época, mas, que mesmo assim, estava trazendo elas para o processo, naquele momento, ou seja, o da propositura da ação.
Ou seja, não cumpriu a exigência legal à época da compensação e nem quando foi autuada e teve a oportunidade ampla de defesa.
No caso, corroborando a ausência do cumprimento do disposto na lei municipal invocada extemporaneamente, tem-se simplesmente a juntada das notas fiscais com a inicial, não sendo possível que a requerente tenha apresentado sua contrariedade somente após à autuação sem qualquer embasamento legal e fundamentada em um ofício sem vinculação a qualquer decisão que lhe permitisse a compensação sem observância das exigências e, além disso, no prazo que detinha o fisco municipal.
O próprio município reconhece que o Consórcio Liz-Ativo, que prestou os serviços objeto da autuação, estaria amparado pela Lei 198/2012 e estaria autorizado à emissão de Notas Fiscais de Serviços, com redução da base de cálculo do imposto em 50% da receita bruta, como compensação dos materiais empregados nas obras dos contratos de nº 1541/13 e 15202/14.
Mas, isso, talvez - porque o ofício não veio ao processo-, tenha sido apenas a emissão de uma certificação de que teria direito a autora à compensação caso cumprisse às exigências legais, não podendo ser comparada, a hipótese, a um salvo conduto para uma abstenção à fiscalização que ocorreu e que gerou o auto de infração e a cobrança.
Em sendo dessa forma, é impositivo considerar que a requerente não tem razão na contrariedade manifestada.
DO DISPOSITIVO: Com isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e o processo, fazendo-o COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e fundamento no art. 487, I do CPC.
Revogo, como consequência, a tutela deferida.
Condeno a requerente nas custas e honorários, estes que fixo em 20% sobre o valor da causa em favor dos Advogados Públicos que representam o requerido.
P.R.I e, com o trânsito, arquivem-se com as baixas necessárias.
Acará/PA, datada e assinada eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 10:13
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 05:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
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21/09/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 11:36
Processo migrado do sistema Libra
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01/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 14:42
OUTROS
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11/09/2021 10:19
OUTROS
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20/08/2019 11:38
OUTROS
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25/02/2019 13:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/02/2019 13:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2122-42
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25/02/2019 13:24
Remessa
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25/02/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/02/2019 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/12/2018 11:46
VISTAS AO ADVOGADO - CONTENDO 1109 FOLHAS EM 04 VOLUMES
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13/12/2018 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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13/12/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/12/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2018 11:45
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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13/12/2018 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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13/12/2018 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/12/2018 11:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROGERIO NASCIMENTO SAMPAIO (6694901), que representa a parte MUNICIPIO DE ACARA (7144346) no processo 00070297620188140076.
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13/12/2018 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2624-32
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13/12/2018 11:40
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2624-32
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13/12/2018 11:40
Remessa
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13/12/2018 11:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/12/2018 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/11/2018 10:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/11/2018 10:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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08/11/2018 10:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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08/11/2018 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2018 13:10
AGUARDANDO MANDADO
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31/10/2018 15:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ACARÁ, : JUSCELINO COSTA SILVA
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31/10/2018 14:59
Citação CITACAO
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31/10/2018 14:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/10/2018 14:33
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/10/2018 07:19
Antecipação de tutela - Antecipação de tutela
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26/10/2018 07:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/10/2018 07:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/10/2018 13:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/10/2018 13:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/10/2018 09:40
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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04/10/2018 09:40
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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04/10/2018 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
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04/10/2018 09:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/10/2018 09:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/10/2018 09:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ACARÁ, Vara: VARA UNICA DE ACARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ACARA, JUIZ RESPONDENDO: WILSON DE SOUZA CORREA
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04/10/2018 09:08
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7265-88
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04/10/2018 09:07
Remessa
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04/10/2018 09:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/09/2018 15:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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06/09/2018 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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