TJPA - 0800016-30.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:28
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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27/05/2025 11:36
Destinação de Bens Apreendidos
-
07/02/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 13:56
Destinação Parcial de Bens Apreendidos: Destruição
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19/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/11/2024 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2024 01:11
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2024 12:00 Vara Única de Breu Branco.
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01/07/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:45
Decorrido prazo de IRLAN COSTA MARQUES em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 23:24
Juntada de mandado
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03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 10:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 10:42
Decorrido prazo de IRLAN COSTA MARQUES em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 12:08
Juntada de Ofício
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24/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/07/2024 12:00 Vara Única de Breu Branco.
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21/05/2024 07:14
Decorrido prazo de IRLAN COSTA MARQUES em 20/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800016-30.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: IRLAN COSTA MARQUES Endereço: AV.
MINAS GERAIS, 50, N/A, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Testemunhas Policiais Militares: ARTHUR FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS e PABLO VICTOR ALVES SOUSA Testemunha de acusação: GABRIEL SANTOS PAIVA Endereço: Trav.
Amazonas, 88-B, Novo Horizonte, Breu Branco.
Contato: (94) 99266 9971 DESPACHO Tratam-se os autos de ação penal em que o réu IRLAN COSTA MARQUES foi denunciado e está sendo processado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A denúncia foi recebida em 30 de janeiro de 2023 (ID . 85555295).
O réu foi citado pessoalmente no ID 86047063 e apresentou resposta à acusação no ID 86583728.
No ID 87698843, observando ordem proferida em habes corpus, foi concedida da liberdade provisória do réu com medidas cautelares.
Feito o breve relato dos autos, observa-se que encontra-se pendente a apreciação da resposta à acusação, pelo que passo a fazê-la.
O Inquérito Policial presente no caderno processual não afronta qualquer dispositivo legal, havendo, inclusive, previsão no art. 12 do Código de Processo Penal no qual prescreve que “o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra”.
Ademais, não se encontra vigorando ainda o juízo das garantias, o que inviabilizaria o IPL coligido aos autos da ação penal.
Em relação a alegação de ilicitude de provas em razão da falta de fundamentação para a realização da busca pessoal de busca em domicílio, percebe-se que tanto o depoimento do réu quando do adolescente que foi ouvido como testemunha, trazem fortes indícios de materialidade e autoria.
Ademais, os autos precisam de uma melhor explanação de como se deu a abordagem do réu, já que os depoimentos do inquérito não são suficiente para se afirmar a licitude, ou não, da abordagem.
Tal necessidade, por si só, não afastar os indícios da prática do crime.
Assim, percebe-se a necessidade de maior dilação probatória tanto em relação ao procedimento policial, quanto à suposta prática do crime, confundindo-se com o mérito.
Afasto a preliminar, portanto.
Desta feita, verifico a inexistência dos requisitos que autorizam a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, e, designo Instrução e Julgamento para o dia 04 de JULHO de 2024 às 12h00min.
Intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s)/vítima(s), oficiando-se ao chefe imediato da(s) pertinente(s).
Intime(m)-se o(s) réu(s), oficiando-se, sendo o caso, para apresentação pela SEAP/casa penal.
Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s) resida(m) em outra(s) comarca(s), expeça-se mandado de intimação a ser encaminhado a central pertinente, comunicando-se ao juízo para fins de viabilização da sala de audiência passiva e eventual condução coercitiva.
Caso a(s) testemunha(s)/vítima(s) resida(m) em Belém ou em outro Estado, expeça-se carta precatória para fins de intimação para a participação de forma virtual, por meio do link disponibilizado posteriormente.
As partes que residem em outras comarcas ou outros Estados, com exceção do (s) réu(s) solto(s), poderão participar de forma virtual, por meio de link disponibilizado posteriormente.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/04/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 10:03
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 11:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/03/2023 13:55.
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03/03/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2023 14:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 16:02
Juntada de Decisão
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21/02/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2023 13:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/02/2023 14:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:27
Cadastro de Dinheiro em Espécie:
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30/01/2023 13:29
Recebida a denúncia contra IRLAN COSTA MARQUES - CPF: *61.***.*89-01 (AUTOR DO FATO)
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26/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
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24/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:58
Juntada de Ofício
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20/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:55
Desentranhado o documento
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19/01/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 09:43
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 09:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/01/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/01/2023 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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08/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2023 15:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/01/2023 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/01/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 10:28
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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07/01/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/01/2023 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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