TJPA - 0831972-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 02:34
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:31
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:24
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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16/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e documento constantes nos IDs 133265244 e 133265245.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:01
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831972-21.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO: Analisando os presentes autos, verifica-se que este juízo deferiu tutela de urgência com base no poder geral para que o IGEPREV apreciasse o pedido de aposentadoria especial da requerente, uma vez que este juízo vislumbrou violação ao direito fundamental à razoável duração do processo.
Ocorre que o IGEPREV contestou e indeferiu a aposentadoria na via administrativa, conforme id 116111984 - Pág. 1-3, pela falta de documento que deveria ter sido providenciado pelo órgão de origem da servidora.
Este juízo entende que tal atitude praticada pela autarquia previdenciária violou os direitos fundamentais inerentes ao devido processo legal no âmbito administrativo, notadamente os seguintes artigos da lei de processo administrativo estadual (LEI ESTADUAL Nº 8.972, DE 13 DE JANEIRO DE 2020): ‘‘Art. 4º Os processos administrativos deverão observar, entre outros, os seguintes critérios: I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a finalidades de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção e interesse pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro, honestidade e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que fundamentarem a decisão, com a devida comprovação dos motivos determinantes no ato ou no processo; VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de reconsideração, recursos, revisão nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de custas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão de ofício do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação em casos definitivamente decididos no âmbito da Administração; XIV - respeito às decisões judiciais vinculativas que firmem tese jurídica; XV - cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva’’. ‘‘Art. 50.
Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento’’.
Diante do documento faltante, que não era de responsabilidade da parte requerente, mas de seu órgão de origem, deveria o IGEPREV ter solicitado do referido órgão; não o fazendo e indeferindo o pedido administrativo da maneira como fez, a autarquia agiu em desconformidade aos padrões éticos de probidade, decoro, honestidade e boa-fé e proferiu decisão em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual este juízo entende presente o requisito da probabilidade do direito em favor da parte requerente, bem como o risco de dano, na medida em que a parte pleiteia benefício previdenciário.
Assim, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere parcialmente a tutela de urgência incidental manejada pela parte autora na petição id 116113040 para determinar ao Réu IGEPPS (IGEPREV) que reabra o Processo nº 2021/423334 e solicite o documento faltante, qual seja o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, junto ao Hospital Ophir Loyola e, após, analise o pleito da autora com a probidade, eficiência e apreço aos direitos fundamentais.
Concede-se parcialmente a tutela, na medida em que este juízo não possui elementos para avaliar a concessão do benefício pleiteado.
Deve a autarquia reabrir o processo administrativo e solicitar o documento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 até o limite de R$20.000,00.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
14/06/2024 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROC. 0831972-21.2024.8.14.0301 AUTOR: ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de maio de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 10:07
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0831972-21.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA CRISTINA DINIZ DE OLIVEIRA em face do IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Da petição inicial, extraem-se as seguintes asserções: i) A autora é servidora pública, com Matrícula nº 5178509/1, admissão em 01/02/1991, lotada no Centro de Análises Clínicas, sob o regime estatutário não estável. ii) Encaminhou seu pedido de aposentadoria voluntária (Especial) em 22/04/2021, gerando o número de Processo nº 2021/423334, tendo decidido aguardar apreciação do requerimento afastada da função.
Alega que apresentou todos os documentos pertinentes, requeridos pelo Réu, porém permaneceu mais de 2 anos sem informações do seu processo. iii) Que, em 14/03/2023, ao solicitar vistas dos autos na sede do réu, soube que já havia um parecer sugerindo o indeferimento do requerimento, sob a fundamentação de que a requerente não se enquadrava no regime próprio de previdência.
Tal entendimento foi fundamentado a partir da decisão exarada na ADI nº 7198/PA, no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelos demais ministros, publicada em 22/11/2022. iv) Que o STF modulou os efeitos da decisão exarada na referida ADI, em julgamento datado de 15/08/2023, por unanimidade, foi dado parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos, conferindo os efeitos ex nunc ao acórdão para “preservar as aposentadorias já concedidas no regime próprio de previdência do Estado, bem como assegurar a aposentação dos servidores que, até data da publicação da ata do presente julgamento, tenham completado os requisitos para tanto”.
Que a Certidão do Trânsito em julgado se deu no dia 31/08/2023, sendo publicada a Ata do Julgamento em 05/09/2023.
Requer a concessão da aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência, bem como os retroativos desde 22/04/2021, data do primeiro requerimento administrativo.
Requer a título de tutela de urgência a concessão do benefício de aposentadoria.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada initio litis em ação de procedimento comum, em caráter incidental, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 13 ed. – São Paulo: Saraiva, 2023, e-book) (grifou-se).
Neste momento processual, este juízo entende que a questão necessita de um melhor esclarecimento com a oitiva da parte contrária, não estando presente o risco de dano, até mesmo porque a requerente não se encontra com seus vencimentos comprometidos, pelo que este juízo indefere por ora a tutela provisória nos termos em que manejada.
Por outro lado, este juízo verifica demora excessiva na tramitação dos pedidos administrativos que a requerente manejou perante o IGEPREV.
O PROCESSO N°: 2021/423334 demorou mais de dois anos e o pedido de reapreciação se encontra paralisado desde fins de 2023 (Protocolo de juntada nº 2023/126503), conforme id 112916857 - Pág. 2-3, razão pela qual, num juízo de cognição sumária, encontra-se demonstrada a violação da razoável duração do processo administrativo, inserido pela Emenda Constitucional de n.º 45/2004, dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo.
Eis o que diz o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Trata-se, como visto, de um direito fundamental, pelo que a demora e a persistência da omissão na solução do processo administrativo em questão atenta contra o texto constitucional, que informa à Administração Pública o dever de eficiência do administrador, impondo-lhe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Neste sentido, já decidiu o TJPA: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO INALTERADA.
ALEGAÇÃO DO IGEPREV DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO DO ESTADO DO PARÁ PARA COMPOR A LIDE E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NESTE ASPECTO.
TESE DE NECESSIDADE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática recorrida manteve a condenação do IGEPREV para que julgue o pedido administrativo feito pelo Agravado "e, consequentemente, expeça certidão de tempo de contribuição requerida em prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.
As teses de chamamento do Estado do Pará à lide e de violação aos princípios da legalidade e separação de podres, tratam-se de inovação recursal, pois não foram abordadas em sede de apelação, pelo o ora Agravante.
Deste modo, descabe neste momento processual a análise de matéria não apreciada pelo juízo ad quem, tendo se operado, no caso, a preclusão consumativa.
Precedentes.
Neste aspecto, deixo de conhecer do agravo interno. 3.
Tese de impossibilidade de expedição da certidão de tempo de contribuição, ante a ausência de documentos imprescindíveis para sua emissão, não deve prosperar, pois ainda, que o Agravante tente justificar que a morosidade se dá em razão da deficiência física na estrutura do órgão e, também em razão desproporcionalidade entre o quadro de servidores e as demandas administrativas protocoladas, não se mostra aceitável a referia justificativa para que o processo fique de forma indefinida aguardando julgamento. 4.
O STJ e o TRF4, são firmes no entendimento de que a demora irrazoável do requerimento administrativo viola os princípios da eficiência e da razoabilidade. 5.
Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual.
Agravo de Interno conhecido em parte e não provido. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de março de 2023. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0854992-17.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/03/2023)” (grifou-se). ‘‘MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL – REJEITADA.
MÉRITO - DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, CF).
DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI ESTADUAL Nº 8.972/2020, ARTIGO 61).
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NESSE PONTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME’’. (TJPA – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL – Nº 0814261-04.2022.8.14.0000 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – Seção de Direito Público – Julgado em 31/01/2023)’’ (grifou-se).
Aplica-se aqui o prazo de 30 dias, estipulado no art. 61, da Lei estadual nº 8.972/2020, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado do Pará.
O periculum in mora se encontra presente na medida em que a requerente já espera por anos a decisão definitiva a respeito de sua aposentadoria, notadamente com o advento da modulação dos efeitos da decisão da ADI nº 7198/PA.
Logo, este juízo entende por tutelar os interesses da parte com base no poder geral de cautela.
Acerca do poder geral de cautela, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Portanto, o Poder Judiciário pode se utilizar de seu poder geral de concessão de medidas acautelatórias para garantir a efetivação do direito.
Sobre as medidas que podem ser aplicadas para a asseguração do direito, estabelece o Código de Processo Civil: “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 297 e 301, do CPC, este juízo concede provimento acautelatório para determinar ao IGEPREV que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do pedido administrativo constante do id 112916857 - Pág. 2-3. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
10/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2024 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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