TJPA - 0802113-67.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS FRANCO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0802113-67.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO POLO PASSIVO: RECLAMADO: PAULO POMBO TOCANTINS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS FRANCO DESTINATÁRIO:(ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 26/03/2025 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:13
Desentranhado o documento
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27/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0802113-67.2024.8.14.0039 Autor: ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO Réu: PAULO POMBO TOCANTINS e outros DECISÃO a) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado juntado aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. b) Ao realizar o pagamento, a executada deverá atualizar o cálculo até a data do efetivo depósito; c) O executado poderá oferecer embargos nos termos do art. 52, inc.
IX da Lei 9.099/95, mediante garantia do juízo (Enunciado 117 do FONAJE) e no prazo de 15 dias. d) Após comprovado nos autos o pagamento, expeça-se o respectivo alvará de levantamento.
Ato contínuo proceda-se às respectivas baixas e remetam-se os autos ao arquivo definitivo, restando encerrada a fase de cumprimento de sentença. e) Não comprovado o pagamento no prazo legal, venham conclusos.
Intime-se.
Paragominas (PA), 19 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
20/02/2025 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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06/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS FRANCO em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de PAULO POMBO TOCANTINS em 31/01/2025 23:59.
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23/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802113-67.2024.8.14.0039 Autor: ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO Réu: PAULO POMBO TOCANTINS e outros SENTENÇA SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 “caput” da Lei 9.099/95, ressalvado breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Preliminar de Mérito.
Ilegitimidade passiva de Paulo Roberto dos Santos Franco.
Como é fortemente estabelecido na doutrina, o sujeito passivo esta intimamente ligado ao relato do autor quanto a causa de pedir próxima e remota, sendo assim, não conheço da preliminar por que o ora réu faz parte da cadeia dos fatos articulados na inicial.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, que a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Diante da complexidade dos fatos, tenho como necessários tecer resumidamente os fatos articulados na petição inicial, assim como na contestação apresentada pelo réu.
A autora Elis Sandra Morais Pinheiro requer dano moral no valor de R$ 20.000,00 em razão de ter sido vítima de calúnia e de difamação pelos réus Paulo Pombo Tocantins e Paulo Roberto dos Santos Franco.
O processo encontra-se em ordem, não há preliminares a serem decididas e nem nulidades a serem sanadas, passo, portanto, ao exame de mérito.
De início é importante destacar que não há nenhuma prova nos autos que vincule os réus como sendo administradores da página digital @POLEMICO_PGM”, motivo pelo qual passo a análise exclusivamente dos prints feitos do mensageiro instantâneo whatsapp.
Tema polêmico e difícil, é a conceituação de dano moral.
Inexiste conceito matemático sobre o assunto, por isso, com base nos conceitos abaixo especificados, passo a sentenciar.
Dano moral é o conjunto de atributos morais, físicos e intelectuais da pessoa, que lhe confere autoestima e reputação.
Quando tratamos de autoestima, falamos de honra subjetiva.
A reputação está relacionada com a honra objetiva.
Os crimes praticados contra a honra são aqueles que atingem diretamente a pessoa, acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas, podendo não só atingir a pessoa física, como também a pessoa jurídica.
Em decorrência da pratica desses crimes, surge para o agressor o dever de indenizar a vítima pelo dano moralmente sofrido.
Segundo Minozzi, um dos doutrinadores italianos que mais defende a ressarcibilidade: "O dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41). “Nos danos morais, a esfera ética da pessoa é que é ofendida: o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (Pontes de Miranda, apud Santini, p.15).
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.
Tenho como importante destacar que os direitos da personalidade (aqueles do campo existencial e não patrimonial), quando atingidos geral o direito à indenização pelo estrago psicológico que causa na vítima das ofensas injustificadas.
Assim, fácil observar que o dano moral não está relacionado ao âmbito econômico, e sim a uma ofensa moral que proporciona algum tipo de sofrimento psicológico ao indivíduo.
O novel legislador, nos arts. 953 e 954, continuou a tratar de casos específicos de danos, prática herdada do antigo Código e que é muito criticada por alguns autores, em face da existência de regra geral de responsabilidade civil onde poderiam se basear os pedidos de indenização por tais espécies de dano.
O art. 953 do Código Civil, fez incluir em seu caput a previsão de reparação civil em caso de calúnia, difamação e injúria, utilizando-se dos conceitos estabelecidos no Código Penal (artigos 138, 139 e 140).
Por calúnia se entende a falsa imputação a outrem de fato definido como crime, que no caso seria de furto, contudo, a frase “será que presidente do SINSEP vai pôr em pauta a promessa de campanha...” e “ mais de 20 milhões que ninguém sabe para onde foi??” não caracteriza e nem configura qualquer imputação de subtração de coisa alheia móvel.
De mais a mais, tal publicação se deu no perfil @polemico_pgm, cujos administradores não foram identificados, logo, não há como atribuir aos réus.
O conceito penal de injúria se aplica aqui, logo, é a ofensa à dignidade ou ao decoro de outrem.
Dessa forma devemos ressaltar que os comentários feitos no grupo de whatsapp de nome “100% Política municipal”: Aposto que a Elis se entrega pro Dr; O homem não é ginecologista?; não tá indo no ginecologista; configuram injúria.
Os prints são válidos, vez que o art. 439, CPC se refere ao processo físico.
Nesse diapasão, verifica-se que os comentários depreciativos partiram apenas do réu Paulo Pombo Tocantins, ou seja, de todos os fatos articulados na petição inicial, é possível concluir que apenas o réu Paulo Pombo Tocantins praticou injúrias conta a autora, na medida que fez comentários que ofenderam à sua dignidade e decoro.
Certo é que, para a caracterização da responsabilidade civil, que no caso é subjetiva, necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo reclamado, do dano sofrido pela reclamante, da culpa do reclamado e do nexo de causalidade entre um e outro (arts. 186 e 927, do CC/2002).
Considerando a apresentação das provas em juízo, assim como o depoimento pessoal das partes, tenho que o pedido merece a procedência apenas com relação ao réu Paulo Pombo Tocantins.
Ressalte-se que os direitos violados estão ao alcance dos chamados "direitos da personalidade", protegidos pelo artigo 1º, III, da Magna Carta, que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Impõe-se destacar, ainda, o disposto no art. 5º, X, da CF/88: "Art. 5º. [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." E, sendo patente a ocorrência de violação à honra, ao decoro e à dignidade da reclamante, os danos morais são devidos, não se exigindo a prova de ocorrência efetiva de prejuízo para a configuração da responsabilidade.
Conforme anota Rui Stoco: A causação de dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral, o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina do fato da violação do 'nemminem laedere.' Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável ou mesmo insofismável, a prova do prejuízo". (in Responsabilidade Civil, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 722).
Quanto ao dano moral em si, a doutrina o divide em direto ou indireto, de acordo com o nexo causal entre o dano e o fato.
Ocorre o dano moral direto quando ocorre lesão específica e direta de um direito imaterial (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), abrangendo, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana.
Ou seja, quando alguém é injuriado em público ou em grupos de Whatsapp, indubitavelmente há o direito ao dano moral.
O dano está evidente e provado.
Condutas como essa, sem qualquer sombra de dúvidas geram direitos à indenização, isso porque as ofensas foram graves e proferidas em grupo de WhatsApp com inúmeras pessoas.
As ofensas foram graves e por tais razões fixo em R$ 4.000,00 o valor da indenização por entender ser ela proporcional à ofensa.
Em se tratando de direito personalíssimo, o dano, embora não seja prontamente aferível, vez que não repercute no patrimônio material do ofendido, repercute em seus valores íntimos, decorrendo da ofensa à própria dignidade da vítima e a direitos que integram a privacidade, que a ninguém é dado invadir.
O réu Paulo Pombo Tocantins tentou justificar dizendo que não proferiu comentários degenerativos à personalidade da autora, contudo, os prints confirmam a injúria por ele praticada.
Ora, em se tratando de danos morais, como no caso dos autos, o que se busca é, tão-somente, propiciar-se ao lesado uma situação capaz de amenizar e atenuar, ou até mesmo de extinguir, nele, a negativa sensação de sofrimento diante da injúria/difamação.
O critério de fixação da reparação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação apanágio exclusivo do julgador, o que fixará levando em conta o grau de ofensa, sua repercussão, e as condições das partes e a concorrência de culpa, já que há liame com a ação do reclamado, sem se esquecer de que o que se objetiva não é a tarifação do preço da dor, nem o enriquecimento ilícito do ofendido, evitando-se ainda que seja irrisória a quantia arbitrada.
Há que se ter em vista que a indenização por danos morais não paga a dor e o constrangimento experimentados pelo autor, porque seria profundamente imoral que esse sentimento íntimo de uma pessoa pudesse ser tarifado em dinheiro.
Mas, conforme a mais moderna e perfeita doutrina, a prestação pecuniária tem, no caso, função satisfatória, mas também punitiva, e será uma suavização nos limites das forças humanas para certos males injustamente produzidos.
Maria Helena Diniz, em sua obra, Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil - assevera que: Realmente, na reparação do dano moral, o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação (…).
A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial (volume 7º - página 77).
Ainda sobre a quantificação do dano, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “Em geral mede-se a indenização pela extensão do dano e não pelo grau de culpa.
No caso de dano moral, entretanto, o grau de culpa também é levado em consideração juntamente com a gravidade, extensão e repercussão da ofensa, bem como a intensidade do sofrimento acarretado à vítima.
A culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da responsabilidade do ofensor”. (Responsabilidade Civil, n.94, p.424) Cabe ao magistrado, com prudência e após analisar as circunstâncias do caso concreto, fixar o montante indenizatório devido, assim, orientando-me pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, considero que a quantia de R$4.000,00 (quinze mil reais) mostra-se razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos.
Até porque, a dignidade da pessoa humana como princípio normativo, não admite atos desproporcionais com o fim de ofender psicologicamente outro ser humano.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR o réu PAULO POMBO TOCANTIS: (a) Ao pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual. (b) IMPROCEDENTE com relação ao réu PAULO ROBERTO DOS SANTOS FRANCO.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para todas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Transitado em julgado arquive-se.
Paragominas (PA), 31 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WhatsApp), [email protected] INTIMAÇÃO / POR DJEN 0802113-67.2024.8.14.0039 DESTINATÁRIO/Endereço: ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO Rua Roberto Fernandes, 298, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-516 Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do(a) para se manifestar sobre o documento (arquivo de áudio) juntado no evento 122727656 no prazo de cinco (05) dias, conforme deliberação em audiência cadastrada no ID 122772225.
ADVERTÊNCIAS: 1.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Paragominas, 17/10/2024.
MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso.
CHAVES DE ACESSO // Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24080823301984000000114943827 Doc. 01 - ATA NOTARIAL - PAULO ROBERTO Documento de Comprovação 24080823302018400000114943828 Áudio do WhatsApp de Oficial Documento de Comprovação 24080823302074400000114948079 Termo de Audiência Termo de Audiência 24080910591223800000114988438 0802113-67.2024.8.14.0039 assinado Termo de Audiência 24080910591241800000114988445 PJEC 0802113-67.2024.8.14.0039 ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO X PAULO POMBO TOCANTINS e outros-20240802 Mídia de audiência 24080910591267900000114988628 PJEC 0802113-67.2024.8.14.0039 ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO X PAULO POMBO TOCANTINS e outros-20240802 Mídia de audiência 24080910592275700000114991236 PJEC 0802113-67.2024.8.14.0039 ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO X PAULO POMBO TOCANTINS e outros-20240802 Mídia de audiência 24080910593307900000114991240 PJEC 0802113-67.2024.8.14.0039 ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO X PAULO POMBO TOCANTINS e outros-20240802 Mídia de audiência 24080910594402100000114991245 -
17/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 08:36
Desentranhado o documento
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26/08/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 08:33
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 11:00
Audiência Una realizada para 02/08/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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09/08/2024 10:59
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:54
Audiência Una designada para 02/08/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/07/2024 11:53
Audiência Una realizada para 25/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/06/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 23:03
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0802113-67.2024.8.14.0039 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: ELIS SANDRA MORAIS PINHEIRO Rua Roberto Fernandes, 298, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-516 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 25/07/2024 Hora: 09:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 220 085 185 955 Senha: XnNtTM Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/04/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
09/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:11
Audiência Una designada para 25/07/2024 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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08/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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