TJPA - 0805504-91.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:26
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/01/2025 14:54
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:22
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 09/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:48
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 19/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:22
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 22/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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22/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805504-91.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$12.460,13 (doze mil quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA.
CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0805504-91.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre: Os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver; Em relação ao cumprimento de obrigação de pagar, a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver.
Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados.
A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos.
Santarém, 14 de dezembro de 2024.
RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
15/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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10/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805504-91.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos.
Verifico valores depositados no SDJ pela executada sem que houvesse manifestação nos autos, conforme anexo.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA/REQUERIDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do depósito.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/11/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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23/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:02
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805504-91.2024.8.14.0051 REQUERENTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REQUERIDO: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente.
Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado.
Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805504-91.2024.8.14.0051 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo da Comarca de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
Certifico que a r. sentença proferida nos presentes autos transitou livremente em julgado.
O referido é verdade e dou fé.
Diante disso, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Se manifestar sobre o cumprimento integral da sentença, bem como, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito; b) Apresentar de forma expressa a planilha de cálculo atualizado do valor da condenação, como também, os dados bancários e CPF da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, necessários para fins de expedição de Alvará, sob pena de arquivamento.
Santarém (PA), 20 de outubro de 2024 SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/10/2024 03:51
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:51
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:51
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 03:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:44
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805504-91.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
No presente caso, verifico que a parte embargante/requerida SERASA S.A. opôs embargos de declaração sustentando erro material pela condenação solidária.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida SERASA S.A., não há falar em solidariedade da condenação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, passando a constar a condenação apenas em face da CONSULT CENTER DO BRASIL.
MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2024 08:18
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:18
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:14
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:14
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805504-91.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Constelação Energia Solar LTDA e Carlos André Ferreira Silva ajuizaram a presente ação de rescisão contratual por defeito na prestação de serviço, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, em face de Consult Center do Brasil - EIRELI - EPP e Serasa S.A.
Alegam os autores que contrataram os serviços da primeira ré, representada pelo Sr.
Marlon Nalin, que prometeu uma plataforma de consultas ao Serasa, mais vantajosa do que a que utilizavam anteriormente.
No entanto, após a contratação e o pagamento dos serviços, os autores foram surpreendidos com cobranças indevidas e valores superiores aos contratados.
Requerem a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, cancelamento de futuras cobranças, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citadas, as rés apresentaram defesa, alegando que o contrato foi cumprido conforme os termos acordados e que as cobranças adicionais se referem a serviços utilizados além do contratado. É o relatório.
PRELIMINARES Reconheça a ilegitimidade ativa da pessoa física CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, vez que o contrato foi efetuado pela empresa autora, não tendo se demonstrado interesse de Carlos.
Igualmente reconheço a ilegitimidade passiva do SERASA S.A., vez que o contrato foi firmado perante a outra ré, não tendo sido provado nexo com o Serasa.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços por parte das rés e se os autores fazem jus à rescisão contratual, devolução dos valores pagos, cancelamento de cobranças futuras e indenização por danos morais.
Não obstante o contrato juntado aos autos não conste expressamente que as consultas a Score estão englobadas nas consultas contratadas mensalmente (400), não deixa claro que haveria cobrança em separado e, o autor juntou conversas com o vendedor da parte reclamada, na qual este afirma que os Scores estariam incluídos nas consultas contratadas, confirmando as alegações da parte autora.
A) Da Rescisão Contratual e Devolução dos Valores Pagos Analisando os autos, verifica-se que os autores comprovam, através de documentos anexados, que as cobranças realizadas pelas rés ultrapassaram o valor contratado e que, mesmo após tentativas de resolução amigável, não obtiveram resposta satisfatória.
Tal conduta configura falha na prestação de serviços, justificando a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos pelos autores, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde o desembolso.
B) Dos Danos Morais Os danos morais são evidentes, uma vez que os autores sofreram abalo emocional em decorrência das cobranças indevidas e da má-fé das rés em não solucionar o problema de forma adequada e tempestiva.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) solicitado pelos autores mostra-se razoável, considerando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, além do abalo psicológico sofrido pelos autores.
III - DISPOSITIVO Expostas as minhas razões de decidir, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DAS PARTES CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA E SERASA S.A.
E ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e: Rescindir o contrato firmado entre as partes; Condenar a ré CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP à devolução dos valores pagos pelos autores, no importe de R$ 6.685,33 (seis mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês; Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; Determinar que as rés se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores e de sua pessoa jurídica, bem como suspendam qualquer tipo de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei nº 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.R.I.C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
29/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:23
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 18:22
Juntada de identificação de ar
-
23/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
23/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:48
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/04/2024 10:48
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
15/04/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2024 07:02
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:02
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:54
Decorrido prazo de CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805504-91.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE FERREIRA SILVA, CONSTELACAO ENERGIA SOLAR LTDA - Advogado do(a) RECLAMANTE: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA - PA24579 Advogado do(a) RECLAMANTE: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA - PA24579 REU: CONSULT CENTER DO BRASIL - EIRELI - EPP, SERASA S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 28/05/2024 09:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 282 648 746 667 Senha: RgZvZc Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 1 de abril de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
01/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
26/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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