TJPA - 0830647-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:59
Juntada de Alvará
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08/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, Condomínio Jardim Bela Vista I, bloco 22, ap 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo (ID 148008131 e 148035506) e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil).
Intime-se o executado para pagar, diretamente na conta bancária indicada no ID 131165647, o saldo devedor remanescente de R$ 15.573,91 em seis parcelas mensais, sendo cinco parcelas no valor de R$ 2.595,65 cada e a última no valor de R$ 2.595,66.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao processo, observando os dados bancários indicados no ID 148035506.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: -
23/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:07
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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30/06/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, Condomínio Jardim Bela Vista I, bloco 22, ap 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO O executado apresentou proposta de parcelamento (art. 916 do Código de Processo Civil), com o abatimento do valor bloqueado via Sisbajud (R$ 9.645,71) da dívida exequenda (R$ 26.250,00) e o parcelamento do saldo remanescente (R$ 16.604,29) em seis parcelas de R$ 2.767,38.
Requereu também a suspensão do mandado de penhora do veículo Fiat/Fastback Audace – placa RWV4C68 – cor preta – ano 2022 (ID 129154478).
Os exequentes aceitaram o pagamento parcelado e requereram a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado, a título de entrada do parcelamento, bem como que as parcelas sejam depositadas na conta corrente nº 0450529-8, agência nº 3109-7, Banco Bradesco S/A (chave PIX *57.***.*84-00), de titularidade de Raimunda Maria de Araújo Mota (ID 131165647).
Decido.
Os exequentes aceitaram a proposta de parcelamento do executado, e indicaram dados bancários para transferência do valor bloqueado.
Sendo assim, expeça-se em favor dos exequentes alvará de transferência do valor devido e bloqueado, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, observados os dados bancários indicados pela parte credora.
Em seguida, intime-se o executado para pagar, diretamente na conta bancária indicada no ID 131165647, o saldo devedor remanescente de R$ 16.604,29 em seis parcelas mensais de R$ 2.767,38 cada uma.
Suspendo o processo pelo prazo de seis meses, devendo a parte exequente informar, independentemente de nova intimação, se o débito exequendo foi integralmente satisfeito, hipótese em que o processo deverá voltar-me concluso para sentença.
Por fim, mantenho a penhora sobre o veículo do executado, até o pagamento integral do parcelamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040415463545600000105656520 PROCURACAO ASSINADA Instrumento de Procuração 24040415463574100000105656521 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24040415463603400000105656523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040415463654400000105656524 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24040415463719900000105661130 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24040415463811700000105661131 Despacho Despacho 24041111091440800000105916558 Petição Petição 24041113375350900000106106194 Decisão Decisão 24050616472138300000107465175 Citação Citação 24051510304948600000108329150 Intimação Intimação 24050616472138300000107465175 AR Identificação de AR 24053008153391600000109324387 AR Identificação de AR 24053008153397700000109324388 Petição Petição 24061909225340300000110556265 Habilitação nos autos Petição 24061923404818700000110654490 procuração Instrumento de Procuração 24061923404856200000110654491 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 24062000092705200000110654494 Petição Petição 24062414381568900000110969792 Certidão Certidão 24070113374410900000111538766 Manifestação Petição 24070312170820000000111726135 Petição Audiência de Conciliação e Desbloqueio de conta Petição 24071511051197600000112646033 Cnpj (2) Documento de Comprovação 24071511051249700000112646035 valor bloqueado Nubank Documento de Comprovação 24071511051283000000112646036 Petição Petição 24071511185631400000112649093 Ato Constitutivo Documento de Comprovação 24071511185646300000112649095 Decisão Decisão 24082715314045100000115386261 Petição Requerendo Audiência de Conciliação Petição 24082809502679500000116563916 Decisão Decisão 24082715314045100000115386261 Mandado Mandado 24091609055105300000118973356 Manifestação Petição 24101115303615900000120954479 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24101721312263700000121204755 mandado.Orlando Elídio Devolução de Mandado 24101721312280100000121204760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102213144928900000121471470 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102213144928900000121471470 Petição Petição 24111222240973800000122785729 -
09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301 Exequentes: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA, e, PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO Executado: ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a parte Executada juntou petição no Id 129154478.
CERTIFICO, também, que o Mandado de Penhora expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2024 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, Condomínio Jardim Bela Vista I, bloco 22, ap 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO O executado foi citado para pagar o débito de R$ 26.250,00, mas não o fez.
Antes de iniciadas buscas patrimoniais, o executado apresentou embargos à execução alegando, em síntese, que (1) a assinatura oposta no contrato não foi reconhecida em cartório e que ele não foi assinado por duas testemunhas, não havendo título executivo; (2) não deu causa ao inadimplemento; e (3) que as cláusulas de retenção dos valores pagos pelo contrato são abusivas.
A exequente requereu a total rejeição dos embargos à execução (ID 118448908).
Na petição de ID 120259213, a executada requereu o desbloqueio da conta bancária vinculada à pessoa jurídica C&N Distribuidora e Representação Ltda, na qual recebe comissões de venda como representante comercial, bem como a designação de audiência de conciliação.
Decido.
Embora a executada não tenha garantido o juízo da execução (enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais), ela ofereceu à penhora o veículo da marca/modelo Fiat Fastback Audace, placa RWV4C68, preto, ano 2022, razão pela qual passo à análise dos embargos à execução.
O contrato objeto da execução foi assinado por duas testemunhas, o que satisfaz o disposto no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo dispensada o reconhecimento de firma em cartório.
Aliado a isso, destaco que o executado não negou a celebração do contrato, tendo anuído com a cláusula em que foi prevista a retenção de 50% do valor pago a título de sinal, o que contradiz a alegação de abusividade.
Sendo assim, rejeito os embargos à execução.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3°, do CPC) do veículo oferecido pelo executado, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço constante no comprovante na inicial, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Após o cumprimento da diligência, sendo ou não frutífera a penhora do veículo, retornem-me conclusos para análise do pedido constante na petição de ID 120259213.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040415463545600000105656520 PROCURACAO ASSINADA Instrumento de Procuração 24040415463574100000105656521 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24040415463603400000105656523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040415463654400000105656524 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24040415463719900000105661130 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24040415463811700000105661131 Despacho Despacho 24041111091440800000105916558 Petição Petição 24041113375350900000106106194 Decisão Decisão 24050616472138300000107465175 Citação Citação 24051510304948600000108329150 Intimação Intimação 24050616472138300000107465175 AR Identificação de AR 24053008153391600000109324387 AR Identificação de AR 24053008153397700000109324388 Petição Petição 24061909225340300000110556265 Habilitação nos autos Petição 24061923404818700000110654490 procuração Instrumento de Procuração 24061923404856200000110654491 EMBARGOS A EXECUÇÃO Petição 24062000092705200000110654494 Petição Petição 24062414381568900000110969792 Certidão Certidão 24070113374410900000111538766 Manifestação Petição 24070312170820000000111726135 Petição Audiência de Conciliação e Desbloqueio de conta Petição 24071511051197600000112646033 Cnpj (2) Documento de Comprovação 24071511051249700000112646035 valor bloqueado Nubank Documento de Comprovação 24071511051283000000112646036 Petição Petição 24071511185631400000112649093 Ato Constitutivo Documento de Comprovação 24071511185646300000112649095 -
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 08:15
Decorrido prazo de ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 09:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, Condomínio Jardim Bela Vista I, bloco 22, ap 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO Os exequentes requereram (ID 113091244) a reconsideração do despacho de ID 112876781, sob a alegação de que, como o valor da entrada corresponde a soma do sinal (R$ 52.5000,00) com os honorários do corretor (R$ 17.500,00), perfazendo um total de R$ 70.000,00, o valor da execução deveria ser de R$ 35.000,00.
Ocorre que a cláusula terceira dispõe que, em caso de desistência do negócio pelo promitente comprador, este perderá em favor dos promitentes vendedores 50% do sinal, que, de acordo com o item 1.1, era de R$ 52.500,00, não havendo nessa cláusula qualquer referência a honorários de corretor.
Sendo assim, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de ID 112876781, devendo o feito prosseguir pelo valor de R$ 26.250,00.
Cumpra-se conforme já determinado no despacho de ID 112876781.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040415463545600000105656520 PROCURACAO ASSINADA Procuração 24040415463574100000105656521 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24040415463603400000105656523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040415463654400000105656524 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24040415463719900000105661130 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24040415463811700000105661131 Despacho Despacho 24041111091440800000105916558 Petição Petição 24041113375350900000106106194 -
06/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0830647-11.2024.8.14.0301 Autos de [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: RAIMUNDA MARIA DE ARAUJO MOTA Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: PEDRO AUGUSTO DA MOTA NETO Endereço: Alameda Oito, 65, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-068 Nome: ORLANDO ELIDIO CARDOSO JUNIOR Endereço: Estrada do Tapanã, 4400, Condomínio Jardim Bela Vista I, bloco 22, ap 02, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO Na cláusula 3ª do contrato de compra e venda firmado entre as partes (ID 112590672), está previsto que, em caso desistência, haveria a perda de 50% de sinal dado pelo executado.
O valor do sinal é de R$ 52.500,00, conforme o item 1.1 do contrato (ID 112590672, p. 1).
O montante da execução, portanto, deve ser R$ 26.250,00 (50% do valor do sinal previsto contratualmente).
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 26.250,00, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040415463545600000105656520 PROCURACAO ASSINADA Procuração 24040415463574100000105656521 DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 24040415463603400000105656523 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24040415463654400000105656524 CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 24040415463719900000105661130 CONVERSAS DE WHATSAPP Documento de Comprovação 24040415463811700000105661131 -
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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