TJPA - 0801751-14.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801751-14.2017.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ Endereço: Travessa WE-35, 131, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO - MANDADO Nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamada apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE.
Não havendo Contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:06
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:31
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ em 17/02/2025 23:59.
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23/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 19 de Fevereiro de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
19/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 10:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte requerida com efeitos modificativos.
Em apertada síntese, a embargante alega que o Juízo não procedeu corretamente ao não distinguir o parcelamento de consumo mensal de energia elétrica do parcelamento decorrente de CNR.
Em essencial, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são o meio recursal cabível a fim de esclarecer uma decisão judicial, seja ela decisão interlocutória, sentença ou acórdão, quando houver contradição, omissão ou obscuridade.
Esses requisitos são essenciais para a viabilidade do embargo aclaratório, uma vez que sem a existência desses pressupostos será inadmissível tal recurso.
No juizado especial, a dúvida também enseja o recurso.
Consequentemente, pode-se constatar que tal recurso é de fundamentação vinculada.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o órgão julgador deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado.
Dessa forma, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 10ª edição, 2012, p. 214).
No que pertine à contradição, especificamente, esse fenômeno processual se verifica: a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão – v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b) entre proposição enunciada das razões de decidir e o dispositivo – v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastando tolher a pretensão do autor e no entanto julga-se procedente o pedido; c) entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos – v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causas petendi, cada um dos três votantes, no Tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclamar decretada a anulação e, assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios (BARBOSA MOREIRA, José Carlos.
O novo processo civil brasileiro, 29ª edição, 2012, p. 155).
Analisando o caso concreto sob o prisma do presente recurso, percebe-se que o embargante, ora requerido, pretende a rediscussão do julgado.
De fato constato que não há contradição a ser sanada.
O Magistrado apreciou as provas conforme a sua livre convicção motivada e tomou a decisão que acreditou ser a mais adequada ao caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
P.R.I Expedientes necessários.
Ananindeua, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 08:41
Juntada de Decisão
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07/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 11:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:06
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0801751-14.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ Endereço: Travessa WE-35, 131, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-180 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta por MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ, qualificada nos autos, em face da concessionária EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A requerente argumenta que foi surpreendido com a cobrança de uma multa de R$ 1.166,79 (hum mil, cento sessenta e seis real e setenta e nove centavos), em decorrência realizou a negociação do valor parcelando o débito em 1 parcela de R$300,00 mais 12 parcelas de R$83,23, além outra multa no valor R$ 629,71 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos)a qual negociou o parcelamento em 1 parcela 70,00 mais 24 parcelas de R$29,59, ambos os débitos referentes a CNR.
Em decorrência disto, sucederam-se diversas renegociações e parcelamentos.
Entretanto o requerente alega que não reconhece a dívida originária, uma vez que o valor apurado é exorbitante e incoerente com seu consumo médio, bem como atribuiu a responsabilidade do CNR à concessionária de energia, além de declara que o débito de R$ 1.166,79 já foi devidamente quitado, assim pugnando pela declaração de inexistência dos débitos e danos morais.
Por sua vez, a requerida argumentou em sua contestação a legalidade das cobranças relativa à CNR discutida no processo, que foi feita com observância completa à legislação pertinente à matéria, aduzindo, também, a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais.
Em ID. 1419856, a antecipação de tutela foi PARCIALMENTE deferida, para que a requerida, em razão do débito discutido, se abstenha de se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica, bem como, não inclua o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Adiante, a reclamante comunicou o descumprimento da tutela antecipada.
Instada, a requerida apresentou manifestação em ID. 2957780 e em manifestação de ID. 2960778, a requerente refutou as alegações da ré.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
As partes, aliás, se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência.
Neste ponto, vale salientar que a Jurisprudência nacional tem admitido o julgamento antecipado no rito do Juizado Especial, principalmente quando não obtida a conciliação e as partes informam que não possuem interesse na produção de provas.
Nesse sentido: [...] O Julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais é perfeitamente viável e está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9099/95.
Ocorre que, para o julgamento antecipado se aperfeiçoar, mister é que a audiência de conciliação se realize e, quedando-se inexitosa a composição, os reclamados apresentem defesa e, ainda, que as partes se manifestem pela desnecessidade da produção de provas, ou, que os demandados não compareçam na audiência de conciliação, com a conseqüente decretação de sua revelia [...] (TJ-PR - MS: 000091135201581690000 PR 0000911-35.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2015) O processo se encontra regularmente em forma, não existindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Antes de apreciar o mérito, contudo, passamos a fixar algumas premissas necessárias.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
Diante disso, fica estabelecido que à parte requerida cabia a demonstração da regularidade da cobrança de CNR, da validade dos cálculos e a ausência de fato ensejador de cano moral
Por outro lado, à parte requerente cabia o ônus de demonstrar seu prejuízo econômico, o dano moral eventualmente sofrido e os elementos para sua quantificação.
Esclarecidas as premissas iniciais, cumpre esclarecer que o caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), segundo a qual: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Com efeito, importante esclarecer que para a cobrança de consumo não registrado ser válida, deve seguir alguns passos necessários, conforme consignados na norma secundária.
Em primeiro lugar, inicia-se a fase de verificação, o qual segue as seguintes etapas: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, na presença do consumidor ou pessoa autorizada; 2) Perícia técnica, caso requerida pelo consumidor; 3) Relatório de avaliação técnica (dispensável quando realizada a perícia do item “2”), que deve ser comunicada ao consumidor por escrito, com 10 dias de antecedência; 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ultrapassado o procedimento de verificação, inicia-se a fase de apuração do valor compensável ou recuperável, a qual seguirá as normativas da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Nesta etapa, o procedimento de aferição seguirá o art. 155, para o caso de deficiência na medição, ou o art. 130, no caso de procedimento irregular.
Por fim, ultrapassada a fase de apuração do valor, inicia-se a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, disciplinada precipuamente no art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ainda no que se refere à fase de apresentação, contestação e constituição definitiva, foi elucidado no IRDR que: “O envio de notificação ao usuário acerca dos elementos caracterizadores do consumo não registrado reitera a obrigação de observância ao princípio do contraditório no procedimento administrativo específico, pois possibilita ao interessado direto a informação do que está ocorrendo, habilitando-o a tomar posição negativa ou positiva em relação a tais informações.
Há, portanto, a concretização do desenho tradicional do contraditório, que se perfectibiliza no binômio informação e possibilidade de reação.” Registre-se, por oportuno, que a cobrança somente poderá ser reputada lícita se observadas as fases do procedimento, haja vista que a constituição definitiva do crédito somente ocorre após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 133, ou após o indeferimento da reclamação, conforme § 3º do art. 133, todos da Resolução 414/2010 ANEEL.
Destaca-se, por fim, que a regularidade do procedimento deve ser demonstrada pela concessionária de energia elétrica, não podendo se atribuir este ônus ao consumidor.
Pois bem.
Analisando o caso concreto, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, notadamente no que se refere ao Termo Ocorrência e Inspeção, bem como em relação à Perícia Técnica ou Relatório de Avaliação Técnica, o que compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Compulsando os autos, verifico que o TOI’s, juntados em sede de contestação, não se encontram assinados pelo requerente nem por pessoas aparentemente autorizada por ela (ID. 2915236 - Pág. 1 e ID. 2915239 - Pág. 3), destacando que em audiência a requerente alegou de desconhece as pessoas que assinaram os termos.
Nessas circunstâncias pontuo que no TOI de ID. 2915239 consta apenas o nome de FLAVIA sem qualquer sobre nome ou documentação.
Sendo assim, sabe-se que, nesta hipótese, a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, vigente à época, exigia em seu art. 129, § 3º o seguinte: “Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento”.
Contudo, inexiste nos autos qualquer comprovante de recebimento do TOI pelo requerente.
Com efeito, embora conste nos autos o TOI e a comunicação por escrito para que, em caso de discordância, pudesse apresentar reclamação, por escrito, no prazo de 30 dias (art. 133, § 1º da Resolução 414/2010 ANEEL), verifico que não consta nos autos o Relatório de Avaliação Técnica.
Ademais, em decorrência disto, a requerente sequer pode solicitou a realização de perícia técnica no medidor e/ou equipamento de medição, portanto seria indispensável o Relatório de Avaliação Técnica, de modo que concessionária de energia deveria ter previamente comunicado ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado, bem como não oportunizado a demandante apresentar contestação nos termos do art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL Sendo assim, considerando que o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento é atribuído exclusivamente à requerida, conclui-se que é inválida a presente cobrança à autora diante da irregularidade do procedimento adotado, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
Quanto ao DANO MORAL, o pedido não procede. É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, o requerido demonstrou que o corte no fornecimento de energia elétrica e a negativação não decorreram do débito impugnado, mas de outras faturas não adimplidas pelo requerente.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a nula a cobrança dos débitos referentes aos CNR's objeto da lide no valor de R$ 1.166,79 (hum mil, cento sessenta e seis real e setenta e nove centavos) e R$ 629,71 (seiscentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos) da CONTA CONTRATO nº 7826435 e, por consequência, CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores indevidamente debitados, inclusive aquelas parcelares inseridas eventuais parcelas de renegociações, corrigidas monetariamente pelo INPC-A, desde cada desconto (Súmula 43 STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC); e REJEITAR O PEDIDO DE DANOS MORAIS, nos termos da fundamentação.
Por oportuno, ratifico a antecipação de tutela deferida em ID. 3111246.
Intime-se a requerente para que comprove o cumprimento da obrigação, sob pena de multa.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:16
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de MARGARIDA MARIA DA CRUZ DINIZ - CPF: *42.***.*78-00 (RECLAMANTE)
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19/10/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 08:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/02/2020 08:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO PALERMO COELHO em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:27
Decorrido prazo de ELIEZER DA LUZ SOUZA JUNIOR em 01/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 00:27
Decorrido prazo de MARCIA EVELYN SANTOS DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 11:33
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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13/09/2019 13:15
Conclusos para decisão
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13/09/2019 13:15
Movimento Processual Retificado
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21/11/2017 03:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2017 10:49
Conclusos para julgamento
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16/11/2017 10:48
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/11/2017 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/11/2017 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/11/2017 10:44
Juntada de Termo de audiência
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14/11/2017 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2017 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2017 13:23
Audiência instrução e julgamento designada para 16/11/2017 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2017 13:22
Audiência conciliação realizada para 29/08/2017 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2017 13:21
Juntada de Petição de termo de audiência
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29/08/2017 13:21
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2017 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2017 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2017 15:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2017 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2017 11:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/04/2017 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/04/2017 15:36
Conclusos para decisão
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07/04/2017 15:36
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 09:20 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/04/2017 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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