TJPA - 0828392-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:48
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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21/05/2024 09:11
Decorrido prazo de RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:25
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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17/04/2024 01:08
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0828392-80.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCIENE RAMOS BARBOSA MARTINS Endereço: Rua Capitão Braga, passagem são pedro, 42, altos, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570 Nome: RONNESON ALEXANDRE SOARES MARTINS Endereço: Rua Capitão Braga, 319-A, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-570 RECLAMADO: Nome: STATUS CONSTRUCOES LTDA Endereço: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, Nº 03, 05, ED.
QUADRA CORPORATE, 16º ANDAR, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Conforme dispõe o artigo 3º do referido diploma legal, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, e, conforme seu inciso I, - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
De acordo com o art. 292 do Código de Processo Civil/2015, “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” (grifo nosso).
Verifico que a presente ação tem como um de seus pedidos expressos a rescisão de um contrato no valor de mais de R$ 100.000,00 , ultrapassando em muito o teto de valores dos juizados especiais.
Estamos diante de situação na qual o valor da causa não pode ser definido aleatoriamente, mas deve ser especificamente o valor do contrato.
Isso decorre do fato de que a pretensão econômica de alguma das partes será inevitavelmente afetada no valor do contrato caso o mérito seja examinado.
Ora, ao pretender a rescisão do contrato, a parte autora também busca a declaração de inexistência da dívida de cerca de R$ 100.000,00.
Eventual decisão de mérito afetaria a pretensão econômica da outra contratante, que pelo contrato é credora desse valor.
Acerca desse tema, temos do enunciado 39 do FONAJE, “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” Destarte, considerando que o valor do contrato informado na inicial, as normas do Código Civil quanto à fixação do valor da causa, assim como as regras que norteiam as atividades dos juizados especiais, declaro a extinção da presente ação sem apreciação do mérito, na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 10 de abril de 2024.
ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2024 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/04/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 12:28
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
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25/03/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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