TJPA - 0818136-45.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 08:20
Baixa Definitiva
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818136-45.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: C.
L.
R.
V.
PROCURADOR: FERNANDA DA SILVA COSTA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por C.
L.
R.
V., menor, representada por sua genitora, sra.
PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS, em face de EMPRESA OPERADORA UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED) – Processo de Nº 0892805-39.2023.8.14.0301.
Em sede de decisão interlocutória (Id. 102502223), fora deferida liminar obrigando que a ré, Unimed, restabeleça o plano de saúde da autora nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde a parte Autora, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, a qual deu ensejo a propositura da ação, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.“ Contudo, após analisar detidamente os autos de 1º grau, observou-se que fora prolatada sentença de mérito em 16/09/2024 nos seguintes termos: (...) “Pois bem, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de imputar a responsabilidade à requerida pelo cancelamento unilateral do plano de saúde contratado pelo autor.
Ou seja, cinge-se a matéria sobre inadimplemento contratual e as consequências decorrentes da negatória do atendimento médico.
Do seu turno o requerido alega que o serviço de saúde lhe fora negado posto que o autor está inadimplente com o plano, portanto não há que se falar em contraprestação se uma das partes não honra com seu compromisso, o que incorre na afronta ao Princípio da Pacta Sunt Servanda.
Ademais, o requerido informa que o cancelamento do Plano de Saúde foi legalmente diligenciado com envio de Notificação Extrajudicial para a parte autora, conforme ID 104563347.
Ainda assim, a parte requerente insistiu em quedar-se inadimplente.
Como visto, o requerido cancelou o plano de saúde contratado com o autor porque inadimplente.
Consequentemente negou o tratamento com medicamento necessário ao tratamento do autor.
Nos termos do disposto art. 13 , II, da Lei 9.656 /98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Além da referida legislação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata o tema, esclarecendo a necessidade de notificação pessoal do beneficiário do plano, a fim de que seja cientificado previamente da possibilidade de cancelamento.
Não se pode olvidar que muitos consumidores esquecem de pagar a mensalidade do plano de saúde de um determinado mês, mas continuam pagando as mensalidades seguintes sem perceber que estão em débito com a operadora, exatamente como se deu com o autor.
Esquecer de pagar uma conta não significa má-fé por parte do devedor, pois não é raro o consumidor por algum motivo se perder entre tantos boletos e não perceber o equívoco. À luz do princípio do aviso prévio a uma sanção, todas as pessoas têm direito a serem lembradas previamente à imposição de uma sanção.
Esse direito objetiva garantir tanto a possibilidade de o devedor adotar uma conduta para evitar a sanção (como pagar a dívida que geraria a sanção) quanto a possibilidade de ele exercer um contraditório para afastar a sanção.
No entanto, verifica-se que em que pese o envio de notificação ao endereço do autor, informando da existência do débito relativo ao mês de julho/2023, não houve nenhuma outra diligência no sentido de haver a cobrança do débito.
A parte requerida não comprova por exemplo o envio de e-mails, mensagem de texto ou qualquer outra forma de cobrança, tendo a já citada notificação sido recebida por terceiro.
Com efeito, é firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos o que aduz o enunciado da Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, em se tratando de contrato de plano de saúde (contrato de adesão), são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor da parte hipossuficiente, qual seja, o beneficiário.
De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e cláusula da avença pactuada, são necessários, além do decurso do prazo de sessenta dias, consecutivos ou não, a prévia notificação pessoal do consumidor para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento. (grifo nosso).
Assim agiu a ré em desacordo com a Lei n° 9.656/98.
Sobre o dano moral, para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim como este juízo entendeu que o atraso do pagamento do plano de saúde pela parte Autora não significa má-fé, do mesmo modo, o Requerido agiu a todo momento nas atribuições que achava devido.
De outra sorte seria se o plano de saúde tivesse sido cancelado com as parcelas adimplidas, todavia, não é este o caso, sendo indevido dano moral para o presente caso.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, confirmando a liminar, para restabelecer o plano de saúde no seu formato original.
Condeno a parte requerida autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, que arbitro em 20% do valor da causa.
Sem custa, Autora beneficiária da justiça gratuita, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.” Como se vê, de acordo com o reportado, já foi prolatada nova decisão, tendo o Juízo de 1º grau desconstituído o decisum objeto deste Agravo de Instrumento, o que provoca, por razões lógicas, a perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão interlocutória de 1º grau agravada não mais subsiste.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém (PA), data da assinatura.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
19/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:49
Negado seguimento a Recurso
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16/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CLARICE LEIVA ROCHA VASCONCELOS em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818136-45.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: C.
L.
R.
V.
PROCURADOR: FERNANDA DA SILVA COSTA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em desfavor de C.
L.
R.
V., menor impúbere, representada por sua genitora PAULA LUCIA LEIVA ROCHA VASCONCELOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que – nos autos da “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada pela parte acima identificada (processo eletrônico nº 0892805-39.2023.8.14.0301) – deferiu os efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, DEFIRO a tutela antecipada, pelo que determino a UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde a parte Autora, mantendo as mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratados, dando, por consequência, continuidade aos serviços médico-hospitalares dos quais se comprometeu por força contratual, com a emissão de boleto em atraso, a qual deu ensejo a propositura da ação, para o que lhes assino o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).” Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a recorrida requereu a concessão da tutela de urgência para que a UNIMED Belém efetuasse a reintegração do plano de saúde na mesma modalidade anteriormente acordada.
Porém, afirma que essa pretensão carece de fundamentação, pois a parte autora, ora agravada, tinha ciência da pendência de pagamentos, e por tal motivo houve o cancelamento do contrato de prestação de serviços de saúde.
De modo que tendo sido deferida a tutela antecipada pelo d.
Juízo, a agravante entende inexistir obrigação contratual para realizar tal procedimento de reintegração.
Desse modo, postula, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pugna pelo total provimento deste Agravo, a fim de reformar o decisum recorrido.
Ademais, analisando o processo originário, verifico que o aviso de recebimento da notificação sobre o possível cancelamento do plano de saúde, em razão de inadimplemento, foi assinado por terceiros.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar neste momento apenas o pedido de efeito suspensivo.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” - “Art. 1.019.Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando o que consta dos autos, tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que defere a tutela de urgência, faz-se incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do Juízo de 1º grau e ao princípio constitucional do juiz natural.
A análise do mérito da ação, nessa espécie recursal e nesse momento processual – em que a ação ainda não foi sequer sentenciada, causaria supressão de instância e violação à competência do Juízo de origem e ao princípio do juiz natural.
Assim, conclui-se que é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, que não se confunde com o mérito da ação, mas sim com o preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, postulada pela parte agravada e deferida pelo Juízo de 1º grau.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Explico.
Compulsando os autos, é possível identificar, neste momento processual, não haver risco de dano grave em favor da parte agravante, uma vez que a agravada ficou inadimplente somente de uma parcela do contrato pactuado, e manifestou grande interesse de permanecer com o plano, a qual informou que regularizaria a situação, fazendo o pagamento da mensalidade devida, na medida que afirmou que foi surpreendida com o cancelamento do plano de saúde da sua filha, pois quem realizava o pagamento era o Tio Paterno da menor.
Diante dos fatos apresentados, a parte agravada poderá ficar sem plano de saúde, sendo esta criança diagnosticada com Transtorno do Espectro do Autismo, CID 10= F84.0 e CID 11= 6ª02.3( conforme laudo, ID. 102367945; 102367946- autos principais).
Ora, tal fato, por si só, denota sério prejuízo à parte agravada, que está na iminência de não ter cobertura assegurada para dar continuidade ao seu tratamento.
Observo ainda, em sede de cognição sumária, que a probabilidade do direito não resta configurada, vez que, é notório que a agravante possuía vínculo contratual com a agravada, e que houve a interrupção da prestação de serviços (documento Id. 17033408; 17033409), por inadimplência, sem a devida notificação prévia, uma vez que o AR retornou com a assinatura de terceiros, não restando comprovada a efetivação da notificação, como exige o artigo 13, II, da Lei n° 9.656/98.
Diante do caso concreto, vejamos jurisprudência em caso análogo, sobre a notificação da referida inadimplência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLÊNCIA DO TITULAR.
DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS.
CANCELAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 13, INCISO II, DA LEI Nº 9.656/98.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Como já relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré adversando decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência, para que o contrato de prestação de serviços seja imediatamente restabelecido. 2- Na origem, verifica-se que a autora, idosa, aduziu que foi surpreendida ao saber que seu plano havia sido cancelado no dia 07/12/2021, justamente no dia em que pagou o débito referente ao mês de outubro, salientando que não houve notificação pessoal sobre o cancelamento, o qual foi realizado à sua revelia.
In casu, aduz a agravante que a rescisão contratual é válida, uma vez que se deu em conformidade com as disposições legais. 3- Entretanto, da análise dos fólios, observa-se que não restou comprovado o envio da notificação pessoal da segurada relativa à inadimplência, até o quinquagésimo dia de atraso, em conformidade com o que dispõe o artigo 13, inciso II da Lei nº 9.656/98, vez que, ao que consta dos autos, a notificação foi recebida por terceira pessoa, estranha à lide (fls. 75/76), de modo que não serve para sustentar a rescisão unilateral do contrato, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. 4- Com efeito, observa-se que a decisão recorrida foi exarada com acerto, não merecendo nenhum reparo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos presentes no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, portanto, evidenciada a probabilidade do direito da postulante.
Da mesma forma, o risco de dano também é aparente, pois se trata de consumidora idosa, com mais de 90 anos que necessita dos serviços contratados sem interrupção. 5- Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AI: 06237766920228060000 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Por fim, não se vislumbra riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade do cancelamento, basta que a agravante o promova novamente.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida e via de consequência indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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