TJPA - 0800378-07.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:15
Arquivamento
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24/10/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 08:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/05/2024 05:25
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA PINHO em 07/05/2024 23:59.
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11/05/2024 11:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/05/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA SANTANA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:08
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:15
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 05:55
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 , e-mail:[email protected] / Fone: (93) 37371103 Processo:0800378-07.2024.8.14.0004 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA REU: MARCELO DA SILVA SANTANA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em quinze (15) de abril (04) de dois mil e vinte e quatro (2024), às 09 horas, nesta cidade em Almeirim, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, em razão da pandemia da Covid-19 e conforme a PORTARIA CONJUNTA Nº 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020, presente o MM.º Juiz Dr.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE, Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim.
Ausente justificadamente o Promotor de Justiça respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim Dr.
RAMON FURTADO SANTOS.
Presente o Custodiado: MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68, acompanhado de seu advogado nomeado Dr.
ANDRÉ FERREIRA PINHO OAB/PA Nº 20.416.
INICIADOS OS TRABALHOS: Feito o pregão, presente o flagrado MARCELO DA SILVA SANTANA assistido pelo advogado nomeado ANDRÉ FERREIRA PINHO OAB/PA Nº 20.416.
Em seguida, passou o MM Juiz à qualificação do flagrado, gravada em áudio e vídeo através do Microsoft Teams, que, foram registradas em mídia digital.
Após, o flagrado foi informado do direito de permanecer calado e não responder às perguntas que lhes forem formuladas.
Em seguida, gravado em áudio e vídeo, sobre a circunstância da prisão, respondeu ao Magistrado: segue em mídia.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: 1.
Deve a secretaria proceder ao cadastro da presente audiência no SISTAC - Sistema de Audiência de Custódia, concebido pelo Conselho Nacional de Justiça. 2.
Recebido no plantão judicial remoto – Portarias Conjuntas Nº 005/2020-TJPA e Nº 017/2020-TJPA. 3.
Considerando que a Defensoria Pública do Estado do Pará não realiza atendimento nesta comarca e tendo em vista o teor dos Ofícios Circulares nº 203/2018 CJCI e 5024/2018 CJCI, recomendando a nomeação de defensor dativo às partes hipossuficientes, mediante o arbitramento de honorários advocatícios, no caso de certificada a hipossuficiência do réu nomeio dativo o ANDRÉ FERREIRA PINHO OAB/PA Nº 20.416, para que represente os interesses do acusado, especialmente para apresentação de defesa prévia, caso certificado que não tem advogado particular, devendo entrevistar o denunciado e colher os subsídios para a apresentação da defesa, informar os nomes das testemunhas que deseja inquirir e praticar todos os atos necessários à defesa do acusado.
Arbitro, em favor do dativo, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários, servindo a presente decisão como título executivo junto a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara Única a respeito do respectivo cumprimento.
O Delegado de Polícia Civil informou a este Juízo a prisão em flagrante de MARCELO DA SILVA SANTANA, pelo incurso no crime do art. 155 Código Penal.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, vítima, testemunhas e conduzido, estando o instrumento assinado por todos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais, tendo sido observada a exigência constitucional para o caso.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o flagranteado foi preso logo após a prática em tese do delito, pois encontrado na posse dos materiais, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGA-SE o presente auto e MANTÉM-SE a prisão em flagrante de MARCELO DA SILVA SANTANA.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Com efeito, verifico que está o delito ao abrigo da possibilidade de liberdade provisória (arts. 310, III do Código de Processo Penal).
Inicialmente, deve ser registrado que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006, cabendo a autoridade judicial sempre analisar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a fim de motivar ou não a necessidade da custódia cautelar (Informativo 665/STF).
Como pode ser visto, pelos regramentos dos artigos 321 e seguintes do Código de Processo Penal, cabe ao acusado o direito à liberdade, quando não presentes os requisitos da custódia cautelar.
Sabe-se que a imposição da custódia preventiva, enquanto medida cautelar e máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
No caso em questão, não parece razoável que o conduzido seja mantido no cárcere até a instrução e julgamento, quando há forte possibilidade de, ainda que seja sancionado, venha a cumprir sua pena em regime aberto ou a tenha substituída por penas alternativas.
Assim, entendo que NÃO estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar do flagrantado.
Desse modo, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA, dispensando a fiança.
Entendo, contudo, pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, nos seguintes termos: A.
Está o conduzido proibido de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo.
B.
Deve recolher-se em seu domicílio às 21h.
O descumprimento ensejará a possibilidade de decretação da prisão preventiva em desfavor do réu.
Oficie-se à autoridade policial comunicando esta decisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA.
Ofício aos Comandos das Polícias Militar e Civil, para que tome ciência da presente decisão, devendo comunicar este Juízo no caso de constatação de descumprimento das medidas impostas ao acusado.
Ofício à autoridade policial para as devidas providências, advertindo que o respectivo inquérito deve ser remetido à Justiça no prazo legal.
Por meio eletrônico, constante dispõe o artigo 22 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP-TJPA intimem-se da presente decisão: • Ministério Público. • Advogado dativo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Almeirim, 15 de abril de 2024.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz da Vara Única de Almeirim OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (93) 37371103 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
15/04/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:35
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU) (Nº. 0800378-07.2024.8.14.0004.05.0001-05).
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15/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:41
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO DA SILVA SANTANA - CPF: *33.***.*50-68 (REU).
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15/04/2024 10:19
Audiência Custódia realizada para 15/04/2024 09:00 Vara Única de Almeirim.
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15/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:19
Audiência Custódia designada para 15/04/2024 09:00 Plantão de Almeirim.
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14/04/2024 18:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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14/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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