TJPA - 0800453-40.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 08:09
Baixa Definitiva
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19/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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03/07/2024 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CATAVENTO em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CATAVENTO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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19/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800453-40.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Catavento Adv.: Dra.
Márcia Norma Campelo Noguchi - OAB/PA nº 26140 Executado: Paulo Guilherme da Silva Júnior Adv.: Dr.
Felipe Pinto dos Santos - OAB/PA nº 26567 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CATAVENTO contra PAULO GUILHERME DA SILVA JÚNIOR, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor do executado na quantia de R$ 7.732,89 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), importe esse referente a taxas condominiais do apartamento nº 304, bloco 03, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade do acionado.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que o exequente emendasse a exordial, declinando expressamente as taxas condominiais reclamadas, pois essa informação não está clara no demonstrativo do débito executado, bem como esclarecendo a origem das cobranças lançadas na planilha de cálculo e, ainda, colacionando aos autos as atas de assembleia em que tais despesas foram fixadas e aprovadas, sob pena de indeferimento.
O exequente, uma vez intimado, informou que as taxas condominiais nos valores de R$ 155,09 (cento e cinquenta e cinco reais e nove centavos) e de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) foram aprovadas nas atas de assembleia juntadas nos Ids números 106844556 e 115764995, bem como que a quantia de R$ 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) é referente a um acordo celebrado entre os litigantes, que foi anexado no Id nº 106844561.
Não se divisa no demonstrativo do débito executado, no entanto, o lançamento do valor de 157,50 (cento e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), que seria relativo ao acordo entabulado entre as partes, mas sim a quantia de R$ 92,41 (noventa e dois reais e quarenta e um centavos), cuja legitimidade da cobrança não foi devidamente comprovada pelo exequente.
Não tendo o exequente, apesar de intimado, suprido integralmente as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se, e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
16/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 06:05
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 08:35
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800453-40.2024.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Catavento Adv.: Dra.
Márcia Norma Campelo Noguchi - OAB/PA nº 26140 Executado: Paulo Guilherme da Silva Júnior Endereço: Travessa Santa Maria, 1555, Condomínio Residencial Catavento, Apto. 304, Bloco 03, Centro, Ananindeua/PA. - CEP: 67030-255.
Valor do débito reclamado: R$ 7.732,89 (sete mil, setecentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, declinando expressamente as taxas condominiais reclamadas, pois essa informação não está clara no demonstrativo do débito reclamado, bem como esclarecendo a origem das cobranças lançadas na planilha de cálculo e, ainda, colacionando aos autos as atas de assembleia em que tais despesas foram fixadas e aprovadas, posto que não visualizadas entre os documentos apresentados com a peça de ingresso, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 26/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
07/04/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 06:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/01/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
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10/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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