TJPA - 0804208-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 10:05
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANA LIMA SOARES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804208-90.2024.8.14.0000 REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP AUTORIDADE: WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE, ROSANA LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE APARELHO.
DESCONTINUIDADE.
NÃO COMPROVADO.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará (IASEP) contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no âmbito de ação de obrigação de fazer com danos morais proposta por Wilson Rogério Sousa de Andrade.
A controvérsia gira em torno da alegada impossibilidade de cumprimento da ordem judicial em razão da descontinuidade do aparelho médico requerido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a descontinuidade do aparelho no mercado justifica o descumprimento da obrigação imposta ao IASEP e se a majoração da multa cominatória é cabível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não prospera a alegação do agravante de impossibilidade de cumprimento da obrigação em virtude da descontinuidade do equipamento, uma vez que não foram demonstrados esforços para buscar alternativas com outros fornecedores. 4.
A multa cominatória imposta possui caráter coercitivo, admitindo-se sua aplicação à Fazenda Pública para garantir o cumprimento da ordem judicial.
A majoração da multa é necessária para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A descontinuidade de equipamento no mercado não exime a operadora de plano de saúde do cumprimento da obrigação, devendo-se buscar alternativas para garantir a assistência ao segurado. 2. É admissível a aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública, com possibilidade de majoração, para assegurar o cumprimento de ordem judicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1474665/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, em desfavor da decisão monocrática (ID. nº 18788855) de minha relatoria, na qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE.
Inconformado, o agravante suscita, em suma, que tomou todas as providencias necessárias para o cumprimento da decisão, autorizando a empresa credenciada MEDCLIN, que vem prestando o serviço na casa do segurado, a fazer a aquisição do aparelho e sua instalação no domicílio do Sr, Wilson, entretanto o Instituto foi informado pela empresa que o equipamento requerido pelo autor, encontra-se descontinuado no mercado desde setembro de 2023, não havendo possibilidade de aquisição do mesmo.
Pontua, ainda, o não cabimento da majoração da multa, bem como de sua aplicação.
Ao final, requer que seja conhecido o presente recurso para dar provimento ao Agravo Interno, para que seja ao final julgado provido o Agravo de Instrumento em sua totalidade.
Foram apresentadas contrarrazões (ID. nº 19890903). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Conforme bem destacado na decisão agravada, verifica-se, da análise dos autos, de acordo com os documentos anexados aos autos da ação de origem, há prova documental consistente que aponta para a especificidade do aparelho Eqto Cough Assist, bem como seus acessórios (ID. 99951642).
Ratifico que a operadora, independentemente de previsão contratual, deverá obedecer, como lhe impõe o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021, às exigências previstas nos normativos vigentes da ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998, verbis: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - quando incluir internação hospitalar: c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013).
Ademais, não prospera a alegação do agravante, no que concerne a descontinuidade do equipamento requerido pelo autor, uma vez que, de acordo com o documento anexado aos autos (ID. 18602293), consta apenas uma carta da empresa Philips, ora credenciada, noticiando a situação trazida pelo ente estatal, não demonstrando o recorrente que buscou solução em relação a outro fabricante e assim aumentar as chances de cumprir com sua obrigação.
No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública.
Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento.
Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento.
De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. É importante citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, ementou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. (...) 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 07/10/2024 -
08/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 18:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSANA LIMA SOARES em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804208-90.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 13 de maio de 2024 -
13/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSANA LIMA SOARES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804208-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ALTAMIRA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: ANA CRISTINA DE ARRUDA LEÃO) AGRAVADO: WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE (ADVOGADO: LUIZ CARLOS GOMES LOPES, OAB/BA 19.953) PROC.
REF. 0806226-06.2023.8.14.0005 RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE APARELHO.
DESCONTINUIDADE.
NÃO COMPROVADO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEMONSTRADOS.
ASTREINTES FIXADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara cível e Empresarial de Altamira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por WILSON ROGERIO SOUSA DE ANDRADE em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP.
Historiando os fatos, relata o agravante que o autor ajuizou a supracitada ação visando compelir o requerido ao imediato fornecimento e/ou custeio da internação domiciliar (home care), em favor da parte autora, enquanto se fizer necessário, sob o argumento de ser portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), CID 10:G 12.2, doença grave e degenerativa, tendo sido deferida a liminar formulada na exordial.
Por sua vez, o magistrado de origem proferiu nova decisão, que ora se recorre, in verbis: “(...) Desta maneira, determino que a parte requerida comprove o fornecimento do equipamento Eqto Cough Assist e seus acessórios, em até 72 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o cumprimento desta decisão, bem como informar se fora realizada a instalação do aparelho.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos.” Em suas razões recursais, alega o Estado, em suma, a impossibilidade material de cumprimento da decisão.
Relata que, mesmo o IASEP já tendo demostrado que o paciente não tem condições de ser mantido em home care devido ao seu estado de saúde, vem cumprindo, com dificuldades, a liminar deferida pelo Juízo; que, no dia 11/03/2024, o Instituto foi novamente intimado para fornecimento de um novo equipamento respiratório, solicitado pelo agravado, o Cough Assist.
Alega que o IASEP foi informado pela empresa credenciada, na qual vem prestando o serviço na casa do segurado, que o equipamento requerido pelo autor se encontra descontinuado no mercado desde setembro de 2023, não havendo possibilidade de adquiri-lo, pelo que requer o indeferimento do pedido do autor e a revogação da parte da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Suscita, ainda, que não merece prosperar a decisão que majorou a multa diária em razão do descumprimento da liminar deferida, considerando a impossibilidade fático-material de cumprimento da ordem judicial, deve ser afastada a multa cominatória.
Ante esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar e, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e verifico que comporta condições de julgamento monocrático, por se encontrar a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores sobre as matérias postas em discussão.
De início, impende ressaltar que já me manifestei sobre a situação trazida no presente recurso, ao proferir decisão no agravo de instrumento (nº. 0806226-06.2023.8.14.0005) interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, distribuído à minha relatoria, em que neguei provimento ao referido recurso para manutenção da decisão agravada que determinou o fornecimento e/ou custeio, pelo requerido, da internação domiciliar (home care), em favor da parte autora, enquanto se fizer necessário.
Pois bem, importante destacar que o presente agravo se limita a apreciar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, não cabendo o exame das questões inerentes ao mérito da causa, bem como as não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Em que pese as alegações da parte agravante, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelos motivos que seguem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de acordo com os documentos anexados aos autos da ação de origem, há prova documental consistente que aponta para a especificidade do aparelho Eqto Cough Assist, bem como seus acessórios (ID. 99951642).
Ratifico que a operadora, independentemente de previsão contratual, deverá obedecer, como lhe impõe o art. 13 da Resolução Normativa 465/2021, às exigências previstas nos normativos vigentes da ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998, verbis: Art. 13.
Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.
Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) II - quando incluir internação hospitalar: c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (Incluído pela Lei nº 12.880, de 2013).
Ademais, não prospera a alegação do recorrente, no que concerne a descontinuidade do equipamento requerido pelo autor, uma vez que, de acordo com o documento anexado aos autos (ID. 18602293), consta apenas uma carta da empresa Philips, ora credenciada, noticiando a situação trazida pelo ente estatal, não demonstrando o recorrente que buscou solução em relação a outro fabricante e assim aumentar as chances de cumprir com sua obrigação.
No que tange à fixação de astreintes na decisão agravada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública.
Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento.
Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento.
De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. É importante citar precedente do Superior Tribunal de Justiça que apreciando o tema sobre regime de recurso repetitivo, ementou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1.
Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2.
A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3.
A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida.
Precedentes: AgRg no AREsp 283.130/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.062.564/RS, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp 1.063.902/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp 963.416/RS, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. (...) 7.
Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1474665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante de Cortes Superiores.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
01/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:19
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
27/03/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/03/2024 13:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/03/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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