TJPA - 0806787-16.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/08/2021 12:27
Transitado em Julgado em 11/08/2021
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO BATISTA DOS SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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23/07/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0806787-16.2021.8.14.0000 Paciente: BRUNO DIEGO BATISTA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe 1º grau, constatei que, após a impetração do presente writ, em 21/07/2021, a autoridade coatora revogou a prisão preventiva imposta ao paciente, aplicando medidas cautelares diversas e expedindo alvará de soltura, in verbis (ID nº 29927640 dos autos principais): “Processo nº:0810099-58.2021.8.14.0401 DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Trata-se de ação Penal onde o denunciado, BRUNO DIEGO BATISTA DOS SANTOS, filho de Armando Amador dos Santos e Ana Maria Moura Batista, atualmente custodiado pela SUSIPE, foi preso preventivamente, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 148, §1º , I do CPB.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da custódia cautelar. É o que importa relatar.
Decido.
A prisão preventiva deve ser revogada quando não persistirem mais quaisquer das hipóteses que autorizam a sua decretação, quais sejam: para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Compulsando os autos, não vislumbro mais presentes os pressupostos para a manutenção da custódia cautelar do réu elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Não reconheço que o acusado, em liberdade, venha a prejudicar a aplicação da lei penal ou a instrução criminal, ou ainda perturbar a ordem pública, mormente diante das peças de informação que até aqui foram coligidas.
Ademais, o fato de o indiciado possuir residência fixa, bem como vítima já possuir medidas protetivas concedidas em seu favor, corroboram para o deferimento.
A prisão cautelar só se legítima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
Da mesma forma, a prisão preventiva não pode ter caráter de cumprimento antecipado da pena, não sendo mais razoável que o investigado permaneça em segregação cautelar.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO DIEGO BATISTA DOS SANTOS, com fundamento no art. 316, do CPP, mediante as medidas cautelares diversas da prisão, as quais estão previstas no art. 319 do CPP, a saber: I - proibição de acesso ou frequência a lugares que funcionem no horário noturno ou local em que haja consumo de bebidas alcoólicas com o intuito de evitar o risco de cometer novas infrações; II - proibição de manter contato com a(s) vítima(s) e testemunha(s) arroladas pelo MP; III - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de oito dias sem prévia autorização desse juízo; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Devendo ainda, ser informado que o denunciado deverá comparecer perante a Secretária da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para assinar termo de compromisso, portando documento de identidade e comprovante de residência atualizados.
Notifique-se a vítima sobre a saída da prisão do agressor, sem prejuízo da intimação de eventual advogado constituído ou Defensor Público (Lei 11.340/2006, art. 21).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Utilizem-se as cópias da presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, mandado e instrumento de comunicação à autoridade policial.
Cumpra-se.
Belém, 21 de julho de 2021.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.” Ante o exposto, resta prejudicado o presente writ, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659, do CPP. À Secretaria para as providências devidas.
P.R.I.
Belém (PA), 22 de julho de 2021.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos Relatora -
22/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:47
Prejudicado o recurso
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22/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
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22/07/2021 09:41
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2021 15:47
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 12:00
Juntada de Informações
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19/07/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº. 0806787-16.2021.8.14.0000 Vistos, etc... 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, retornem-se os autos à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, nos termos do art. 112, § 2º do Regimento Interno do TJ/PA.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
16/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
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16/07/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2021 09:00
Conclusos para decisão
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16/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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16/07/2021 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/07/2021 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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15/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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