TJPA - 0011758-20.2017.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Direito de Imagem] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0011758-20.2017.8.14.0032 Nome: MARIA DALTA GOMES ALVES Endereço: COMUNIDADE ITAMUCURI - ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARIO BEZERRA FEITOSA OAB: PA10036-A Endereço: ANTONIO SIMOES, 249, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, TORRE CONCEIÇÃO, 9º ANDAR., PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO OAB: PA3672-A Endereço: Avenida Governador José Malcher, 815, - de 693/694 a 1207/1208, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Advogado: MARIANA BARROS MENDONCA OAB: RJ121891 Endereço: RUA TENENTE BRITO MELO 1223 SL 301, 3133351900, BARRO PRETO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
No caso concreto, o devedor valeu-se da faculdade constante do artigo 526 do Código de Processo Civil, segundo o qual “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.”.
Dessa arte, nos termos do parágrafo 1º do citado artigo 526 do Código de Processo Civil, fica o(a) credor(a) intimado(a), através de seu(ua) advogado(a), mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar o valor depositado, sob pena de aplicação do disposto no CPC, artigos 526, § 3º, e artigo 924, inciso II.
Quanto ao levantamento do valor depositado, entendo ser possível o deferimento do mesmo, pois, ao meu ver, no caso de eventual acolhimento de provável Impugnação tão-somente a parcela controversa da condenação restaria prejudicada.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONTRATOS AGRÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.
Estando o feito em fase de cumprimento de sentença e ocorrido o depósito em juízo de quantia incontroversa, cabível a imediata expedição de alvará referente a dita quantia em favor da parte exequente.
Demais determinações da decisão recorrida ficam mantidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*04-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 09/12/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Em se tratando de valor incontroverso não há razão para impedir a expedição de alvará de tal valor, com o que vai reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-85, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
O valor incontroverso depositado judicialmente pode ser levantado pelo exequente independentemente de caução, mesmo em execução provisória.
A liberação do valor tido como incontroverso e depositado pelo banco agravado não está sujeito ao efeito suspensivo, inexistindo óbice ao seu levantamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-45, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 25/07/2013).
Ante o exposto, inexistindo óbice ao levantamento da quantia em questão, DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado pelo(a) requerido(a) no ID 115815793 - Pág. 5, em favor do(a) autor(a) e/ou advogado(a).
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 29 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/05/2024 08:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2024 08:11
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DALTA GOMES ALVES em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 17/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA DALTA GOMES ALVES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp).
INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam.
Belém/PA, 15 de ABRIL de 2024. _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES CARVALHO Auxiliar Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:16
Expedição de Acórdão.
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14/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/03/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:28
Retirado de pauta
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20/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/02/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de determinação judicial
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05/11/2023 17:20
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2021 14:30
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2020 09:44
Recebidos os autos
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09/12/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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