TJPA - 0804449-93.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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05/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Vistos etc...
Trata-se de Inquérito Por Flagrante, o qual atribuiu ao autor do fato, o nacional RAIMUNDO VITÓRIO NUNES, a suposta prática do crime previsto no artigo 33 da lei nº 11.343/06.
O feito tramitava originariamente pela 8ª Vara Criminal de Belém, tendo aquele juízo proferido sentença, desclassificando a conduta penal do autor do fato para o artigo 28 da lei nº 11.343/06, conforme sentença constante do ID de número 112763367 dos autos.
Em face da desclassificação operada pelo d. juízo da 8ª Vara Criminal de Belém, foram os autos redistribuídos a esta 2ª Vara do juizado Especial Criminal.
Em manifestação constante do ID de número 115936835 dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor do fato em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o necessário a relatar, nos termos do § 3º do artigo 81 da lei nº 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Denota-se dos autos que o suposto fato delituoso ocorrera em data de 16/03/2022.
Manuseando os autos, verifica-se então que da data do fato delituoso até a presente data, já transcorreram mais de 02 (DOIS) anos, sem que tenha ocorrido, durante a regular marcha processual, nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Constata-se então, no presente caso, a ocorrência da prescrição, pois em conformidade com o disposto no artigo 30 da lei nº 11.343/06, prescreve em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas de que trata esta lei.
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato, o nacional RAIMUNDO VITÓRIO NUNES, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base no artigo 30 da lei nº 11.343/06, e artigo 107, IV, do Código Penal Brasileiro, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos arquivados.
Outrossim, considerando a desclassificação penal operada pelo d. juízo da 8ª Vara Criminal de Belém, por onde o feito tramitava anteriormente, bem como a sentença ora proferida, revogo a(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) ao autor do fato na decisão constante do ID de número 54409121 dos autos.
Ainda, com amparo na manifestação ministerial constante do ID de número 116443857 dos autos, intime-se o autor do fato para, no prazo de 05 (cinco) dias, vir receber o valor apreendido nos autos e depositados em subconta do TJ/PA, expedindo-se o competente Alvará de Levantamento, cientificando-se o(s) mesmo(s) de que, na hipótese de não atendimento, será decretada a perda do valor em referência.
Não localizado o autor do fato, e certificado o ocorrido, fica decretada a perda, em favor do Estado, do valor apreendido, descrito(s) as fls. 06 do ID de número 54312179 dos autos.
Recebido o valor pelo autor do fato, ou consolidada a perda do valor em favor do Estado, arquive-se os autos, com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 03 de junho de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
03/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/06/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a UPJ acerca da vinculação formal, ou não, a estes autos (depósito em subconta judicial), do valor apreendido pela autoridade policial, descrito as fls. 06 do ID de número 54312179.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
28/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:01
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de maio de 2024.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de Terceira Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital – Portaria Nº 2002/2024-GP, de 30/04/2024 -
19/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2024 04:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO NUNES em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO NUNES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 04:38
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Versam os presentes autos de Ação Penal em que figura como acusado o nacional RAIMUNDO VITORIO NUNES, qualificado nos autos pela suposta infração ao disposto no artigo 33 da lei nº 11.343/06.
Os autos foram distribuídos originariamente para a 8ª Vara Criminal de Belém, por onde tramitou normalmente sendo realizada toda a instrução processual.
O d. juízo da 8ª Vara Criminal de Belém proferiu sentença, constante do ID de número 112763367 dos autos, no bojo da qual julgou parcialmente procedente a denúncia formulada contra o acusado, procedendo a desclassificação do delito imputado ao mesmo para considerá-lo como incurso no crime previsto no artigo 28 da lei nº 11.343/06, declarando-se por conseguinte incompetente em razão da matéria, determinando a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Criminal.
Os autos foram então redistribuídos a este juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal.
Ocorre que não obstante a prolação da sentença em referência, proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Criminal da Capital, não se constata nos autos da presente ação a ciência do representante do parquet relativamente a sentença constante do ID de número 112763367, sendo certo que a ciência desse decisum, por parte do Ministério Público, vem a ser medida legal/processual que se impõe.
Em face então do exposto, determino o retorno dos autos ao d. juízo da 8ª Vara Criminal de Belém, para que se dê a necessária ciência ao representante do Ministério Público vinculado àquele d. juízo acerca da sentença constante do ID de número 112763367 dos autos.
Proceda-se as baixas devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de abril de 2024.
PRÓCION KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
23/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 11:52
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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10/04/2024 11:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº0804449-93.2022.8.14.
Réu: Vítima: O ESTADO Capitulação Penal: Artigo 33 da Lei 11.343/2006 Vistos, etc..
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 2ª.PJ de Entorpecentes, denunciou RAIMUNDO VITORIO NUNES, brasileiro, natural de Penalva/MA, nascido em 29/03/1979 (42 anos), filho de Maria do Nascimento Nunes, certidão de nascimento 55.221/MA, Infopen/PA 222711, residente na Tv.
Frutuoso Guimarães, nº 649, esquina com a Tv.
General Gurjão, Campina, Belém/PA, CEP 66017-170, contato: (91) 99370-9785, por infringência as normas do artigo 33 da lei 11.343/2006, HISTÓRICO DOS FATOS Refere a peça inaugural da ação penal, embasada no Auto de Inquérito Policial nº 00002/2022.100268-6, juntado aos autos, que no dia 16/03/2021, por volta das 20h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, após ter sido encontrado com 01 (uma) unidade de COCAÍNA e R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro.
Consta que Policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro da Campina, Ver-o-Peso e, após monitoramento do denunciado durante todo o dia, vez que era conhecido na área por comercializar drogas, tendo várias passagens pela Polícia, vindo a guarnição a proceder a abordagem e com ele foi encontrado ando 01 (uma) pedra de substância semelhante à cocaína e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que seria oriundo da venda de entorpecentes.
Consta, ainda, que o denunciado estava usando tornozeleira eletrônica, e que o acusado e todo o material apreendido foram conduzidos a Seccional de São Brás, sendo que efetuada perícia foi constatado se tratar de substância entorpecente ilícita Refere, por fim, a denúncia, que perante à Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria do crime de tráfico.
Conduzido à Unidade Policial, foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito, sendo após remetido à esta Justiça, Foi concedida Liberdade Provisória ao réu, respondendo o mesmo ao processo na qualidade de réu solto.
Concluído o Inquérito Policial, referida peça inquisitorial foi remetida a 1ª.
Vara de Inquérito e Medidas cautelares, sendo encaminhada a esta 8ª.
Vara Criminal por distribuição do sistema informatizado, consequentemente, remetido ao RMP, tendo sido apresentada a devida denúncia, retornando os autos a este Juízo, sendo deliberado no sentido de notificação/citação do réu para apresentação de Defesa Preliminar/Resposta a acusação, nos termos do artigo 386 e observações contidas no artigo 396-A, do CPB.
Apresentada a Defesa Preliminar, foi devidamente analisada e, por não se apresentar elementos para rejeição ou absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de Instrução e Julgamento.
Durante a instrução e Julgamento foram inquiridas as testemunhas de acusação Bernadeth Monteiro da Natividade (PM) e Felipe Pinheiro das Neves (PM), tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Joalisson Ferreira dos Santos (PM). (Id 99243522).
O réu foi interrogado no dia 22 de agosto do ano próximo passado (2023), momento em que negou a prática do delito de tráfico e arguindo que a substância apreendida era para seu uso pessoal.
Acusação e defesa não pleitearam diligências.
Em alegações finais, pleiteou a promotoria de Justiça procedência da denúncia e consequente condenação do réu, arguindo estar presente a prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas, A defesa, por seu turno, apresentou as teses de insuficiência de provas quanto a prática do delito de Tráfico Ilícito de Substância Entorpecente e desclassificação do tipo penal contido na denúncia para o ilícito contido no artigo 28 de mesma lei Anti- Drogas.
Uso de Substância Entorpecente.
Os autos vieram conclusos pra prolatar sentença. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo-crime de TRÁFICO ILICITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, figura típico penal contida no artigo 33, da Lei 11.343/2006, em que o Ministério Público Estadual, através da 2ª.
PJ de Entorpecentes denunciou RAIMUNDO VITÓRIO NUNES.
Ausentes preliminares para apreciar, se constituindo em matéria meritório.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A autoridade policial o indiciou com espeque no art. 33, “caput”, da lei 11.343/2006.
DA MATERIALIDADE: A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação de fl. 09/IPL, da substância e do valor em dinheiro, bem como Laudo Toxicológico de Constatação Provisório de fl. 14/IPL, o qual conclui que o material apreendido se tratava de 01 (uma) unidade em formato de pedra, contendo substância petrificada de coloração marrom, pesando 4,9g (quatro gramas e novecentos miligramas), tendo como resultado POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA.
DA AUTORIA: Os indícios que se extraem das peças de informação constantes dos autos, consistentes em depoimentos prestados pelas testemunhas policiais perante à autoridade policial, são uníssonos no sentido de ter sido encontrada substância ilícita na posse do denunciado, corroborando a autoridade policial por meio do relatório final.
Isso revela a existência de elementos suficientes para o oferecimento desta inicial acusatória.
DA IMPUTAÇÃO PENAL: Extrai-se dos autos de Inquérito Policial que RAIMUNDO VITORIO NUNES praticou o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, qual seja, tráfico ilícito de entorpecentes, mais precisamente o núcleo do tipo “trazer consigo” droga, sem autorização legal ou regulamentar.
Inexistentes, preliminares, vícios ou qualquer irregularidade formal, estando o procedimento processual dentro da legalidade, devendo ser analisado o mérito da questão.
O réu, ao ser interrogado, afirmou que estava em seu poder doze petecas de cocaína, alegando que não estava a comerciar e que por problemas de relacionamento amoroso estava a usar substância entorpecente, afirmando que estava a frequentar, à época, palestras no centro Nova Vida.
Não se apresentam dúvidas de que com o acusado foi encontrada a substância entorpecente objeto de apresentação e apreensão por parte da autoridade policial.
Induvidosa, ainda, que as porções de substância entorpecente estava na posse do réu, o que confirma materialidade e autoria, sendo a confirmação através da própria palavra do réu de que a substância lhe pertencia, mas que era para o seu uso pessoal.
Destarte, as declarações dos policiais que procederam à abordagem ao acusado, confirmaram em juízo os depoimentos colhidos por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, ratificam que com o réu foi encontrada a substância entorpecente, reforçando a certeza de que sua conduta realmente constitui-se em um ilícito penal, confirmando materialidade.
Entretanto, em que pese o entendimento de que a pequena quantidade de entorpecente não é, por si só, preponderante para desclassificar o delito, pois deve ser verificado a existência de elementos a indicar a comercialização ilícita, tais quais: a apreensão de papelotes, invólucros, dinheiro e outros elementos que reforcem tráfico e não uso.
Em o presente caso não se tem como desconsiderar os argumentos do réu e seu defensor em defesa, vez que os militares não presenciam o acusado na prática da suposta venda de drogas, não havendo sequer indícios que comprove violação do artigo 33, da lei 11.343/2006.
No caso em exame, tem-se somente o fato de que com o acusado foi encontrada 01 (uma) porção de cocaína, correspondente a 04 (quatro) gramas e 09(nove) miligramas. mais a apreensão de duzentos reais em dinheiro, não se podendo afirmar tratar-se de importância adquirida de mercancia de drogas pois falece de maiores provas.
Assim, não há nos autos circunstâncias fáticas plausíveis que ateste a destinação ao tráfico ilícito de drogas, devendo ser levada em consideração a confissão do acusado quanto conduzir, trazer consigo a substância causadora de dependência química para uso próprio.
Apenas por argumentação.
Atente-se que para caracterização da destinação da substância entorpecente não se exige a confirmação de efetiva oferta a terceiros, sendo suficiente a possibilidade de distribuição, vez que a figura típica penal de tráfico tem classificação como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
Desta feita, conforme alhures expresso, não extrai este julgador dos autos circunstâncias ou elementos probatórios que levem a certeza da comercialização ilícita de entorpecentes, nem mesmo provas indiciárias, conduzindo mais ao uso próprio.
Portanto, a desclassificação do delito de tráfico ilícito para o de portar drogas para o consumo próprio, capitulado no artigo 28, da Lei 11.343, de 2006, é providencia impositiva, tudo com escopo no artigo 383, do CPP, ou seja, emendatio Libelli, tendo em vista que o réu se defende dos fatos e as circunstâncias deste foram devidamente expressas na peça acusatória e no bojo dos autos.
Cito Artigo: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Com isso, tendo em vista que a conduta do acusado se subsume tão somente à prática do crime tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, que se trata de crime de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/06, impõe-se a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, em consonância com o disposto no art. 383, § 2º, do CPP, que afirma: Art. 383 (...) § 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Sobre a necessidade de remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, afirma a jurisprudência majoritária: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - APLICAÇÃO DA PENA - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06 - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Ao afastar a hipótese de tráfico de entorpecentes e entender que as provas existentes nos autos indicam que a droga era destinada a consumo pessoal, está-se reconhecendo que o fato narrado na denúncia encontra adequação a um tipo penal de menor potencial ofensivo (art. 28 da Lei 11.343/06), cujo julgamento é da competência do Juizado Especial Criminal, inclusive porque o acusado passa a ter direito aos benefícios previstos na Lei 9.099/95, como, por exemplo, a suspensão do processo e a transação penal. - Havendo dúvida quanto ao envolvimento no tráfico de drogas, aplica-se o brocardo 'in dúbio pro reo' aos réus que não tiveram a conduta demonstrada. - Se não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a droga apreendida na posse do apelante era destinada ao tráfico, mantêm-se a desclassificação do delito de delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10024131020026001 MG, Relator: Silas Vieira, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/01/2014) (grifo não autêntico).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
APREENSÃO DE 333,13G (TREZENTAS E TRINTA E TRÊS GRAMAS) DE MACONHA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
INVIABILIDADE.
PROVA INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE A DROGA TINHA COMO DESTINAÇÃO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
IN DUBIO PRO REO.
NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. 1.
Inexistindo elementos probatórios suficientes que demonstrem que a droga apreendida seria destinada à difusão ilícita, a desclassificação para o crime de posse de droga para uso próprio deve ser mantida. 2.
A competência dos Juizados Especiais Criminais para processar e julgar as infrações de menor potencial ofensivo tem base constitucional, ex vi do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, e, por ser de ordem material, trata-se de competência absoluta. 3.
Desclassificada a conduta imputada aos réus para a tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, considerada como de menor potencial ofensivo, os autos devem ser remetidos ao Juizado Especial Criminal competente, nos termos dos artigos 74, § 2º, e 383, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, sendo nula a condenação proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença na parte em que desclassificou a conduta atribuída aos recorridos para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
De ofício, anulada parcialmente a sentença, na parte em que condenou os réus nas penas do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente para o processamento e julgamento do feito. (TJ DF - Processo: APR 20.***.***/5342-63; Relator(a): Roberval Casemiro Belinati; Julgamento: 23/04/2015; Órgão Julgador: 2ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2015 .
Pág.: 115) (grifo não autêntico).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1.
EXISTINDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DEVEM SER ACOLHIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PARA JULGAR A QUESTÃO SUSCITADA. 2.
OPERANDO-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006, CUMPRE REMETER OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, EM VIRTUDE DO DISPOSTO NO ART. 48, § 1º, DA LEI 11.343/2006, POR SE TRATAR DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. 3.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ DF - Processo: EMD1 20.***.***/6724-79 DF 0045898-47.2012.8.07.0001; Relator(a): Jesuíno Rissato; Julgamento: 08/08/2013; Órgão Julgador: 3ª Turma Criminal; Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2013 .
Pág.: 201) (grifo não autêntico).
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA formulada contra o réu RAIMUNDO VITORIO NUNES, brasileiro, natural de Penalva/MA, nascido em 29/03/1979 (42 anos), filho de Maria do Nascimento Nunes, certidão de nascimento 55.221/MA, Infopen/PA 222711, residente na Tv.
Frutuoso Guimarães, nº 649, esquina com a Tv.
General Gurjão, Campina, Belém/PA, CEP 66017-170, contato: (91) 99370-9785, DESCLASSIFICANDO o tipo penal de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
Em face da incompetência deste Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA para julgar o feito, tendo em vista que o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 48, § 1º, da Lei nº 11.343/06, declaro a competência do Juizado Especial Criminal, determinando a remessa do feito ao Juízo competente.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, na data da assinatura.
Dr.
Jorge Luiz Lisboa Sanches Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
08/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 09:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
13/06/2023 12:13
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 12:08
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 12:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
12/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/04/2023 11:05
Juntada de Ofício
-
22/04/2023 11:03
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 13:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 09:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
09/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:41
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 27/02/2023 10:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
17/02/2023 09:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/02/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:08
Juntada de Petição de ofício
-
20/10/2022 15:07
Juntada de Petição de ofício
-
20/09/2022 08:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/02/2023 10:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
19/09/2022 20:02
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2022 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
22/06/2022 08:52
Juntada de Petição de ofício
-
22/06/2022 08:45
Juntada de Petição de ofício
-
17/05/2022 08:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/09/2022 11:00 8ª Vara Criminal de Belém.
-
16/05/2022 14:14
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO VITORIO NUNES (REU)
-
07/05/2022 14:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO NUNES em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 20:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/04/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 04/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO VITORIO NUNES em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício
-
01/04/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:06
Juntada de Petição de mandado
-
31/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 02:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 18/03/2022 16:09.
-
24/03/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2022 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2022 22:40
Declarada incompetência
-
22/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:57
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO VITORIO NUNES (FLAGRANTEADO).
-
17/03/2022 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/03/2022 04:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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