TJPA - 0801906-12.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 04:11
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0801906-12.2020.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Rua Municipalidade, 985, sala 108, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 PARTE REQUERIDA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 683, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 DECISÃO Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, visando o recebimento de valores oriundos de um Termo de Confissão de Dívida, referente a honorários advocatícios por serviços prestados.
A petição inicial (Id. 15745977), protocolada em 27/02/2020, pleiteava a execução do montante de R$ 16.808,57, decorrente de uma dívida original de R$ 20.954,33, já deduzidos valores parciais.
Em petição de emenda à inicial (Id. 18413557), de 20/07/2020, a parte exequente atualizou o valor da causa.
Após despachos saneadores, a parte exequente apresentou nova planilha de débito atualizado (Id. 26383517), indicando como devido o valor de R$ 21.441,83.
Este juízo proferiu decisão (Id. 26412878), determinando a citação do executado para pagamento, ressalvando expressamente a não incidência de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
O executado foi devidamente citado em 07/06/2021, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 27802407).
Em 30/06/2021, a parte executada opôs Embargos à Execução (Id. 28845473), protocolados com segredo de justiça, alegando, em síntese: a) Excesso de execução, pois a exequente não teria aplicado corretamente as deduções dos valores já recebidos; b) Que o valor correto e efetivamente devido seria de R$ 5.867,20, conforme planilha que anexa.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita e pela procedência dos embargos.
A exequente, em manifestação (Id. 33009123), arguiu a intempestividade dos embargos, visto que foram protocolados após o prazo legal.
Requereu a rejeição liminar dos embargos e a penhora de valores.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade dos Embargos à Execução A primeira questão a ser analisada é a preliminar de intempestividade, arguida pela parte exequente.
No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial segue o disposto no art. 53 da Lei 9.099/95.
Uma vez efetuada a penhora, o executado é intimado para, querendo, oferecer embargos.
A jurisprudência e a praxe forense consolidaram o entendimento de que os embargos podem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora, aplicando-se subsidiariamente o art. 915 do CPC.
Contudo, no presente caso, a parte executada foi citada em 07/06/2021 para pagar a dívida em 3 (três) dias ou garantir o juízo.
O executado não pagou, não garantiu o juízo e somente opôs seus embargos em 30/06/2021, ou seja, 23 dias após a citação, sem que houvesse qualquer ato de constrição patrimonial.
A manifestação do executado, portanto, é extemporânea.
A inércia da parte após a citação, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou garantia do juízo, e opondo embargos quase um mês depois, configura a intempestividade.
Desta forma, acolho a preliminar de intempestividade para não conhecer dos Embargos à Execução opostos sob o Id. 28845473.
Do Excesso de Execução – Matéria de Ordem Pública Ainda que os embargos sejam intempestivos, o controle sobre o valor da execução é matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício pelo juiz para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Analisando detidamente os documentos juntados pelas próprias partes, verifica-se uma flagrante e inegável divergência de valores.
Na petição de emenda à inicial (Id. 18413557), a própria exequente confessou que "O total de descontos feitos foi de R$ 15.087,13 (Quinze mil oitenta e sete reais e treze centavos)".
A dívida original, confessada no título executivo, era de R$ 20.954,33.
Realizando uma simples operação aritmética com os valores informados pela própria exequente, temos: R$ 20.954,33(valor original) – R$ 15.087,13 (valor pago/descontado) = R$ 5.867,20.
Este é exatamente o valor que a parte executada aponta como devido em seus embargos intempestivos (planilha no Id. 28845474).
A coincidência dos valores demonstra que a controvérsia não reside em complexos cálculos, mas na insistência da exequente em cobrar um montante que já foi, em sua maior parte, adimplido.
A planilha posterior da exequente (Id. 26383517), que eleva o débito a R$ 21.441,83, parece ignorar os pagamentos confessados e reaplicar encargos e honorários sobre o valor original da dívida, o que configura manifesto excesso de execução.
Ademais, reitero o que já foi decidido no despacho de Id. 26412878: nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
A cobrança de honorários contratuais é lícita, mas sua inclusão no cálculo da execução judicial, nesta seara, é indevida.
Portanto, ainda que se rejeitem os embargos por intempestividade, é dever deste juízo adequar o valor da execução ao montante efetivamente devido, expurgando o excesso verificado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1.
NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução (Id. 28845473), em razão de sua manifesta intempestividade. 2.
De ofício, reconheço o EXCESSO DE EXECUÇÃO e determino que o prosseguimento do feito se dê pelo valor de R$ 5.867,20 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da propositura dos embargos (30/06/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (07/06/2021). 3.
Determino a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens do executado, até o limite do crédito ora estabelecido, caso não haja o pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação desta decisão (art. 523, CPC, aplicado subsidiariamente). 4.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita ao executado, por se tratar de condomínio e não haver prova cabal da hipossuficiência.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo lega, e subam os autos à Turma Recursal.
Juízo de admissibilidade no 2º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 09:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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03/09/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0801906-12.2020.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Decisão, ID 31375254, INTIMO a parte EXECUTADA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI, através de seus patronos, para justificar a necessidade ou não da mantença dos embargos a execução (ID28845473), com segredo de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 12 de agosto de 2021.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
12/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 11:31
Conclusos para despacho
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21/07/2021 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PROC. 0801906-12.2020.8.14.0006 EXEQUENTE: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO ANANI De ordem da Exmª.
Sra.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA, Juíza de Direito, na forma dos arts. 19 e 18, III, da Lei nº 9.099/95, está, Vossa Senhoria, pela presente, INTIMADA para que apresente Contrarrazões aos Embargos à Execução (Id 28845473), no prazo de quinze dias, se assim for de seu interesse.
EXEQUENTE: SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Ananindeua, Pa 16 de julho de 2021 ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua -
16/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 22:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/06/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2021 09:14
Expedição de Mandado.
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19/05/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2021 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2021 20:14
Conclusos para decisão
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05/05/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 03:49
Decorrido prazo de SIGLIA AZEVEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/05/2021 23:59.
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09/04/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2020 11:36
Conclusos para decisão
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27/02/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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