TJPA - 0802275-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/02/2025 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 11:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:39
Recurso Especial não admitido
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31/10/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 09:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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30/10/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802275-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ADLANEME BRAGA DOS SANTOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 5 de outubro de 2024 -
05/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:07
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802275-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ADLANEME BRAGA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – CONCESSÃO LIMINAR – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a Decisão Monocrática deste relator, vinculada ao ID 19003165, na qual foi negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da decisão liminar em tutela de urgência incidental.
Nas razões do interno, o agravante alega, em síntese, que a demanda deve ser analisada sob a perspectiva da Lei n° 9.656/98, portanto, far-se-ia necessária a observância a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, sob pena de violação aos princípios da contratualidade e da separação de poderes.
Aduz que há a necessidade de estabelecer a responsabilidade subsidiária entre a UNIMED BELÉM e a UNIMED RIO, tendo em vista que os contratos da agravada foram firmados com esta.
Pontua a necessidade de atuação do plano de saúde se dar nos termos da legislação específica editada pela ANS, sob pena de violação ao princípio da legalidade em caso de inobservância.
Além disso, destaca a impossibilidade de julgamento monocrático da demanda.
Por fim, destaca que a ocorrência de periculum in mora inverso pelo deferimento da liminar, havendo, portanto, a necessidade de concessão do efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões conforme o ID 19904433. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual.
VOTO Juízo de admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno.
Mérito Adianto, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
Justifico.
De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
Com efeito, o agravante recorreu para reverter a decisão monocrática proferida por este Relator, a qual manteve a decisão do juízo a quo, a qual entendeu presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão liminar para tratamento oncológico para neoplasia de cólon metastático para pulmão e fígado, indicado por médico oncologista de sua confiança.
Acerca da necessidade de aplicação da Lei n° 9.656/98 em detrimento da legislação consumerista, vale destacar o que dispõe a enunciado sumular nº 469, proferido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse sentido, pontuo o que dispõe o CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Nesse sentido, não há o que se falar acerca de violação ao princípio da legalidade, tampouco assiste razão a tese arguida de que a o provimento judicial viola o princípio da separação dos poderes.
No que diz respeito ao argumento que deve ser estabelecida a responsabilidade subsidiária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede, destaco o entendimento exaustivamente proferido pelo E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
UNIMED RIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, a pretexto da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, o que buscou UNIMED-RIO, ora agravante, é apenas manifestar o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, não se prestando a estreita via dos embargos de declaração a promover o rejulgamento da causa, já que inexistentes quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo da lei adjetiva civil. 2.
A jurisprudência desta Corte possui orientação de que existe responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede para as ações de responsabilidade e de obrigação de fazer. 3.
Uma vez formado o título executivo contra determinada cooperativa, não é possível simplesmente redirecionar a execução à outra cooperativa, sendo necessário a instauração prévia do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o caso. 4.
O dissenso jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi evidenciada a similitude fática entre os julgados trazidos a confronto, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos, não sendo o bastante a mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma, por não atender aos requisitos dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.219/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
REEMBOLSO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA UNIMED.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
HOSPITAL CREDENCIADO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 4.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.944.194/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Por fim, acerca do julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, a qual dispõe: Art. 133.
Compete ao relator: XI - negar provimento ao recurso contrário: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Com base nessas premissas, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 10/09/2024 -
11/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:29
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0802275-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ADLANEME BRAGA DOS SANTOS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0802275-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: ADLANEME BRAGA DOS SANTOS RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE TRATAMENTO DE NEOPLASIA – UNIMED BELÉM E UNIMED RIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TEORIA DA APARÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ – NECESSIDADE DE FORNECER TRATAMENTO PARA NEOPLASIA POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO ENFERMO – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA – ABUSIVIDADE DA RECURSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão liminar em tutela de urgência incidental, manejada por ADLANEME BRAGA DOS SANTOS, em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Na origem, o Juízo competente deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID nº. 106549827), nos seguintes termos: “[...] Analisando os presentes, verifica-se que a Requerente trouxe à colação a prova da necessidade do uso dos medicamentos em questão, conforme captura de tela, por segurança das informações sobre os medicamentos – ID 106543206 – Documento de Comprovação (PROTOCOLO DE SOLICITACAO 13CICLO): [...] No documento id 106543211, consta prova da negativa de fornecimento do medicamento pela UNIMED-Belém, sob a fundamentação de “o fornecimento estava em estudo” [...] Demonstrou a requerente, ao menos em sede de cognição sumária via prova emprestada, pelos documentos apresentados na inicial do processo 0807519-11.2023.8.14.0005, a gravidade de sua enfermidade e a necessidade da medicação prescrita, conforme disposto no Laudo Médico do ID. 103156918 - Pág. 3.
Por outro lado, no caso dos presentes autos, os medicamentos já se encontram devidamente registrados pela ANVISA, não se podendo falar em tratamento experimental, logo, não cabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura dos medicamentos, os quais se mostram indispensáveis para a melhoria da condição de saúde da Demandante, conforme prescrição médica.
Aqui, portanto, se apresentam os requisitos que evidenciam a verossimilhança das alegações.
Não menos evidente é a probabilidade de o direito perecer e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o quadro clínico da requerente, a qual teve seu tratamento interrompido.
Ademais, o direito tutelado é a vida, sendo esta direito de primeira geração, constitucionalmente garantido.
Assim, presentes os requisitos autorizadores, deve a liminar ser deferida.
Ante ao exposto, DEFIRO LIMINARMENTE a tutela provisória de urgência (Art. 300 do CPC), para compelir as Requeridas UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para, no prazo de 48 (quarenta e horas), promoverem a imediata autorização para continuidade do tratamento oncológico para neoplasia de cólon metastático para pulmão e fígado, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, conforme prescrição médica, tudo sob as penas do art. 330, do Código Penal” (grifos nossos).
A agravante se insurgiu contra a decisão, alegando que ilegitimidade ativa da Unimed Belém.
Afirmou-se que apenas a UNIMED RIO possui gerência sobre o plano da autora.
No mérito, alegou que a UNIMED executora, no caso a UNIMED Belém, tem a obrigação de solicitar à Unimed de origem a autorização para a execução dos procedimentos necessários, bem como que a UNIMED Belém não se recusou a realizar o tratamento do beneficiário, uma vez que não há qualquer carta de negativa nos autos.
Afirmou-se que a UNIMED Belém comprovou a autorização do tratamento em prazo inferior ao prazo estabelecido em lei, o que descaracteriza qualquer atraso na prestação do serviço.
Alegou necessidade de estabelecer responsabilidade subsidiária entre Unimed Belém e UNIMED Rio.
Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada. É o relatório.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, com esteio no art. 1.015, I e 1016, do CPC, passando a proferir decisão interlocutória.
Entendo prejudicada a análise do efeito, por entender que se trata de questão que se confunde com o mérito.
Prima facie, entendo que não procede a argumentação da agravante de responsabilidade exclusiva da UNIMED RIO no presente feito.
Recorde-se que o E.
STJ possui entendimento uníssono no sentido de que há responsabilidade solidária entre as cooperativas que atendem pela marca “UNIMED”, em aplicação da teoria da aparência, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVOCAÇÃO DE DESEMBARGADOR QUE NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO DA PRELIMINAR DO RECURSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
CONFORMIDADE DO ARESTO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 833.153/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/11/2018, DJe de 13/11/2018).
O acórdão estadual julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, no que tange à comprovação do ato ilício e ao nexo causal dos danos experimentados pelos recorridos, demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1917340 AP 2021/0192846-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023) (grifos nossos).
Ademais, restou latente a responsabilidade da Unimed Belém, quando o Magistrado de Piso analisou o requerimento e constatou que, “no documento id nº. 106543211, consta prova da negativa de fornecimento do medicamento pela UNIMED-Belém, sob a fundamentação de “o fornecimento estava em estudo”.
Logo, irrefutável a responsabilidade da agravante, ao menos em juízo perfunctório.
Quanto ao objeto da demanda, entende-se que andou bem o Magistrado de 1º Grau ao entender presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para concessão liminar para tratamento oncológico para neoplasia de cólon metastático para pulmão e fígado, indicado por médico oncologista de sua confiança. É imperioso sopesar que a natureza jurídica da avença entre as partes é de consumo, tendo em vista que o apelado enquadra no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC) e a apelante no de fornecedor de serviço (art. 3º do CDC).
Na mesma esteira de raciocínio, convém trazer à baila os termos dispostos na Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 469, STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Recorde-se, também, que o E.
STJ já pacificou o entendimento no sentido de que “cabe ao médico/profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente”, e foi justamente o que se verificou no presente feito, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Aplicação da Lei 9.656/98 a contratos anteriores à sua vigência.
Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque "o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico perfeito" (AgRg no Ag 1.341.183/PB, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.04.2012, DJe 20.04.2012).
Precedentes. 3.
Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente, voltado à cura de doença efetivamente coberta.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 5.
Primeiro agravo regimental desprovido.
Segundo regimental não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgRg no AREsp: 835326 SP 2016/0001742-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACIDENTE CICLÍSTICO - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE "PRÓTESE TOTAL CUSTOMIZADA"- FORNECIMENTO DA PRÓTESE E CUSTEIO DA CIRURGIA - PROFISSIONAL ESCOLHIDO PELA PACIENTE, CREDENCIADO AO PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - REQUISITOS - PRESENÇA.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300).
Os relatórios dos cirurgiões-dentistas e especialistas buco-maxilo denotam a urgência na colocação da "prótese customizada", dada a severidade do caso e os prejuízos advindos com a demora no início do tratamento.
Conforme entendimento do e.
STJ, cabe ao médico/ profissional de saúde indicar o melhor tratamento a ser realizado, visando curar ou minimizar a enfermidade da paciente (STJ.
AgRg no AREsp 835.326/SP).
Considerando que o profissional escolhido pela Agravante é credenciado ao plano de saúde, não há justificativa para a recusa em autorizar a realização do procedimento com o médico que acompanha a paciente desde o inicio do tratamento. (TJ-MG - AI: 10000210370656001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) (grifos nossos).
Recorde-se, ainda, que o Juízo a quo citou corretamente a Jurisprudência do E.
STJ, no sentido de que, como medicamento encontra-se cadastrado na ANVISA, é abusiva a recusa, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1793874 MT 2019/0030219-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019 RSTJ vol. 255 p. 769) (grifos nossos).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, c/c art. 133, XII, d, do RITJPA.
Desnecessidade de intimação para contraminuta, por manifesta ausência de prejuízo.
Comunique-se o Juízo originário da decisão em epígrafe.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
15/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:56
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 14:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2024 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/02/2024 22:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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