TJPA - 0846005-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 11:23
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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04/06/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 01:24
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0846005-50.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: GISELLE MOREIRA MENDES MARTINS RECLAMADO: Nome: BANCO HONDA S/A.
Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou o financiamento de uma motocicleta junto à reclamada.
Afirma que, durante as negociações através de aplicativo de mensagens, percebeu que a reclamada acrescentou um seguro ao financiamento.
Sustenta que pediu a exclusão do financiamento, mas que o pedido foi negado sob argumento de que não poderia haver contratação de financiamento sem contratação do seguro.
Assevera que, posteriormente à assinatura, verificou que de fato não tinha obrigação de contratar o seguro.
Por esses motivos, ingressou com a presente ação pedindo a rescisão do contrato de seguro, devolução de valores e indenização por danos morais.
A reclamada, por seu turno, contestou a ação alegando que o seguro foi devidamente contratado, e que a parte autora celebrou dois contratos distintos: um de financiamento com o Banco Honda e outro de seguro com uma empresa terceira.
Argumenta que não há ilegalidade na cobrança do seguro de proteção financeira.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório.
Não havendo preliminares, passo ao mérito. 2.
Mérito: Prevê o art. 373, I do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em comento, em que pese a alegação de vício de consentimento apresentada na inicial, não verifico nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a informação de que o financiamento só seria realizado com a contratação do seguro.
Em que pese se tratar de relação consumerista, não é o caso de se inverter o ônus da prova nesse ponto específico, uma vez que não é possível impor à reclamada obrigação de fazer prova negativa (de que não condicionou a compra de um à compra de outro), até porque há contratos devidamente assinados juntados aos autos de ambos os contratos.
Assim sendo, diante da inexistência de elemento de prova quanto aos fatos narrados na inicial, e aos prejuízos supostamente suportados, e considerando as provas juntadas pela reclamada quanto à contratação, tenho que o julgamento de improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020)”. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, e de acordo com tudo mais que consta dos autos, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Isento de custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Belém, 12 de abril de 2024.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito m -
15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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10/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 13:16
Audiência Una realizada para 03/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 21:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:46
Audiência Una designada para 03/10/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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