TJPA - 0809267-46.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KOGA em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:04
Decorrido prazo de KEITH CHARLENE PEREIRA DA COSTA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
-
03/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KOGA em 20/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:25
Decorrido prazo de KEITH CHARLENE PEREIRA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/08/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 12:42
Decorrido prazo de KEITH CHARLENE PEREIRA DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 05:25
Decorrido prazo de KEITH CHARLENE PEREIRA DA COSTA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 09:20
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KOGA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KOGA em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 01:41
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 01:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KOGA em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2021 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0809267-46.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, X, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO o (a) requerente, através do seu advogado/defensor, para apresentar manifestação acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 27 de agosto de 2021 NELSON NAZARENO DE SOUZA MINORI Diretor/Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
27/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:53
Decorrido prazo de KEITH CHARLENE PEREIRA DA COSTA em 13/08/2021 23:59.
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11/08/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 01:32
Decorrido prazo de ALEXSANDRO KOGA em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0809267-46.2021.8.14.0006 Ação: SEPARAÇÃO DE CORPOS (195) [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Nome: ALEXSANDRO KOGA Endereço: Travessa Samambaia, 25, CONJ.PALOMA QD B, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-330 REQUERIDO: Nome: KEITH CHARLENE PEREIRA DA COSTA Endereço: Travessa Samambaia, 25, CONJUNTO PALOMA QUADRA B, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-330 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos etc.
Defiro PROVISORIAMENTE a AJG, diante da declaração de hipossuficiência financeira, nos termos do § 3º, art. 98, do CPC.
DA CITAÇÃO: CONFORME A DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), RESOLUÇÃO Nº 322, DE 1º DE JUNHO DE 2020, ESTÁ VEDADA TEMPORARIAMENTE A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAIS.
Sopesando o princípio da celeridade, que diz que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda, como também o princípio da ampla defesa e do contraditório, a fim de que o feito não se prolongue em demasia, tenho por bem deixar, no presente momento, de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação entre as partes.
Há que se ressaltar que insistir na realização deste ato processual, no presente momento, representa prejuízo às partes, visto que não se pode afirmar quando serão restabelecidos os atos judiciais de ordem presencial.
Considerando também, que a conciliação entre as partes poderá ser realizada oportunamente de forma virtual, podendo as partes manifestar interesse na sua realização a qualquer momento, informando, desde já, e-mail e telefone com aplicativo de mensagens instantâneas instalado (WhatsApp ou Telegram), bem como confirmem se possuem, as suas expensas, todas as ferramentas tecnológicas necessárias para participação no ato (desktop, notebook, smartfone ou tablete; qualquer um deles com conexão de internet (banda larga), webcam e microfone.
Citem-se a requerida para integrarem a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Em havendo contestação, dê-se vista ao autor; por fim volte-me conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/EDITAL, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Ananindeua - PA, 14 de julho de 2021.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua -
15/07/2021 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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