TJPA - 0800856-22.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:18
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 12:23
Homologada a Transação
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10/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/05/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 14:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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28/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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17/05/2024 06:26
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800856-22.2023.8.14.0110 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente Nome: B.
R.
S.
Endereço: ESTRADA DE ISRAEL, 975, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 04022-002 Requerido Nome: C.
D.
S.
L.
Endereço: R JOSE ALVES, 30, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por B.
R.
S.ajuizada em face de C.
D.
S.
L., ambos devidamente qualificados nos autos.
Pedido liminar deferido em Id. 104509941.
Contestação apresentada em Id. 112826144. É o breve relato.
Decido.
Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça desde 2014: "Nos contratos firmados na vigência da lei 10.931/04, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." O entendimento foi fixado pela 2ª seção do STJ ao julgar recurso repetitivo em que se analisava a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas.
Milhares de ações que tratam do tema foram suspensas nas instâncias inferiores depois que o recurso passou a tramitar como repetitivo, no rito do art. 543-C do CPC.
Com efeito, com o advento da lei 10.931/04 – que alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, do decreto-lei 911/69 –, não existe mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito.
Pela nova regra, cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade, dentro do prazo, de pagamento integral da dívida pendente.
O art. 3º, parágrafo 8º, do decreto-lei 911 dispõe que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
Segundo o STJ, trata-se de ação especial, com elementos tanto de cognição como de execução, instituída para a execução de garantia real sobre coisas móveis sob a modalidade de alienação fiduciária, e por meio da qual o credor consegue consolidar a posse e o domínio sobre o bem gravado.
Anteriormente à lei 10.931, a súmula 284 do STJ orientava que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só era permitida quando já pago pelo menos 40% do valor financiado.
Entretanto, com a vigência da nova lei, a matéria passa a ser tratada de forma diferente.
O relator afirmou que o texto atual do decreto-lei 911 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive das prestações vincendas. "A redação vigente do artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre de ônus – não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação relativa à relação jurídica de direito material (contratual)." Com a vigência da lei 10.931, inclusive, fica mitigado o princípio da conservação dos contratos, especialmente pelo afastamento, para esta relação contratual, do art. 401 do CC.
ISTO POSTO, diante da ausência de previsão legal, INDEFIRO o pedido da suspensão da liminar deferida.
No mais, considerando o pedido da parte requerida, designo audiência de conciliação.
Para tanto, INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que designo para o dia 28/05/2024, às 14:00hrs a ser realizada de forma híbrida.
P.R.I.C.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
17/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:21
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 14:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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16/04/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:42
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:04
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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