TJPA - 0803932-51.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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29/12/2024 01:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 09/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 01:42
Decorrido prazo de NEUSA MARIA ASSUNCAO FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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05/12/2024 20:35
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 01:37
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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25/11/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0803932-51.2018.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: NEUSA MARIA ASSUNCAO FERREIRA Endereço: Rua São Luís, 05, esquina Sao Paulo 3 e 4, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-370 PARTE REQUERIDA: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA - MANDADO Proc.
Nº 0803932-51.2018.8.14.0006 Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente compareceu em secretaria e informou a quitação integral do valor devido, id nº 131637110, requerendo o arquivamento da demanda.
Logo, extingo a demanda em razão da quitação integral do débito cobrado, nos termos do artigo 924, II do CPC.
DO DISPOSITIVO Isso posto, considerando as informações prestadas pelas partes, aliada à manifestação expressa da exequente quanto ao pagamento, resta cristalino que houve quitação integral do débito em litígio.
Logo, comprovado o adimplemento da quantia reclamada, julgo a presente execução EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido e inexistindo recurso inominado, arquivem-se os autos.
Na hipótese de recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal.
Em seguida, intime-se a requerida para apresentação de contrarrazões, prazo legal, artigo 42 da lei 9.099/1995 e remetam-se os autos à Turma recursal.
P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2024 16:21
Baixa Definitiva
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21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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16/05/2024 07:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/05/2024 02:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0803932-51.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: NEUSA MARIA ASSUNCAO FERREIRA Endereço: Rua São Luís, 05, esquina Sao Paulo 3 e 4, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-370 RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 8,5, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais proposta NEUSA MARIA ASSUNCAO FERREIRA, qualificada nos autos, em face da concessionária EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A requerente argumenta que foi surpreendida com cobrança de CNR, referente ao período de 27/04/2017 a 06/02/2018, no valor de R$ 858,79 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e novo centavos), senso a inspeção realizada em realizada em 06/02/2018 (TOI 2413169).
Entretanto o requerente alega que não reconhece a dívida originária, uma vez que o valor apurado é exorbitante e incoerente com seu consumo médio, bem como atribuiu a responsabilidade do CNR à concessionária de energia, assim pugnando pela declaração de inexistência dos débitos questionados e pleiteando indenização a título de danos morais.
Por sua vez, a requerida argumentou em sua contestação a legalidade das cobranças relativa aos CNR discutidos no processo, alegando foram feitas com observância completa à legislação pertinente à matéria, aduzindo, também, a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais.
Em ID. 4628115, a antecipação de tutela foi deferida, para que a requerida suspenda as cobranças questionadas no presente feito, bem como para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e para que não inclua o nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito como inadimplente.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
As partes, aliás, se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência.
Neste ponto, vale salientar que a Jurisprudência nacional tem admitido o julgamento antecipado no rito do Juizado Especial, principalmente quando não obtida a conciliação e as partes informam que não possuem interesse na produção de provas.
Nesse sentido: [...] O Julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais é perfeitamente viável e está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9099/95.
Ocorre que, para o julgamento antecipado se aperfeiçoar, mister é que a audiência de conciliação se realize e, quedando-se inexitosa a composição, os reclamados apresentem defesa e, ainda, que as partes se manifestem pela desnecessidade da produção de provas, ou, que os demandados não compareçam na audiência de conciliação, com a conseqüente decretação de sua revelia [...] (TJ-PR - MS: 000091135201581690000 PR 0000911-35.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2015) O processo se encontra regularmente em forma, não existindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Antes de apreciar o mérito, contudo, passamos a fixar algumas premissas necessárias.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
Diante disso, fica estabelecido que à parte requerida cabia a demonstração da regularidade da cobrança de CNR, da validade dos cálculos e a ausência de fato ensejador de cano moral
Por outro lado, à parte requerente cabia o ônus de demonstrar seu prejuízo econômico, o dano moral eventualmente sofrido e os elementos para sua quantificação.
Esclarecidas as premissas iniciais, cumpre esclarecer que o caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), segundo a qual: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Com efeito, importante esclarecer que para a cobrança de consumo não registrado ser válida, deve seguir alguns passos necessários, conforme consignados na norma secundária.
Em primeiro lugar, inicia-se a fase de verificação, o qual segue as seguintes etapas: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, na presença do consumidor ou pessoa autorizada; 2) Perícia técnica, caso requerida pelo consumidor; 3) Relatório de avaliação técnica (dispensável quando realizada a perícia do item “2”), que deve ser comunicada ao consumidor por escrito, com 10 dias de antecedência; 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ultrapassado o procedimento de verificação, inicia-se a fase de apuração do valor compensável ou recuperável, a qual seguirá as normativas da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Nesta etapa, o procedimento de aferição seguirá o art. 155, para o caso de deficiência na medição, ou o art. 130, no caso de procedimento irregular.
Por fim, ultrapassada a fase de apuração do valor, inicia-se a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, disciplinada precipuamente no art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Registre-se, por oportuno, que a cobrança somente poderá ser reputada lícita se observadas as fases do procedimento, haja vista que a constituição definitiva do crédito somente ocorre após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 133, ou após o indeferimento da reclamação, conforme § 3º do art. 133, todos da Resolução 414/2010 ANEEL.
Destaca-se, por fim, que a regularidade do procedimento deve ser demonstrada pela concessionária de energia elétrica, não podendo se atribuir este ônus ao consumidor.
Pois bem.
Analisando o caso concreto, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, notadamente no que se refere à Perícia Técnica ou Relatório de Avaliação Técnica, o que compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Em análise verifico que a requerente não solicitou Perícia Técnica, portanto sendo imprescindível o Relatório de Avaliação Técnica, de modo que a concessionária de energia deveria ter previamente comunicado ao usuário por escrito (10 dias de antecedência), com vistas a possibilitar que o ato seja devidamente acompanhado pelo interessado.
Sendo assim, considerando que o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento é atribuído exclusivamente à requerida, conclui-se que é inválida a presente cobrança à autora diante da irregularidade do procedimento adotado, conforme fundamentos expostos nesta sentença.
Quanto ao DANO MORAL, o pedido não procede. É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, o requerido demonstrou que o corte no fornecimento de energia elétrica e a negativação não decorreram do débito impugnado, mas de outras faturas não adimplidas pelo requerente.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Por fim, o PEDIDO CONTRAPOSTO também é improcedente, na medida em que o débito impugnado é nulo, conforme fundamentação acima demonstrada.
Assim, tendo este juízo deliberado pela nulidade do débito conforme exaustivamente fundamentado, consequentemente, por questões lógicas, tal pretensão da ré é improcedente, uma vez que se trata de débito inexistente e de cobrança indevida.
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR nula a cobrança dos débitos referentes a CNR objeto da lide no valor total de R$ 858,79 (oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e novo centavos) da CONTA CONTRATO nº 8079234 e, por consequência, se houver débitos dos valores indevidos, que deverão ser efetivamente comprovados pelo demandante por ocasião do cumprimento de sentença, CONDENAR a requerida à repetição simples dos referidos valores, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, desde cada desconto (Súmula 43 STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC); e REJEITAR O PEDIDO DANOS MORAIS E O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos da fundamentação.
Por oportuno, ratifico a tutela antecipada deferida em ID. 4628115.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
16/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 08:20
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2018 11:17
Conclusos para julgamento
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26/10/2018 11:17
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/10/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2018 08:19
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2018 08:19
Juntada de Termo de audiência
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23/10/2018 09:26
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2018 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2018 13:31
Audiência instrução e julgamento designada para 23/10/2018 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2018 13:30
Audiência conciliação realizada para 23/07/2018 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/07/2018 13:29
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/07/2018 13:29
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2018 09:59
Juntada de identificação de ar
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24/04/2018 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2018 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2018 08:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2018 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2018 09:16
Conclusos para decisão
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12/04/2018 09:16
Audiência conciliação designada para 23/07/2018 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/04/2018 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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