TJPA - 0802136-91.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA SOUSA em 01/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:47
Decorrido prazo de SANDOVAL SOARES DE CASTRO em 01/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802136-91.2024.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: DANIELA DE OLIVEIRA SOUSA, portadora do RG nº. 4251669 PC-PA e CPF nº. *14.***.*63-50, residente e domiciliada na Passagem Rui Barbosa, nº. 11- Altos, esquina com a Rua Paulo Cícero, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-737, Belém/PA, telefone: 91-98513-7856.
Requerido: SANDOVAL SOARES DE CASTRO, 47 anos, nascido em 15/07/1976, residente e domiciliado na Rua Barão de Igarapé Mirim, Passagem São Miguel, nº. 44, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-250, Belém/PA, telefone: 91-98233-0281.
A Requerente DANIELA DE OLIVEIRA SOUSA, em 30/01/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu sogro, SANDOVAL SOARES DE CASTRO, sob a alegação de que foi ofendida pelo Requerido.
Relatou, perante a Autoridade Policial que estava viajando, quando o Requerido foi até sua casa e falou com sua vizinha, Fabiane Silva, que reside ao lado, afirmando que a Requerente era louca e que não cuidava bem de sua filha e quando ela chegasse era para entrar em contato com ele.
Informa que se encontra em um litígio pela guarda da filha em comum com o filho do Requerido, seu ex-companheiro e desde então, está sofrendo vários conflitos com o pai da criança e sua família, como seu sogro, aqui requerido.
Em Decisão, datada de 31/01/2024, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação).
Pelo prazo de 06 meses.
Em manifestação o requerido alegou que as alegações realizadas pela vítima, são fantasiosas, fruto de sua imaginação e não demonstram a realidade dos fatos.
Afirma que, em verdade, a suposta vítima manteve um relacionamento amoroso conturbado com o filho do requerido de nome BRENO FERREIRA DE CASTRO, sendo que desse relacionamento nasceu Melinda, atualmente com 01 (um) ano e 07 (sete) meses de idade e, em virtude do litígio entre as partes DANIELA X BRENO existente nas ações de guarda c/c alimentos e nas duas ações de execução, processos n° 0872478-10.2022.8.14.0301; 0903050-12.2023.8.14.0301 e 0903052-79.2023.8.14.0301, a vítima, não conformada, tenta a todo custo infernizar a vida de todos os parentes de seu ex-companheiro, causando situações inusitadas.
Prossegue que DANIELA DE OLIVEIRA SOUSA, ainda no mês de janeiro/2023, abandonou a criança com o pai BRENO FERREIRA DE CASTRO, retornando para buscá-la somente quase um ano depois, às 16:00 do dia 24/12/2023, quando levou sua filha para passar o natal juntos, prometendo que no dia 26/12/2023 traria de volta a menor.
Como a vítima DANIELA DE OLIVEIRA SOUSA não devolveu a filha no dia combinado, todos os familiares ficaram preocupados, até tiveram notícias que DANIELA há muito tempo não aparecia no endereço onde reside, conforme Boletins de Ocorrência n° 0321/2024.1000032-2 de 04/01/2024 e n° 0321/2024.100147-7 de 19/01/2024, em anexos.
Sustenta que, preocupado com o sumiço de sua neta, requerido, que é avô paterno da criança, se dirigiu no dia 20/01/2024 até o endereço da vítima, e lá chegando constatou que a casa estava fechada, quando pediu para a vizinha que reside ao lado, de nome FABIANE, que pudesse avisá-lo assim que a DANIELA retornasse para o lar.
E foi isso que ocorreu.
Em momento algum, o acusado SANDOVAL usou palavras que pudessem difamar ou questionar a reputação da suposta vítima.
No presente caso, nem a vizinha FABIANE SILVA foi convidada para confirmar a versão da suposta vítima, sendo a versão de DANIELA, frágil e inconsistente.
A verdade é que a suposta vítima é acostumada ao “invencionismo”, ou seja, a tendência obsessiva para inventar, para criar algo, compulsão para imaginar, fantasiar ou para mentir.
E isso está bem claro nas outras tantas medidas protetivas que requereu em juízo, sempre se prevalecendo de suas versões.
Afirma que em outras ocasiões, a vítima já requereu as medidas protetivas de nº.: - 0819475-68.2021.8.14.0401 de 16/12/2021; - 0817404-59.2022.8.14.0401 de 13/09/2022; - 0810911-32.2023.8.14.0401 de 31/05/2023; - 0812298-82.2023.8.14.0401 de 20/06/2023; - 0822902-05.2023.8.14.0401 de 30/11/2023; - 0800753-78.2024.8.14.0401 de 10/01/2024 e, em todas as medidas protetivas, a suposta vítima sempre se prevaleceu da prerrogativa de bastar sua versão, seja verdadeira ou falsa, para que a autoridade policial e o aparelho judiciário possam agir em sua defesa.
E isso, virou um costume péssimo e inconsequente, que vem trazendo prejuízos sérios e irremediáveis até para os que são estranhos à relação conturbada do casal.
Aduz que os Boletins de Ocorrência que estão sendo juntados nessa defesa, dentre os quais, de abandono de menor, em anexos.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido.
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, por abandono da causa, vez que devidamente intimada, a Requerente deixou de apresentar réplica a contestação.
A Requerente em 13/03/2024 apresentou manifestação, pela manutenção das medidas protetivas.
Em despacho datado de 05/04/2024, este Juízo tendo em vista a apresentação de replica a contestação, em que pese a destempo, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, determinou nova abertura de vistas ao Ministério Público para manifestação.
Em petição de id 112645323, o Requerido requer o não conhecimento a Réplica a Contestação e a extinção do Processo sem Resolução do Mérito com Base no Art.485 do CPC, por abandono da causa da Requerente, intimada legalmente, conforme Certidão em ID 111904049.
Realizado Estudo Social, o qual concluiu que: “Acerca da finalidade do presente relatório psicológico, a saber, realizar estudo psicossocial com as partes, avalia-se que tanto a Sra.
Daniela quanto o Sr.
Sandoval estão fragilizados emocionalmente por esse contexto de disputa de guarda da pequena Melina. (...) Urge a necessidade de definição de guarda e esquema de visitação na vara de família, para que enfim se possa garantir o bem-estar da criança e lhe propiciar mais recursos afetivos e psicossociais por meio do estabelecimento da relação e convivência com seus dois núcleos familiares de maneira funcional e assertiva, de modo a se prevenirem conflitos futuros”.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, mantendo as medidas protetivas, sendo fixado, inicialmente, o prazo de 06 meses e, ao final do prazo, requer desde já a intimação da vítima para manifestar o interesse na prorrogação das Medidas Protetivas de Urgência, justificando o pedido de prorrogação. É o Relatório.
Decido.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando a relação afetiva com a requerente (sogro), como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar e o próprio ato a ele imputado, se reportou a existência de conflito.
Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerente, frequentar sua residência e manter contato com ela.
Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerente tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro.
Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos.
Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006.
Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher.
De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução , JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3- Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação), a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 02 (dois) meses a contar da prolação desta Sentença.
Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se.
Ciente o Ministério Público.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 12 de junho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
12/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 13:11
Decorrido prazo de SANDOVAL SOARES DE CASTRO em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
20/05/2024 19:54
Juntada de Relatório
-
17/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0802136-91.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando a justificativa do Requerido de id 113945033, retornem os autos a Equipe Multidisciplinar para complementação do Estudo Social, com a oitiva do Requerido, devendo ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado Estudo aos autos, ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém, 16 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
16/05/2024 13:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
16/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 04:44
Decorrido prazo de SANDOVAL SOARES DE CASTRO em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:10
Decorrido prazo de DANIELA DE OLIVEIRA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0802136-91.2024.8.14.0401 DESPACHO I – Ao Ministério Público para manifestação.
II – Após, conclusos.
Belém, 28 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
29/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
25/04/2024 09:18
Juntada de Relatório
-
23/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:41
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0802136-91.2024.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntado o Estudo aos autos, vistas ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém/PA, 11 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
11/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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31/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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