TJPA - 0800146-78.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 09:05
Audiência Una realizada para 14/05/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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24/05/2024 08:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2024 05:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA JOVINA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:12
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800146-78.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: RAIMUNDA JOVINA DA SILVA Endereço: RUA DEZ, SN, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, 13 andar - Sala 1301, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Aos dias quatorze do mês de maio do ano de 2024 (14/05/2024), às 11h, nesta cidade de Anapu, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Única de Anapu, perante a MM Juiz de Direito, GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTE GRILO, titular desta Vara Única de Anapu, feito o pregão de praxe, constatou-se presente a parte requerente Sra.
RAIMUNDA JOVINA DA SILVA, CPF n°. *11.***.*53-04, representada pela advogada Dra.
MÔNICA RIOS CARNEIRO OAB/BA 66435.
Presente a parte requerida BANCO BRADESCO S.A, representado pelo preposto Leandro Dutra Andrade CPF. *97.***.*93-95.
Presente a parte CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ sob o nº 49.013.819/0001-8, representado pela preposta, Marisa Soares dos Santos CPF. *03.***.*87-82.
Presente o advogado Dr.
Gustavo Pernambuco Marques de Souza OAB/PE 50.693.
ABERTA A AUDIÊNCIA A preposta da Clube Conectar de Seguros e Benefícios compareceu espontaneamente à presente demanda informando que, nos termos da Contestação apresentada (EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ 23.323.275/0001/61 é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, em decorrência disso, requer a exclusão desta Empresa da presente ação judicial e, consequentemente, pugna pela inclusão no polo passivo da CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-82.
A requerida CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS se compromete a pagar a parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) por mera liberalidade, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata, bem como, se compromete a cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer débito vinculado ao referido contrato, em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da disponibilização da ata.
Mediante a aceitação do acordo, a parte autora concede às requeridas CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, BANCO BRADESCO S.A. e EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA quitação total de todos os pedidos da inicial.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte ré terá o prazo suplementar de 10 dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período.
CLAUSULA PENAL DE 10% sobre o valor do acordo, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações.
As partes renunciam o prazo recursal e requerem a Homologação do presente acordo.
A advogada da parte autora, apresentou os seguintes dados bancários, BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3104-6, CONTA CORRENTE 1778-2, NOME MÔNICA RIOS CARNEIRO, CPF. *61.***.*38-71, CHAVE PIX TELEFONE *49.***.*69-30.
DELIBERAÇÕES E SENTENÇA EM AUDIÊNCIA 1.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo.
Conforme o pedido realizado neste feito pelas partes, exclua-se a demandada EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA do polo passivo, e inclua-se, consequentemente, no polo passivo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS.
Da análise do acordo celebrado entre as partes, bem como dos documentos juntados, verifico que não há nenhum óbice - aparente - ao deferimento do pleito ora formulado e da homologação do pedido.
O pacto se reveste das formalidades legais.
As prescrições legais relativas à matéria, objeto do ajuste, foram observadas. 2.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 200 do NCPC e para os fins do Art. 515, II, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado.
Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, b, do NCPC.
Sentença publicada em audiência.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimados os presentes.
Ciente e intimados os presentes.
Como nada mais houve, deu-se esta por encerrada, que vai devidamente conferida e aprovada pelos presentes.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes e seus advogados, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Assinada nos termos da Resolução 185 do CNJ.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Anapu – PA -
18/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 18:48
Homologado o pedido
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17/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800146-78.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: RAIMUNDA JOVINA DA SILVA Endereço: RUA DEZ, SN, NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio Vargas, 250, 13 andar - Sala 1301, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 DECISÃO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015 e da Lei nº 9.099/1995.
Anote-se a classe processual como sendo relativa ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que a procuração possui poderes especiais para declarar hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015) e, também a presunção de veracidade da declaração de próprio punho (art. 99, § 3º do CPC/2015), defiro a assistência judiciária gratuita, ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é gratuito em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é destinatária final de serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC e Súmulas 297 e 283 do STJ).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Em uma cognição sumária, considerando que a concessão de liminar em sede de tutela de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (Art. 300, §2º, do CPC), assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte ou a terceiros.
No presente caso, verifico que a dinâmica dos fatos trazidos na inicial não resta clara neste momento processual, o que recomenda cautela, devendo ser melhor esclarecida na eventual fase de instrução e julgamento.
Sendo assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, postulada pela promovente na exordial, devido a insuficiência de provas documentais, visto que até o presente momento, a parte autora não menciona número de protocolo na sua inicial ou junta documento que comprove o fato de ter buscado, em diversas ocasiões, o cancelamento do serviço por meio administrativo junto ao Banco.
DESIGNO audiência de una de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2024 às 11 horas, na forma do arts. 21, 22 e 27 da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada em audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95, e ambas as partes que deverão produzir todas as provas em audiência, inclusive com a apresentação, no dia, das testemunhas, independentemente de intimação.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores dos procedimentos afetos ao Juizado Especial, cite-se o promovido pelo meio mais célere.
Na mesma oportunidade, intime-se as partes, para participaram da audiência, que será realizada na modalidade semipresencial, podendo as partes participarem de forma virtual através da ferramenta Microsoft Teams, cujo link constará dos autos até a data da audiência.
Salientando ao requerido que a contestação deverá ser apresentada até a audiência designada (UNA) por escrito ou oralmente.
O não comparecimento da parte autora à audiência UNA importará na imediata extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95), enquanto o não comparecimento da parte requerida, devidamente citada, importará na decretação da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Apresentada a defesa ou escoado o prazo, a parte requerente deve ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Admitida à manifestação oral na audiência de conciliação.
Após a impugnação à contestação, ou transcorrido o prazo in albis, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento e apresentando o respectivo rol das testemunhas que serão ouvidas em Juízo (artigo 32 e seguintes da Lei nº 9.099/95), sob pena de julgamento antecipado.
Caso haja testemunhas a serem ouvidas, devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (artigo 34, caput, da Lei nº 9.099/95), e caso haja a necessidade, o pedido de intimação das testemunhas deverá ser formulado com antecedência mínima de 5 (cinco dias), nos termos do que prevê o artigo 34, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Fica facultado às partes, ainda durante a audiência UNA, a renúncia de produção de outras provas que não a documental.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
15/04/2024 12:03
Audiência Una designada para 14/05/2024 11:00 Vara Única de Anapú.
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15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 20:38
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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