TJPA - 0800610-27.2024.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
23/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO WALTER REGO BATISTA em/para 22/08/2025 08:15, Vara Única de Uruará.
-
10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de ELOI NUNES CAVALHEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2025 16:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
27/06/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
03/06/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:36
Audiência de Conciliação designada em/para 22/08/2025 08:15, Vara Única de Uruará.
-
30/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800610-27.2024.8.14.0066 Requerente Nome: PAULO FRANCISCO DA COSTA Endereço: Trav.
Zanuso, s/n, Tucuruí, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARIA NATAL DA COSTA Endereço: Trav.
Zanuso, s/n, Tucuruí, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ELOI NUNES CAVALHEIRO Endereço: próximo da Vila do KM 201, Transamazônica, sn, Fazenda Nunes, Zona rural de Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por PAULO FRANCISCO DA COSTA e MARIA NATAL DA COSTA em face de ELOI NUNES CAVALHEIRO.
Os autores alegam deter a posse mansa e pacífica da Fazenda Alto Alegre, localizada na zona rural de Uruará/PA, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, tendo o Sr.
Paulo Francisco da Costa adquirido a área em 1999 e comercializado parte dela à Sra.
Maria Natal da Costa em 2012.
Narram os autores que o esbulho possessório foi descoberto em 2014, durante a elaboração do georreferenciamento da área, que revelou a invasão e desmatamento por parte da vizinha Fazenda Nunes, de propriedade do requerido.
Os autores informam que a questão foi inicialmente levada ao Judiciário em 2014, por meio da Ação Demarcatória nº 0005375-26.2014.8.14.0066, a qual foi extinta sem resolução do mérito em março de 2024, sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Na presente ação, ajuizada em abril de 2024, os autores reiteram a ocorrência do esbulho, apresentando Boletim de Ocorrência, e imagens que supostamente demonstram a continuidade da invasão e desmatamento.
Requerem a concessão de medida liminar para a imediata reintegração na posse da área invadida.
O valor da causa foi readequado para R$ 361.914,60, e as custas complementares foram parceladas e devidamente quitadas.
DECIDO.
I.
RITO APLICÁVEL: Recebo a petição inicial.
II.
TUTELA PROVISÓRIA: Passo à análise da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Conforme o art. 561 do CPC, a inicial possessória deve preencher os seguintes requisitos: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Portanto, ausente o requisito do art. 561, I e II do CPC.
No caso em tela, embora os autores aleguem a posse mansa e pacífica da Fazenda Alto Alegre por um longo período, os documentos acostados à exordial para comprovar a posse, como o contrato de compra e venda de 2012 (ID 112758901) e o georreferenciamento da área realizado em 2014 (ID 112758891, p. 3), são consideravelmente antigos.
Tais documentos, embora possam indicar uma posse pretérita, não se mostram aptos a comprovar a atualidade do exercício possessório dos autores imediatamente antes do alegado esbulho.
Para a concessão de medida liminar em ações possessórias, é imprescindível que a parte autora demonstre, de forma clara e inequívoca, a sua posse atual sobre o bem, bem como a data do esbulho ou turbação.
A posse é um fato, e sua prova deve ser contemporânea ao ato de esbulho, para que se configure a probabilidade do direito necessária à tutela de urgência.
As fotografias e o Boletim de Ocorrência de março de 2024, embora recentes e indicativos de uma possível invasão ou desmatamento, não suprem a lacuna probatória quanto à atualidade da posse dos autores.
Eles demonstram o ato de esbulho em si, mas não a posse efetiva e recente dos requerentes que teria sido perdida.
A ausência de elementos probatórios robustos que atestem a posse atual dos autores sobre a área impede a formação da probabilidade do direito, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória antecipada.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de agosto de 2025, às 08:15 horas a ser realizada de forma mista, com a presença no fórum de Uruará daqueles que não possuírem condições de participar virtualmente, e participação dos demais por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta digital microsoft teams.
CLIQUE AQUI PARA INGRESSAR NA AUDIÊNCIA INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil) CITE-SE[1] e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, independentemente de nova citação.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/05/2025 23:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 08:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
26/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANIZIO GALLI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANIZIO GALLI JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
10/01/2025 08:38
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/11/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2024 11:09
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
03/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800610-27.2024.8.14.0066 Requerente Nome: PAULO FRANCISCO DA COSTA Endereço: Trav.
Zanuso, s/n, Tucuruí, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARIA NATAL DA COSTA Endereço: Trav.
Zanuso, s/n, Tucuruí, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: ELOI NUNES CAVALHEIRO Endereço: próximo da Vila do KM 201, Transamazônica, sn, Fazenda Nunes, Zona rural de Uruará, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por PAULO FRANCISCO DA COSTA e MARIA NATAL DA COSTA, em face de ELOI NUNES CAVALHEIRO.
Requereram a concessão de tutela provisória.
VISTOS.
DECIDO.
Consta como valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para fins meramente fiscais como alegado pelos próprios requerentes em sede de exordial.
O valor da causa nas ações possessórias não podem ser ao livre arbítrio das partes, devendo a mesma ser arbitrada de acordo com o proveito econômico da causa, ou seja, o valor da propriedade que sofreu o esbulho possessório.
Desta forma, para fins análise do valor da causa, determino a intimação da parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo informar o valor atualizado do imóvel, e pagar as referidas custas processuais, salvo impossibilidade de fazê-lo, que deverá ser comprovada mediante apresentação de documentos comprobatórios dos requerentes, tais como declaração anual de imposto de renda, extratos bancários, cópia da carteira de trabalho, dentre outros.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
12/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/04/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 21:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
08/04/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800464-25.2024.8.14.0053
William Andrade Silva Nabarro
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 15:25
Processo nº 0888134-70.2023.8.14.0301
Vilarete de Almeida Oliveira
Advogado: Eduardo de Almeida Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 09:19
Processo nº 0801305-62.2024.8.14.0136
Luis Flavio Silva Santos
Jessica Alen Silva Sousa
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2025 09:54
Processo nº 0801305-62.2024.8.14.0136
Luis Flavio Silva Santos
Jessica Alen Silva Sousa
Advogado: Ranyelle da Silva Septimio Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 20:32
Processo nº 0801215-74.2024.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para
Juizo da Vep da Comarca de Santarem
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 10:00