TJPA - 0089471-79.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:58
Decorrido prazo de LABO OPTICA EXPRESS LTDA em 09/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/08/2021 12:33
Juntada de Certidão
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19/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0089471-79.2013.814.0301 EMBARGANTE: LABOOPTICA EXPRESS LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ Vistos, etc.
Vieram os presentes autos conclusos para análise da petição de Embargos à Execução Fiscal.
A análise dos termos da inicial, verifica-se a ausência de garantia do juízo, conforme certidão do ID.
Num. 3433980.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, no que tange aos requisitos indispensáveis à admissibilidade da presente ação, verifico que não restaram preenchidos no caso em apreço.
Isso porque o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80 faz a previsão de condição de procedibilidade indispensável para o oferecimento de embargos à execução fiscal, assim determinando: ‘Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (grifos nossos) Desse modo, nota-se a necessidade de prévia garantia do juízo da execução para que possam ser opostos os embargos à execução fiscal, configurando pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo.
Friso que, inobstante a alteração efetuada no art. 736 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 11.382/2006, que prevê a prescindibilidade de penhora, depósito ou caução para a oposição de embargos do devedor, tal disposição não deve prevalecer ante aquela da Lei de Execuções Fiscais, outrora transcrita, em razão da aplicação do princípio da especialidade.
Consoante decorre deste princípio interpretativo, no caso do conflito aparente de normas, deve ser aplicada a norma especial em detrimento da norma geral.
Com efeito, o art. 16, §1º da LEF é lei especial em face daquela do art. 736 do CPC, porquanto trata especificamente do processamento dos embargos à execução fiscal, enquanto o CPC regula os embargos do devedor em geral.
Deve à disposição da LEF, pois, ser aplicada ao presente processo.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê dos arestos a seguir: ‘PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. [...] 6.
Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC⁄73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382⁄2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830⁄80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. [...] 9.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8⁄2008. (REsp 1272827⁄PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22⁄05⁄2013, DJe 31⁄05⁄2013) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830⁄1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382⁄2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido." (REsp 1225743⁄RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22⁄02⁄2011, DJe 16⁄03⁄2011) (grifos nossos).’ Aplica-se ao caso, o disposto no § 1º, do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), que dispõe expressamente: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida da execução”.
Isto posto, nos termos da fundamentação acima e com fulcro no § 1º, do art. 16 da Lei n.º 6.830/1980, rejeito liminarmente os presentes embargos.
Custas processuais, pela embargante, ex lege.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra.
P.R.I.C.
Belém, 14 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
16/07/2021 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 22:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2021 12:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 12:39
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 22:51
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2019 09:02
Conclusos para despacho
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03/12/2019 09:02
Movimento Processual Retificado
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17/01/2018 08:06
Conclusos para decisão
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05/01/2018 16:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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20/02/2014 08:13
Evento Projudi: 23 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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20/02/2014 08:13
Evento Projudi: 22 - Certidão expedido(a)
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20/02/2014 08:08
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANDRE LUIZ SERRÃO PINHEIRO 11960 N/PA (Advogado Habilitado) - Embargante LABO OPTICA EXPRESS LTDA
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20/02/2014 00:06
Evento Projudi: 20 - Término Da Contagem De Prazo - Referente ao evento Ato ordinatório de 10/01/14
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03/02/2014 14:53
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR) em 03/02/14 *Referente ao evento Embargos à execução(03/02/14)
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03/02/2014 12:34
Evento Projudi: 18 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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03/02/2014 12:34
Evento Projudi: 17 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LABO OPTICA EXPRESS LTDA)
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03/02/2014 12:34
Evento Projudi: 16 - Embargos à execução
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15/01/2014 07:08
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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15/01/2014 07:08
Evento Projudi: 14 - Certidão expedido(a)
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15/01/2014 07:08
Evento Projudi: 14 - Certidão expedido(a)
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14/01/2014 15:51
Evento Projudi: 13 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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14/01/2014 15:33
Evento Projudi: 12 - Intimação lido(a) - (Por EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR) em 14/01/14 *Referente ao evento Despacho(09/01/14)
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10/01/2014 10:24
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR) em 10/01/14 *Referente ao evento Ato ordinatório(10/01/14)
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10/01/2014 10:19
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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10/01/2014 10:19
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LABO OPTICA EXPRESS LTDA)
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10/01/2014 09:16
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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09/01/2014 13:36
Evento Projudi: 6 - Expedição de Intimação - (Para ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL)
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09/01/2014 13:36
Evento Projudi: 7 - Remetidos os Autos para Contadoria
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09/01/2014 13:36
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de LABO OPTICA EXPRESS LTDA)
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09/01/2014 13:36
Evento Projudi: 4 - Despacho
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18/12/2013 16:27
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO
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18/12/2013 16:27
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 6ª Vara da Fazenda
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18/12/2013 16:27
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB18608NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2013
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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