TJPA - 0890151-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:24
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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22/05/2024 19:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0890151-79.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Travessa Campos Sales, 428, APARTAMENTO 201, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-050 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, sn, Torres I, II, III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais proposta por CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
O autor alega ser correntista do Banco do Brasil, titular da conta corrente 5156-X, ag.3074-0, e do cartão de crédito Visa Gold final 6223.
Relata que, durante viagem ao Rio de Janeiro, utilizou regularmente seu cartão de crédito, até que, ao realizar uma tentativa de compra através do cartão, em 08 de junho de 2023, no valor de R$ 27,00, verificou que o cartão foi bloqueado.
Afirma que entrou em contato com a central telefônica do Banco do Brasil, tomando conhecimento de que o bloqueio ocorreu por inadimplência, porém, questionou qualquer pendência ou atraso, sendo transferido para outra atendente, que negou a existência de dívida e afirmou que não poderia efetivar o desbloqueio.
Sustenta que se dirigiu até uma agência do Banco do Brasil, situada na Av.
Nossa Senhora de Copacabana/Rio de Janeiro, e foi informado da existência de um título protestado sob sua titularidade, indicando-se a resolução do problema através da sua própria agência, em Belém.
Relata as dificuldades e transtornos enfrentados durante a viagem, em razão do bloqueio do cartão e ausência de dinheiro em espécie, inclusive, que se viu obrigado a tomar valores emprestados de familiares, sempre renovando as tentativas de contato e resolução do problema junto ao banco.
Acrescenta que ainda viajaria a Brasília/DF, entre 09-18/06, e pela impossibilidade do uso do cartão, se viu obrigado a contar com o suporte financeiro e hospedagem por familiares, até que a situação ficou insustentável, razão pela qual cancelou compromissos e retornou antecipadamente a Belém, em 13/06/23.
Alega que, em 15 de junho de 2023, compareceu à sua agencia do Banco do Brasil, em Belém, e, após longa espera, foi confirmada a existência de um título protestado no 1º Ofício, impondo-se a regularização da dívida e apresentação dos comprovantes para desbloqueio do cartão, a ser efetivado no prazo de 5 dias.
Sustenta que procedeu conforme orientado, obtendo informação de que o protesto se referia à dívida de IPTU do ano de 2021, junto à PMB, que anteriormente já havia sido parcelada, com parcelas a vencer em 10/05, 10/06 e 10/07, das quais as duas primeiras estavam pagas e a terceira sequer havia vencido.
Concluindo que o bloqueio do cartão era injustificado, em 19/06/23, retornou à sua agência do Banco do Brasil, aguardou por longo período, apresentou os comprovantes dos pagamentos e, o atendente Raimundo, ao tentar desbloquear o cartão de crédito, não teve sucesso.
Na ocasião, foi informado de que o bloqueio do cartão não era de responsabilidade do banco, mas uma exigência do Banco Central, condicionando-se o desbloqueio do crédito à regularização da dívida, atualização cadastral e comprovação da declaração de Imposto de Renda e contracheques.
Ressalta que já havia se feito presente na agencia anteriormente e não havia sido informado sobre tais condições, aduz que o cartão de crédito continua bloqueado e que solicitou cartão de crédito em outro banco, que foi concedido sem qualquer óbice.
Por todos os prejuízos enfrentados, requer indenização por danos morais de R$ 13.200,00.
Em audiência, não compareceu o reclamado BANCO DO BRASIL SA., apesar de regularmente citado.
Não havendo mais provas a serem produzidas, fizeram-se conclusos. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, ad letteram: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, mas tão somente àquelas que o autor não tem condições de produzir, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, O requerido BANCO DO BRASIL SA foi devidamente citado, contudo, não compareceu à audiência (Id. 109780337).
Pelo que, DECRETO sua REVELIA, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
São considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que o contrário não seja a convicção do Juiz, e não se admite presunção absoluta da veracidade, impondo-se comprovação pelo autor.
No caso vertente, a lide encontra-se pautada sobre o reconhecimento dos prejuízos decorrentes da suposta má prestação do serviço pela instituição bancária BANCO DO BRASIL SA, que teria bloqueado injustificadamente a função crédito do cartão do autor CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO, bem como se mantido inerte em esclarecer os fatos e solucioná-los, causando danos de ordem extrapatrimonial.
Após a instrução processual, restou incontroversa a relação jurídica de consumo, evidenciando-se a titularidade de conta corrente registrada na Ag. 3074-0, do Banco do Brasil, bem como do cartão de cartão Visa Gold final 6223, em nome do autor CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO.
Considerando a inversão relativa do ônus de provar e apesar da decretação da revelia, exige-se que o autor constitua o direito alegado através da apresentação de evidências mínimas do direito alegado.
No caso, contudo, o autor sequer apresentou comprovação de que o cartão foi bloqueado, que teve compras negadas e que suportou óbices às transações mediante uso do plástico.
O autor se manteve inerte em trazer as evidências mínimas do direito pretendido, deixando de apresentar as provas que lhe eram acessíveis e estavam disponíveis.
Poderia ter produzido qualquer prova de que o cartão foi bloqueado, trazido fotografias da máquina do cartão retratando as ocasiões em que as compras foram negadas, as notificações por sms da recusa de compra, prints do aplicativo de celular demonstrando contatos com o banco ou tentativas frustradas de transação, histórico de chamadas à central de atendimento do banco e números de protocolo de atendimento.
Limitou-se a trazer provas de que realizou viagem entre 30/05 e 13/06/2023, sem que tenha sido apresentada a comprovação da suposta programação original para retorno em data posterior, que fora antecipada em virtude dos óbices decorrentes do bloqueio do cartão, Id. 101633536.
No mesmo sentido, não há qualquer indício dos supostos compromissos perdidos ou remarcados pelas limitações do uso do crédito.
Quanto à comprovação do regular uso do cartão de crédito, apesar de ter sido anexado o histórico de transações, não há identificação do cartão, tampouco número e titularidade (Id. 101633534).
No mesmo sentido, foi trazida comprovação de pagamento a título de “pgto débito conta 3074 00000...”, no valor de R$ 3.916,80, sem identificação da fatura a que se refere e se corresponde ao pagamento do cartão de crédito em comento (Id. 101633535).
No que tange às senhas de atendimento na agencia bancária em Belém, não há qualquer identificação e, se houvesse verossimilhança nas alegações autorais, ainda que não identificadas, poderiam ser dotadas de potencial probatório para corroborar os fatos alegados.
Porém, a fragilidade das principais provas impede que sejam consideradas, Id. 101634839.
Destacando que o autor pretende tão somente o reconhecimento da má prestação do serviço e formula pedido de indenização por danos morais, não há qualquer indício de mau atendimento, demora injustificada, falta de solução e resposta a pedido de desbloqueio do cartão.
Importa destacar que tal argumentação não afasta o dever de informação clara e precisa acerca do procedimento adotado para o bloqueio em caso de negativações ou protesto de dívidas.
Porém, ainda que se exija que os consumidores sejam informados e notificados, ao autor cumpriria também apresentar comprovação da regularidade da sua situação, da inexistência de anotação, negativações e títulos protestados, mas não o fez.
Nesse contexto, limitou-se a apresentar extrato de consulta a pagamentos de IPTU, sem definição do liame entre as supostas dívidas tributárias e o alegado bloqueio do cartão.
Em que pese os relatos de protesto por dívidas tributárias, restaram mera alegação não comprovada, vez que anexados aos autos tão somente o histórico tributário referente a imóvel cuja propriedade não foi esclarecida, sem indicação da titularidade da inscrição, tampouco localização.
No que concerne aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Na análise, é certo que os fatos não constituem hipótese de dano moral presumido, da espécie in re ipsa, em que a comprovação do contexto fático danoso é elemento suficiente para atestar a existência de prejuízo e dispensa a demonstração do dano extrapatrimonial, conforme os casos preestabelecidos e o entendimento do STJ.
Nesse sentido, a imprescindível a demonstração da ofensa, constrangimento ou humilhação em potencial relevante e em patamar suficiente para gerar o desequilíbrio psíquico da pessoa, sob pena de incorrer na banalização do dano moral, ao atrelar a qualquer ilícito os prejuízos aos direitos de personalidade.
Merece destaque a condição favorável do autor em apreciar a relevância das provas para comprovação de sua pretensão, que deveriam ter sido anexadas à inicial, ressaltando que está em Juízo acompanhado por advogado.
Impõe-se afastar ações judiciais em busca de indenizações por triviais aborrecimentos e mero dissabor, em observância ao caso concreto e suas circunstâncias. À míngua de comprovação da situação fática prejudicial experimentada para além de mero dissabor, sequer demonstrando o bloqueio do cartão, situação fática prejudicial e danos de ordem extrapatrimonial, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor CAMILO DE LELLIS OLIVEIRA RIBEIRO, em desfavor de BANCO DO BRASIL AS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA. -
09/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 10:49
Audiência Una realizada para 27/02/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 14:35
Audiência Una designada para 27/02/2024 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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