TJPA - 0804152-18.2024.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 13:26
Baixa Definitiva
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23/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
22/09/2025 12:49
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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22/09/2025 12:48
Desentranhado o documento
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22/09/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 16/09/2025
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 01:29
Decorrido prazo de REGINA GOMES DE ALMEIDA em 11/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:29
Decorrido prazo de DEIVID ALMEIDA em 11/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 13:47
Juntada de Petição de alegações finais
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07/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:23
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:48
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 21:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 04/08/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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04/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2025 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 14:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 12:50
Expedição de Informações.
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03/06/2025 12:31
Expedição de Informações.
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02/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:23
Decorrido prazo de PAULO LUCAS FERREIRA FORTE em 31/03/2025 23:59.
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22/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 7ª Vara Criminal Fórum Criminal da Comarca de Belém PROCESSO N° 0804152-18.2024.8.14.0401 TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 14/04/2025 às 11:30 horas Audiência de Instrução e Julgamento PRESENÇAS: Juiz de Direito: Flávio Sánchez Leão (videoconferência) Defensoria Pública: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (videoconferência) em patrocínio do réu João Lucas Almeida de Sousa Defensoria Pública: Thaís Coelho Pinheiro (videoconferência) em patrocínio do réu Caique Luiz Francisco da Silva Denunciado(s): João Lucas Almeida de Sousa Caique Luiz Francisco da Silva Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: José Gustavo da Silva (PM) (videoconferência) Marcos Raphael Tobias Leal (PM) (videoconferência) AUSÊNCIAS Ministério Público: Danyllo Maués Pompeu Colares Testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Rafael Felipe Amaral dos Santos (PM) P.
L.
F.
F. (Menor) Testemunha(s) arrolada(s) pela Defesa: Regina Gomes de Almeida Marcelo Deivid de Almeida Rodrigues Aberta a audiência, não foi realizada devido ausência justificada do Ministério Público.
DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: I - Remarco a presente audiência para o dia 04/08/2025 ás 09:30hrs.
II – Dê-se Vista ao Ministério Público para se Manifestar sobre as testemunhas ausêntes.
III - Dê-se Vista a Defesa do João Lucas Almeida de Sousa para se Manifestar sobre as testemunhas ausêntes.
IV - Requisi-te o réu Caique Luiz Francisco da Silva.
IV- Requisite-se os Policias Militares José Gustavo da Silva, Marcos Raphael Tobias Leal e Rafael Felipe Amaral dos Santos.
V- Reseva-se sala especial para a oitiva do menor P.
L.
F.
F.
VI- Cientes os presentes.
VII – Cumpra-se.
E como nada mais houve, encerrou o MM.
Juiz a audiência.
Eu, Tiago Conceição, estagiário, o digitei.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal Acusado:________________________________________________________ João Lucas Almeida de Sousa Acusado:_______________________________________________________ Caique Luiz Francisco da Silva -
16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 13:21
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/08/2025 09:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
-
16/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO SANCHEZ LEAO em/para 14/04/2025 11:30, 7ª Vara Criminal de Belém.
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14/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 16:52
Expedição de Informações.
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21/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:49
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 12:48
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:40
Expedição de Informações.
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07/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 11:30 7ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2024 06:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Recebida a denúncia contra JOAO LUCAS ALMEIDA DE SOUSA - CPF: *49.***.*71-27 (REU)
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29/07/2024 08:48
Conclusos para decisão
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28/07/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 01:55
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804152-18.2024.8.14.0401 DECISÃO – EDITAL DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO: CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA, portador do RG nº 9563843 PC/PA, filho de Luciana de Jesus Francisco da Silva.
Vistos, etc. 1 – Considerando a informação contida na Certidão do ID nº. 117077319 e que tratava-se de endereço informado pelo próprio réu CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA quando de sua notificação pessoal (ID nº. 113713905), decreto-lhe a REVELIA, conforme disposto no art. 367 do CPP: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. 2 – Considerando ainda o teor da certidão dos ID nº. 115363478, sem prejuízo a revelia anteriormente decretada, intime-se o acusado CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado defesa prévia.
O denunciado deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como edital de intimação, a ser publicada no Diário de Justiça eletrônico e afixada à porta do edifício onde funcionar este juízo, conforme parágrafo único do art. 365 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2683/2024-GP, publicada no DJ nº. 7852 de 12/06/2024) -
17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 07:50
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 07:54
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:51
Decorrido prazo de CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 04:40
Decorrido prazo de CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0804152-18.2024.8.14.0401 Visto, etc.
Aguarde-se o prazo, ainda em aberto até 06/05/2024, para a defesa do denunciado CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA apresentar defesa prévia.
Sendo apresentada a devida manifestação, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se o réu para constituir novo defensor.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 7ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0804152-18.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos à Defesa de Caique Luiz Francisco da Silva para apresentação de defesa prévia.
Belém, 19 de abril de 2024.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
19/04/2024 13:23
Juntada de Ofício
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19/04/2024 11:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº 0804152-18.2024.8.14.0401 DECISÃO – ALVARÁS DE SOLTURA DENUNCIADO: JOAO LUCAS ALMEIDA DE SOUSA (INFOPEN Nº 343575) FILIAÇÃO: Regina Gomes de Almeida e João Alves de Sousa CAPITULAÇÃO: art. 33 da Lei 11.343/2006 CUSTODIADO: CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA CIDADE NOVA DENUNCIADO: CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA (INFOPEN Nº 402951) FILIAÇÃO: Luciana de Jesus Francisco da Silva CAPITULAÇÃO: art. 33 da Lei 11.343/2006 CUSTODIADO: CENTRAL DE CUSTÓDIA PROVISÓRIA DA CIDADE NOVA Vistos, etc. 1 – Notifiquem-se os denunciados, com cópia da denúncia, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o acusado, notificado, não constituir defensor, nomeio-lhe, desde já, o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º, art. 55, da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista, para apresentação de defesa técnica no prazo legal.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expeçam-se os mandados de notificação, com cópia da denúncia e da presente decisão. 2 – Manifestem-se as partes, dentre os atos admitidos no processo penal, sobre a adoção na presente ação do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução nº. 345/2020 do CNJ e Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA.
O silêncio das partes, após duas intimações, será interpretado como aceitação tácita, nos moldes do art. 4º, § 3º, da Resolução nº. 03/2023 do TJ/PA. 3 – Determino, preservada a contraprova, a incineração da droga apreendida e constante destes autos, o que faço sob o manto do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, devendo ser oficiado à autoridade policial, imediatamente, para que proceda à destruição referida nos moldes do § 4º, do mencionado artigo, devendo, pois, o respectivo auto circunstanciado ser remetido a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da incineração. 4 – Manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, e a defesa, no prazo da resposta à acusação, sobre eventual interesse probatório na quantia apreendida, bem como destinação a ser dada à referida. 5 – DAS PRISÕES PREVENTIVAS Em atenção aos art. 3º-C, § 2º, e art. 316, parágrafo único, ambos do CPP, ao pedido de revogação de ID 111752823 e à manifestação desfavorável do Ministério Público (ID 113287916), passo a deliberar sobre as prisões do denunciados. É o breve relatório.
Decido.
Aos denunciados é imputado o crime de tráfico de drogas, em relação a JOÃO LUCAS ALMEIDA DE SOUSA pelo porte de 13 (treze) pacotes, que acondicionavam 660 (seiscentos e sessenta) invólucros de substância similar à pasta base de cocaína, e no tocante a CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA pelo porte de um saco plástico contendo 31 (trinta e uma) frações de material análogo à cocaína, todas embaladas em pedaços de plástico e amarradas com linha.
O Laudo nº 2024.01.000779-QUI, referente à Perícia de Análise de Droga de Abuso – Provisório, resultou na conclusão de que as 691 embalagens contendo substância pastosa amarelada, pesando no total 661,5g, consistiam em cocaína.
Da certidão judicial criminal dos denunciados, afere-se que eles não possuem outros registros criminais válidos.
Pois bem.
As circunstâncias do crime são graves, em virtude da quantidade de drogas apreendidas, que alcançam 661,5g de cocaína na forma pastosa amarelada.
Por outro lado, os denunciados possuem bons antecedentes.
Não possuem nenhum outro registro de prática criminal, tampouco relacionado a drogas, de modo que a única conclusão possível, neste momento, é a de que, antes dos presentes fatos, eles não tinham envolvimento com crimes.
Por conseguinte, em que pese a relevante quantidade de drogas apreendidas, não há indicativo contundente de que a liberdade dos denunciados afrontará a garantia da ordem pública, tendo em vista a impossibilidade de se presumir, neste momento, que eles voltarão a delinquir. É dizer que há possibilidade de os fatos em apuração consistirem em situação isolada na vida dos réus, de modo que a quantidade de droga não serve, por si só, de fundamento para mantê-los presos por afronta à ordem pública.
Trata-se de dedução que também se pauta na existência de medidas cautelares diversas da prisão que se mostram úteis para acautelar a ordem pública no caso concreto.
Considerando-se a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a existência de medidas cautelares diversas que se mostram apta, in casu, para resguardar a ordem pública, a revogação da prisão preventiva dos denunciados, com imposição de condicionantes cautelares, revela-se como medida de justiça.
Por todo o exposto, REVOGO as prisões preventivas de JOAO LUCAS ALMEIDA DE SOUSA e CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA, impondo-lhes as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – comparecimento na secretaria deste juízo em até 48 (quarenta e oito) horas após a soltura para tomar ciência do andamento da instrução processual; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA por período superior a 15 (quinze) dias sem autorização deste juízo, porque necessário para garantir a instrução processual; IV – manutenção do endereço atualizado.
Servirá a presente decisão como alvarás de soltura em favor de JOAO LUCAS ALMEIDA DE SOUSA e CAIQUE LUIZ FRANCISCO DA SILVA, devendo ser eles postos em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação dos acusados acerca das medidas cautelares aplicadas.
Intimem-se os acusados, juntamente com sua notificação da acusação.
Dê-se ciência ao Ministério Público e eventuais defesas habilitadas.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de abril de 2024.
Flávio Sánchez Leão Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/04/2024 09:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:57
Revogada a Prisão
-
17/04/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 13:07
Juntada de Petição de denúncia
-
15/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:42
Declarada incompetência
-
08/04/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:52
Decorrido prazo de CABANAGEM - DELEGACIA DE POLICIA - 1ª RISP - 10ª AISP em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 08:52
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 13:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2024 12:17
Declarada incompetência
-
19/03/2024 12:17
Mantida a prisão preventida
-
15/03/2024 07:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/03/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/03/2024 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/03/2024 13:11
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/03/2024 13:10
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
05/03/2024 11:18
Mantida a prisão preventida
-
05/03/2024 11:04
Audiência Custódia realizada para 05/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/03/2024 09:38
Audiência Custódia designada para 05/03/2024 10:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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