TJPA - 0805843-67.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:18
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 13:34
Expedição de Informações.
-
09/05/2025 13:15
Expedição de Guia de execução de medida socioeducativa.
-
06/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
25/04/2025 15:06
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EDSON GUILHERME DA SILVA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:54
Decorrido prazo de RILDO RAFAEL DA SILVA CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA CONCEICAO em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:53
Decorrido prazo de DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 12:06
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0805843-67.2024.8.14.0401 DENUNCIADO: OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *44.***.*50-49 Advogado do denunciado: Antônio Moraes Quaresma Neto, OAB/PA: 34536 VÍTIMA: DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO, CPF: *57.***.*64-91 ART. 331 CP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 20/03/2025, às 10h30, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
Murilo Lemos Simão, MM.
Juiz Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pelo 4º JECRIM, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas.
Aberta a audiência, o Ministério Público, diante de provas que constam dos autos e, por essa razão, da existência de justa causa para a ação penal, fez a proposta de transação penal em doação pecuniária, nos seguintes termos: DOAÇÃO DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), A UMA INSTITUIÇÃO A SER DETERMIDADA PELA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS (VEPMA), DIVIDIDOS EM 5 (CINCO) PARCELAS de R$ 500,00 mensais.
O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DEVERÁ SER FEITO ATÉ O DIA 15/04/2025, E AS DEMAIS TODO DIA 15 DOS MESES SUBSEQUENTES.
O MINISTÉRIO PÚBLICO TAMBÉM PROPÕE COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DA PRESENTE TRANSAÇÃO O SEU EFETIVO CUMPRIMENTO PELO DENUNCIADO.
Aceita a transação penal pelo autor do fato, o MP requer sua homologação, para que produza seus efeitos legais.
Aceita a proposta de transação penal pelo denunciado, devidamente orientado pelo seu advogado.
A seguir, a MM.
Juíza proferiu decisão nos seguintes termos: “Adoto como relatório o que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o denunciado, nos termos acima especificados, FICANDO A PRESENTE HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO CUMPRIMENTO DO AVENÇADO, sob pena de continuidade do prosseguimento do feito, conforme orientação do Enunciado nº 79 do FONAJE.
Em consequência, acolhendo o requerimento do Ministério Público, aplico ao denunciado OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: *44.***.*50-49, medida alternativa consistente na doação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), divididos em 5 parcelas, a uma Instituição a ser determinada pela VEPMA.
O pagamento da primeira parcela deverá ser feito até o dia 15/04/2025, e as demais no dia 15 dos meses subsequentes, não importando esta em reincidência nem na constância de certidão de antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir que venha a ser novamente concedido a ele o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos, tudo de conformidade com o art. 76 e parágrafos da Lei 9.099/95.
Oficie-se à Vara de Penas Alternativas para o cumprimento da sanção.
Envie-se a guia para a Vara de Penas e Medidas Alternativas para o cumprimento da medida aplicada.
Noticiado o cumprimento ou descumprimento da prestação de serviço à comunidade, vista ao MP e, após, conclusos”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Denunciado (Oscar): Advogado do denunciado (Antônio): Vítima (Dorival): -
20/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:50
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
20/03/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por MURILO LEMOS SIMAO em/para 20/03/2025 10:30, 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
13/03/2025 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805843-67.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando as informações prestadas na certidão retro, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência designada.
Belém, 7 de março de 2025.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:08
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 09:27
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/01/2025 22:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2024 00:54
Decorrido prazo de EDSON GUILHERME DA SILVA RODRIGUES em 02/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 05:38
Decorrido prazo de RILDO RAFAEL DA SILVA CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:08
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA CONCEICAO em 25/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO em 25/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
09/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805843-67.2024.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID 127454339), designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20/03/2025 às 10:30 horas.
Cite-se o denunciado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
04/10/2024 14:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
04/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2024 13:08
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:08
Decorrido prazo de DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:08
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:10
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0805843-67.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS VÍTIMA: ANDREA SOUZA DA CONCEIÇÃO, CPF: *42.***.*40-63; DORIVAL DA CONCEIÇÃO VELOSO, CPF: *57.***.*64-91 Artigos: 140, § 3º, 147 E 331, TODOS DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/09/2024, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes somente as vítimas.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, com relação aos delitos do art. 140, § 3º e 147, ambos do CPB, considerando que o fato ocorreu em 22/01/2024, conclui-se que, em 22/07/2024, operou-se a decadência do direito de representação/queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP, haja vista que o art. 38 do CPP marca o termo inicial do prazo decadencial no dia em que a vítima tem conhecimento de quem seja o autor do fato, e o art. 75 da Lei 9.099/95 determina que a representação será oportunizada após a fase de composição dos danos civis e antes da transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95).
Posto isso, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Com relação ao crime do art. 331 do CPB, o MP requer o prazo de 10 dias para que o Sr.
Dorival informe nome e endereço completos e telefone de testemunhas, no Órgão do MP.
Após, requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Compulsando os presentes autos, verifico que as vítimas não compareceram a este Juizado para oferecer a devida representação, tampouco a queixa-crime.
Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 22/01/2024, portanto há mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS DELITOS DO ART. 140, § 3º E 147 DO CPB ATRIBUÍDOS A OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS, determinando o arquivamento do feito.
Com relação ao delito do art. 331 do CPB, concedo o prazo de 10 dias para que a vítima, o Sr.
Dorival, informe nome e endereço completos e telefone de testemunhas.
Após o prazo, vistas ao Parquet.
Publicada em audiência”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Vítima (Andrea): Vítima (Dorival): -
05/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:17
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
02/09/2024 13:21
Audiência Preliminar realizada para 02/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
05/08/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 08:15
Decorrido prazo de OSCAR RODRIGUES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:15
Decorrido prazo de ANDREA SOUZA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 08:15
Decorrido prazo de DORIVAL DA CONCEICAO VELOSO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:43
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0805843-67.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 02 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 10:20 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém -
08/04/2024 14:01
Audiência Preliminar designada para 02/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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