TJPA - 0800026-37.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 01:03
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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06/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Autos nº 0800026-37.2024.8.14.0105 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o teor da certidão retro, ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso do arquivamento. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
02/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 04:02
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 11:45
Determinação de arquivamento
-
29/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:33
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 152, VI, do CPC, ficam intimadas as partes a requerer o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Concórdia do Pará, data registrada pelo sistema.
André Magalhães Silva Analista Judiciário – Mat.: 117137 -
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:57
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 20/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:16
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos n° 0800026-37.2024.8.14.0105 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO à EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS (ID 107245449) opostos pelo Estado do Pará em face de Antônia Edilene Pereira Damasceno.
A parte Embargante/Impugnante (ID 109750312), em síntese, impugna a concessão da gratuidade de justiça, bem como requer a extinção do processo, sob o argumento de nulidade da execução, em face da ausência de comprovação do trânsito em julgado dos títulos executivos, além de suscitar o excesso de execução, pugnando que seja declarado como devido o valor de R$ 15.944,00 (quinze mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Requer o Embargante/Impugnante também o reconhecimento de excesso nos valores arbitrados a título de honorários para remuneração da parte adversa.
A parte Embargada/Impugnada não apresentou manifestação quanto aos(a) embargos/impugnação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Impugnação/ Embargos à Execução opostos pelo Estado do Pará, em face de Antônia Edilene Pereira Damasceno, no(a)(s) qual(is), em resumo, impugna a assistência judiciária, assim como suscita a nulidade da execução, em face da ausência de comprovação do trânsito em julgado dos títulos executivos, motivo pelo qual requer a extinção do processo, e, argui excesso no arbitramento dos honorários.
A parte Embargante/Impugnante suscita ainda o excesso de execução, pleiteando que seja declarado como devido o valor de R$ 15.944,00 (quinze mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Versa a presente demanda sobre Execução de Título Executivo Judicial, na qual a Exequente, ora Embargada/Impugnada pleiteia o pagamento de verba relativa a honorários, decorrentes da nomeação, e atuação profissional como Assistente Social, nos termos dos títulos judiciais que instruem a inicial.
A parte Embargada/Impugnada deixou de se manifestar acerca dos argumentos expendidos nos(a) embargos/impugnação.
Acerca da matéria, o art. 535 do CPC, assim estabelece, in verbis: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (…)” (Grifei) A parte impugnante/embargante inicialmente impugna a gratuidade de justiça pleiteada pela Impugnada/Embargada, bem como pleiteia o reconhecimento de excesso nos valores arbitrados a título de honorários para remuneração da Impugnada/Embargada, entretanto, tem-se que tais matérias não se enquadram naquelas previstas no dispositivo legal supracitado, o que inviabiliza o seu conhecimento em sede de impugnação/embargos à execução.
Ademais, em relação a gratuidade de justiça, este Juízo já apreciou a matéria anteriormente, por ocasião da prolação da decisão cadastrada sob o ID nº 107250950.
O Impugnante/Embargante alega ainda a nulidade da execução, em face da ausência da certidão de trânsito em julgado, nos termos do art. 803, I, do CPC, bem como excesso de execução, apontando que o valor devido seria de R$ 15.944,00 (quinze mil novecentos e quarenta e quatro reais).
Analisando os autos, verifica-se que a execução versa sobre os títulos judiciais carreados aos autos (Ids. 107245481, 107245482, 107245483, 107245484, 107245485, 107245487, 107247891, e 107247893), concernentes as decisões prolatadas nos processos no. 0002808-74.2013.814.0105, 0800014-62.2020.8.14.0105, 0800198-52.2019.8.14.0105, 0800215-54.2020.8.14.0105, 0800253-66.2020.8.14.0105, 0800303-92.2020.8.14.0105, º 0800371-42.2020.8.14.0105, 0800447-32.2021.8.14.0105.
Sobre o assunto, os artigos 534, caput e incisos, e 798 e seguintes, ambos do CPC estabelecem o seguinte: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.” (Grifei) “Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado.” (Grifei) Analisando os autos, observa-se que a tabela/cálculo/demonstrativo constante da petição inicial (ID 107245449, pg. 2) não discrimina o débito conforme a previsão insculpida nos dispositivos legais anteriormente citados, o que prejudica a análise do excesso de execução suscitado na impugnação/embargos.
Nesse contexto, tem-se ainda que a somatória simples das quantias indicadas na tabela/cálculo/demonstrativo (ID 107245449, pg. 2) não perfaz o montante de R$ 19.930,00 (dezenove mil, novecentos e noventa e três reais) indicado como valor total do débito ora executado.
Da mesma forma, verifica-se ausente no feito a comprovação do trânsito em julgado das(os) decisões/títulos executivos, não se depreendendo da petição inicial que verse a demanda sobre cumprimento/execução provisório(a), haja vista o requerimento de expedição da RPV (ID 107245449, pg. 7) pela parte impugnada/embargada, motivo pelo qual assiste razão à parte impugnante/embargante quanto a incidência do art. 803, I, do CPC.
Nesse sentido, por analogia, vejamos o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - QUANTIA CERTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VIABILIDADE - VEDADA A EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - ORIENTAÇÃO DO STJ - PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há vedação legal para a instauração de cumprimento provisório de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, desde que não haja a expedição de precatório ou RPV até que se efetive o trânsito em julgado do título. 2.
O bloqueio de ativos financeiros apenas deve ocorrer se a Requisição de Pequeno Valor, uma vez deferida e expedida, não é atendida no prazo assinalado pela normatização específica. 3.
Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.198482-4/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023)” Assim sendo, em face dos fatos e argumentos acima explanados, merece acolhida, em parte, a impugnação/embargos apresentada(os) pelo Executado, ora Impugnante/Embargante, no tocante a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação (art. 535, III, do CPC), bem como em razão de o demonstrativo de débito que instrui a exordial não preencher os requisitos previstos nos artigos 534, caput e incisos, e 798 e seguintes, ambos do CPC.
Ressalta-se que a parte Impugnada/Embargada, embora intimada, deixou de se manifestar quanto aos(a) embargos/impugnação (ID 115837422).
Ante o exposto, considerando as circunstâncias acima narradas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os(a) embargos à execução/impugnação, com fulcro nos artigos 535, III, do CPC, por reconhecer a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, bem como em face do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 534, caput e incisos, e 798 e seguintes, ambos do CPC, quanto ao cálculo/demonstrativo de débito apresentado na inicial, pelo que, EXTINGO o(a) presente execução/cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
24/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:31
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de Estado do Pará (REQUERIDO)
-
20/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:18
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 13/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:00
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Este juízo entende que não há nenhuma necessidade de instrução processual, posto que as provas são pré-constituídas e o processo já possui documentação apta a embasar uma sentença.
Assim sendo, ficam as partes intimadas de que o processo entrará em pauta de julgamento em dez dias.
Passado o prazo, concluso para julgamento.
CONCÓRDIA, 12/04/2024.
IRAN FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:17
Decorrido prazo de ANTONIA EDILENE PEREIRA DAMASCENO em 09/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:36
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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