TJPA - 0801713-52.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:42
Decorrido prazo de BRETT FURTADO PUPO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 01:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
26/12/2024 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci N° DO PROCESSO: 0801713-52.2024.8.14.0201 REQUERENTE: BRETT FURTADO PUPO REPRESENTANTE DA PARTE: SUANE MONTEIRO FURTADO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA BRETT FURTADO PUPO, representado por sua genitora e curadora, SUANE MONTEIRO FURTADO, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu falecido pai, CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO.
Em emenda à inicial, o requerente juntou os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
No caso, existem valores de titularidade do falecido, decorrentes à título de FGTS retidos na Caixa Econômica Federal, a serem recebidos.
Comprovou-se que o requerente está habilitado como dependente do falecido junto ao INSS, também comprovou ser filho do falecido.
Também inexistem de igual modo bens a inventariar.
O requerente, na qualidade de herdeiro, é parte legítima a requerer a importância depositada em nome da de cujus Carlos Roberto Vergueiro Pupo.
Ademais, está comprovado o óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente BRETT FURTADO PUPO, maior de idade, curatelado, representado por sua genitora SUANE MONTEIRO FURTADO, brasileira, RG nº 1780545-PC/PA, CPF n° *92.***.*96-72, para que receba os valores, atualizados, referente à título de FGTS retidos na Caixa Econômica Federal do falecido Carlos Roberto Vergueiro Pupo, bem como todos os valores que estiverem em conta bancária do falecido.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/12/2024 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
19/12/2024 10:36
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Belém 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci N° DO PROCESSO: 0801713-52.2024.8.14.0201 REQUERENTE: BRETT FURTADO PUPO REPRESENTANTE DA PARTE: SUANE MONTEIRO FURTADO REQUERIDO: CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA BRETT FURTADO PUPO, representado por sua genitora e curadora, SUANE MONTEIRO FURTADO, devidamente qualificada nos presentes autos, ajuizou ação de Alvará Judicial pleiteando autorização para levantamento de valores depositados em contas bancárias de titularidade de seu falecido pai, CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO.
Em emenda à inicial, o requerente juntou os documentos necessários.
Realizei consultas Sisbajud e Prevjud, anexas.
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O alvará permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Ressalto que de acordo com o Código Civil, os descendentes serão os primeiros a suceder devendo ser respeitada a ordem, conforme preceitua o art. 1833 do CC, na medida em que os descendentes de grau mais próximo excluem os mais distantes.
No caso, existem valores de titularidade do falecido, decorrentes à título de FGTS retidos na Caixa Econômica Federal, a serem recebidos.
Comprovou-se que o requerente está habilitado como dependente do falecido junto ao INSS, também comprovou ser filho do falecido.
Também inexistem de igual modo bens a inventariar.
O requerente, na qualidade de herdeiro, é parte legítima a requerer a importância depositada em nome da de cujus Carlos Roberto Vergueiro Pupo.
Ademais, está comprovado o óbito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL em favor do requerente BRETT FURTADO PUPO, maior de idade, curatelado, representado por sua genitora SUANE MONTEIRO FURTADO, brasileira, RG nº 1780545-PC/PA, CPF n° *92.***.*96-72, para que receba os valores, atualizados, referente à título de FGTS retidos na Caixa Econômica Federal do falecido Carlos Roberto Vergueiro Pupo, bem como todos os valores que estiverem em conta bancária do falecido.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
P.
I.
C.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:10
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801713-52.2024.8.14.0201 DECISÃO 1- Considerando que o processo envolve requerente incapaz e que os valores que pretende que sejam levantados são superiores a 500 ORTN, conforme as informações prestadas pelo requerente e nos documentos de ID 129435815 e anexos, dê-se vistas ao MP para manifestação em 05 dias; 2- Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Icoaraci, 18.11.2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. -
19/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Resposta do sistema SISBAJUD -
18/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BRETT FURTADO PUPO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRETT FURTADO PUPO em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801713-52.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BRETT FURTADO PUPO REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO D E C I S Ã O 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL Considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC. 2.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determino a quebra do sigilo bancário do falecido CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO, por meio de requisição eletrônica ao SISBAJUD, para obter informações sobre a existência dos valores ora vindicados, cujo resultado será oportunamente juntado aos autos. 3.
REQUISIÇÃO JUDICIAL Requisite-se a certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte do falecido, por via do sistema PREVJUD, juntando-a oportunamente nos autos. 4.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL CIVIL Após a juntada a requisição de informação, intime-se a parte requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Com o decurso do prazo assinalado, certifique-se o que ocorrer.
Nada sendo requerido e cumpridas as diligências acima, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 22:56
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
14/06/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801713-52.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: BRETT FURTADO PUPO, representado por sua genitora, SUANE MONTEIRO FURTADO.
REQUERIDO(A): ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO VERGUEIRO PUPO D E C I S Ã O Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor dos requerentes, por força do art. 98 do CPC.
Face aos termos das informações de benefício do INSS de Num.112367074, resta comprovada nos autos a condição do requerente como dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte do falecido, o que torna desnecessária a apresentação de Alvará Judicial para levantamento dos valores requeridos na inicial, frente ao disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei 6.858/80.
Sendo assim, intime-se a parte requerente para comprovar nos autos o requerimento de tal recebimento perante o Banco Caixa Econômica Federal e, em caso positivo, apresente a negativa do mesmo, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRETT FURTADO PUPO - CPF: *37.***.*10-68 (AUTOR)
-
03/06/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO Nº. 0801713-52.2024.8.14.0201 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: BRETT FURTADO PUPO REPRESENTANTE DA PARTE: SUANE MONTEIRO FURTADO ADV: MARCELLA NOBRE ALARCAO, OAB/PA Nº 30358.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), considerando ainda a certidão de ID nº 115193248, INTIME-SE as(os) requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar as irregularidades constatadas na petição inicial, as quais estão em desacordo com a Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP em seu art. 23, bem como, com o art. 319, II do CPC, e Resolução CNJ nº 345, Art. 2º, parágrafo único, quais sejam: 1 – Informar o contato telefônico, bem como, o endereço eletrônico do requerente.
Serve o presente despacho como mandado, conforme Provimento 011/2009-CJRMB, para os devidos fins.
Distrito de Icoaraci - Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Leidiane Heinemann 2º Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801535-06.2024.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: MAYARA TAMIRES DE VASCONCELOS DUARTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta pela parte autora acima identificada.
Conforme o Art. 2º e Art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, a qual definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, temos, dentre elas, as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2024 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:38
Declarada incompetência
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02/04/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0049021-31.2012.8.14.0301
Estado do para
Maria Amelia dos Santos Ferreira Torres
Advogado: Adriana Ribas Melo Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2012 11:01